TRF3 0007519-21.2016.4.03.9999 00075192120164039999
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios
devem ser os relativos ao período de 1/11/2012 a 10/6/2013, ou seja, da data
da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no
processo de conhecimento.
V. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BASE
DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. DESCONTO DOS VALORES PAGOS
ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
I. Na execução, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa
julgada. Constata a violação ao julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular
a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada, razão
pela qual se torna desnecessária a remessa oficial.
II. É correto afirmar que a verba honorária, nos termos do art.23 do
estatuto da OAB, não é acessória, mas, sim, verba alimentar do advogado
da parte exequente, calculada em percentual do que é devido à parte,
nos termos do título judicial.
III. É assegurado ao advogado o direito de cobrar seu crédito em execução,
nos termos da Lei 8.906/94 e do art.730 do CPC. Nem poderia ser diferente,
porque foi o trabalho do advogado que levou à prestação jurisdicional de
concessão da aposentadoria por invalidez.
IV. Os valores utilizados para o cálculo dos honorários advocatícios
devem ser os relativos ao período de 1/11/2012 a 10/6/2013, ou seja, da data
da primeira parcela devida até a data em que foi proferida a sentença no
processo de conhecimento.
V. Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/07/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2141406
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão