TRF3 0007520-82.2014.4.03.6181 00075208220144036181
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Descabida qualquer análise com relação aos autos nº
0000995-50.2015.403.6181, uma vez que se refere a delito distinto e não
há nos presentes autos comprovação de eventual conexão entre ambos os
processos ou continuidade delitiva, hipóteses que deveriam ter sido arguidas
em contestação, tratando-se de matérias preclusas. Preliminar rejeitada.
3. No tocante à ilicitude das provas, a controvérsia foi enfrentada
recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386, 2.397 e
2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso pela
constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos pelo
sigilo bancário.
4. Partindo da premissa de que a autoridade fazendária estava legalmente
autorizada a acessar os dados bancários da empresa, a partir da instauração
do procedimento administrativo fiscal, carece de plausibilidade a alegada
ilicitude das provas fiscais que embasaram a denúncia, haja vista que, como
já ressaltado, não encontra amparo legal a tese de que o acesso aos dados
bancários que viabilizaram o trabalho da Administração Fazendária não
poderia ter embasado a denúncia que inaugurou a ação penal. Preliminar
rejeitada.
5. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
7. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado
acerca dos expressivos valores que circularam nas contas bancárias da
empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar a origem
da totalidade de tais valores, evidenciam o intento de sonegar tributos,
mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à
autoridade fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
9. Dosimetria. Mantida a pena aplicada acima do mínimo legal, exasperada
diante das consequências do delito, montante sonegado, na fração de 1/3
(um terço).
10. Quantum da pena de multa reduzido para guardar proporção à pena
privativa de liberdade.
11. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"c" do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º, I, DA LEI 8.137/90. PRELIMINARES
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Réu condenado pelo cometimento do crime descrito no artigo 1º, inciso I,
da Lei nº 8.137/90, mediante continuidade delitiva.
2. Descabida qualquer análise com relação aos autos nº
0000995-50.2015.403.6181, uma vez que se refere a delito distinto e não
há nos presentes autos comprovação de eventual conexão entre ambos os
processos ou continuidade delitiva, hipóteses que deveriam ter sido arguidas
em contestação, tratando-se de matérias preclusas. Preliminar rejeitada.
3. No tocante à ilicitude das provas, a controvérsia foi enfrentada
recentemente pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 2.386, 2.397 e
2.859, bem como no RE nº 601.314, tendo entendido o Pretório Excelso pela
constitucionalidade do acesso da Receita Federal a dados protegidos pelo
sigilo bancário.
4. Partindo da premissa de que a autoridade fazendária estava legalmente
autorizada a acessar os dados bancários da empresa, a partir da instauração
do procedimento administrativo fiscal, carece de plausibilidade a alegada
ilicitude das provas fiscais que embasaram a denúncia, haja vista que, como
já ressaltado, não encontra amparo legal a tese de que o acesso aos dados
bancários que viabilizaram o trabalho da Administração Fazendária não
poderia ter embasado a denúncia que inaugurou a ação penal. Preliminar
rejeitada.
5. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da via
administrativa, estando preenchido o requisito necessário para o início da
persecução penal em relação ao crime previsto no artigo 1º, inciso I,
da Lei 8.137 /90.
6. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
7. O dolo restou configurado, posto que a ciência por parte do acusado
acerca dos expressivos valores que circularam nas contas bancárias da
empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar a origem
da totalidade de tais valores, evidenciam o intento de sonegar tributos,
mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações à
autoridade fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos.
8. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
9. Dosimetria. Mantida a pena aplicada acima do mínimo legal, exasperada
diante das consequências do delito, montante sonegado, na fração de 1/3
(um terço).
10. Quantum da pena de multa reduzido para guardar proporção à pena
privativa de liberdade.
11. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"c" do Código Penal e a substituição da pena privativa de liberdade por
duas penas restritivas de direitos.
12. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
25/06/2018
Data da Publicação
:
04/07/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71060
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STF RE 601.314/SP REPERCUSSÃO GERAL TEMA 225.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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