main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007508-06.2003.4.03.6100 00075080620034036100

Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ART. 1040, II, NCPC (ANTIGO ART. 543-C, §7º, II, DO CPC). ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. APELAÇÃO IMPETRANTE IMPROVIDA. -Reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.040, II, NCPC (antigo artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil de 1.973). -Em juízo de retratação, adoção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, representativos de controvérsia. -Prescrição Decenal (REX 566.621). -A contribuição social sobre o lucro, destinada ao financiamento da Seguridade Social, de que trata o art. 195, inciso I, da Constituição Federal, instituída pela Lei nº 7.689/88, estabeleceu a alíquota de 8% (oito por cento) para as pessoas jurídicas em geral e 12% (doze por cento) para as sociedades citadas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426/88 - bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil. -A legislação superveniente (Leis 7.856/89, 8.114/90, 8.212/91 e LC nº 70/91) manteve o sistema de alíquotas diferenciadas para incidência da referida contribuição social sobre o lucro das entidades financeiras. -Com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 01/03/94, a alíquota da CSLL das instituições financeiras foi elevada para 30% (trinta por cento). -Os recursos arrecadados em virtude desse aumento da alíquota iriam compor o Fundo Social de Emergência, criado para os exercícios financeiros de 1994 e 1995, e seriam aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário e outros programas de relevante interesse econômico e social. -A Emenda Constitucional nº 10, de 04/03/96, manteve a alíquota da CSLL no mesmo patamar, pelo período de 01.01.96 a 30.06.97, alterando a denominação do Fundo Social de Emergência para Fundo de Estabilização Fiscal e permitindo a alteração da alíquota da referida contribuição por meio de lei ordinária, nos termos do art. 2º. -Posteriormente, a Lei nº 9.249, de 26/12/95, estabeleceu que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas seria de 8% (oito por cento), definindo no seu parágrafo único a alíquota de 18% (dezoito por cento) para as instituições elencadas no §1º, do artigo 22, da lei 8.212/91, a saber, bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada, abertas e fechadas. -A Lei nº 9.316, de 22/11/96, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997, manteve a alíquota de 18% (dezoito por cento) para a CSLL devida pelas instituições financeiras (art. 2º). -Anote-se que o princípio da isonomia tributária, consagrado no artigo 150, inciso II, da Constituição Federal, veda o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como garantia de tratamento uniforme, pela entidade tributante, àqueles que se encontrem em condições iguais. -Referido princípio é corolário do princípio da capacidade contributiva, na medida em que cada contribuinte deve ser tributado proporcionalmente à sua capacidade econômica, conforme preceitua o artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. -O Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que o estabelecimento de alíquotas diferenciadas da contribuição social sobre o lucro, em função da atividade econômica exercida pelo contribuinte, não contraria o princípio constitucional da isonomia, desde que observados os princípios da razoabilidade e da capacidade contributiva (RE 231673 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma.) -Exigível a exação, resta prejudicada a análise do pedido de compensação formulado pelo impetrante. -Em juízo de Retratação, afastada a prescrição quinquenal, negado provimento à apelação da impetrante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, adotar o entendimento firmando no RESP 1.269.570/SP, afastar a prescrição quinquenal, e negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 20/07/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 307405
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão