TRF3 0007511-85.2012.4.03.6183 00075118520124036183
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E GÁS GLP. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI
11.960/2009.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - O contato habitual e permanente com produtos químicos - gás GLP (gás
liquefeito de petróleo) coloca em risco a integridade física do trabalhador
em razão do alto potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os
já assim considerados pela esfera administrativa, conforme contagem
administrativa anexa aos autos, o autor totalizou 23 anos e 05 dias de
atividade exclusivamente especial até 26.05.2008, insuficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial. VI - De outra parte, tendo em vista
que ele continuou exercendo atividade laborativas especiais, conforme se
depreende dos PPP´s e laudo técnico acostados aos autos, efetuando as mesmas
atividades na mesma empresa, e estando sujeito aos mesmos agentes nocivos,
deve ser reconhecida a especialidade do período de 27.05.2008 a 04.06.2010,
em conformidade com o pedido subsidiário formulado na inicial. Assim, somados
todos os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza
25 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 04.06.2010,
data do segundo requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
VII - Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação
do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E GÁS GLP. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI
11.960/2009.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização
do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - O contato habitual e permanente com produtos químicos - gás GLP (gás
liquefeito de petróleo) coloca em risco a integridade física do trabalhador
em razão do alto potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.
V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os
já assim considerados pela esfera administrativa, conforme contagem
administrativa anexa aos autos, o autor totalizou 23 anos e 05 dias de
atividade exclusivamente especial até 26.05.2008, insuficientes à concessão
do benefício de aposentadoria especial. VI - De outra parte, tendo em vista
que ele continuou exercendo atividade laborativas especiais, conforme se
depreende dos PPP´s e laudo técnico acostados aos autos, efetuando as mesmas
atividades na mesma empresa, e estando sujeito aos mesmos agentes nocivos,
deve ser reconhecida a especialidade do período de 27.05.2008 a 04.06.2010,
em conformidade com o pedido subsidiário formulado na inicial. Assim, somados
todos os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza
25 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 04.06.2010,
data do segundo requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial.
VII - Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial,
com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação
do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do
réu, e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/01/2017
Data da Publicação
:
08/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130990
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão