TRF3 0007523-15.2012.4.03.6114 00075231520124036114
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem como o pagamento de honorários em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, condenando a União à
pagar a quantia de R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos), determinando a incidência de correção monetária
a partir de 25/08/2011, juros a partir da citação, nos termos do Manual
de Cálculos, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas
Partes. No caso dos autos, as Partes no dia 22/12/1993 firmaram Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada,
Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, para
promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja
remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada no
DOU em 05/11/1993. Posteriormente, as partes realizaram no dia 19/08/1994
um Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para
constar na 4ª Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados,
nos moldes da Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994. Ordem de Serviço n. 14,
de 03/11/1993.
4. Afirma a Apelante afirma que foi contratada pelo INSS, no período de julho
de 1991 a agosto de 2007, para prestar serviços advocatícios nas áreas
acidentária, previdenciária e de cobrança dos créditos autárquicos junto
à Vara das Execuções Fiscais. Inontroversa a relação contratual havida
entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por parte
da Autora, ora Apelante, para o INSS, atualmente sucedido pela União - Lei
n. 11.457/2007, remanescendo tão-somente a discussão quanto aos honorários
advocatícios decorrente da adesão do contribuinte ao REFIS nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2. Em sua defesa a Autora
alegou que foi nomeada pelo INSS para promover a defesa da Autarquia Federal
nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2 ajuizado
pela empresa Auto Viação ABC Ltda., distribuídos por dependência ao
Executivo Fiscal n. 525/95, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito do
Serviço Anexo das Fazendas Fiscais de São Bernardo do Campo/SP.
5. Embargos à Execução n. 2002.03.99.013688-2 opostos pelo Embargante foram
julgados parcialmente procedentes com a condenação das Partes ao pagamento
da sucumbência recíproca, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais),
para cada um (fls. 72/81), mas em razão da adesão da empresa ao REFIS o
recurso de Apelação foi julgado prejudicado com a condenação na verba
de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado em
10/11/2006. Não assiste razão à Apelante (Sra. Elaine). No que tange aos
honorários advocatícios pela prestação dos serviços profissionais da
advogada credenciada, a Recorrente não comprovou documentalmente que atuou
durante toda a instrução processual nos autos dos Embargos à Execução
Fiscal para receber a verba decorrente da sucumbência de decorrente da
adesão do contribuinte ao REFIS, na medida em que a execução da verba
honorária foi requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Tiago
Dantas Pinheiro, em 13/10/2008 (fls. 87/88), com o pagamento da quantia de
R$ 3.224,63 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três
centavos) pelo contribuinte em 01/03/2011 e a extinção da obrigação pelo
pagamento, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/1973.
6. Destaco, ainda, que o Ministério Público Federal ingressou com Ação
Civil Pública n. 2003.03.99.010856-8 (origem n. 0013274.84.1996.403.6100),
perante a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, para obter provimento
jurisdicional para anular todos os Contratos de Prestação de Serviços
prestados pelos advogados contratados e o INSS, cuja sentença foi parcialmente
procedente para declarar a nulidade dos Contratos a partir da Constituição
Federal de 1988 e o E. TRF da 3ª Região ao julgar a Apelação manteve a
sentença, decretando a invalidade na investidura do advogado, porém validou
aos atos praticados pelos causídicos. A Recorrente não atuava mais os autos
em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios,
uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991
a agosto de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o
patrocínio da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007).
7. O artigo 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a
distribuição do ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora
Apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
8. Quanto ao recebimento os honorários sucumbenciais em razão da adesão
ao REFIS. É certo que os honorários sucumbenciais não se confundem com
os honorários contratuais que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão
do contrato firmado com o INSS. Considerando que a autuação jurídica
da Apelante foi limitada aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007,
não há provas de que tem direito aos honorários sucumbenciais, porque
a Jurisprudência firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
pagamento do advogado credenciado do INSS, nos casos de adesão ao REFIS.
9. STJ, REsp 415.000/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 191 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 766048 - 0009907-23.1994.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2007, DJU
DATA:21/02/2008 PÁGINA: 1037.
10. Quanto aos Honorários. Considerando que o recurso foi interposto na
égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de
condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos
termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se
de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
11. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela Autora
à causa corresponde a R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos) - fl. 24. Nesses termos, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente
demanda, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.
12. Negar provimento à Apelação da Sra. Elaine. Dar provimento à Apelação
da União para reformar a sentença e determinar o pagamento de honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADVOGADA CONTRATADA PELO INSS. AÇÃO DE COBRANÇA DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO INSS EM RAZÃO DA ADESÃO
DO CONTRIBUINTE AO REFIS. SUCESSÃO DO INSS PELA UNIÃO. LEI N. 11.457/2007.
1. Ação de Cobrança ajuizada em 05/11/2012 por Elaine Catarina Blumtritt
Goltil contra a União, objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para obrigar a Ré a repassar o valor da sucumbência já recolhida aos
cofres públicos, corrigida monetariamente, acrescida de juros de 1% (um
por cento) ao mês, sob pena do pagamento da multa diária de R$ 500,00
(quinhentos reais), bem como o pagamento de honorários em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado.
2. Sobreveio sentença de procedência da Ação, condenando a União à
pagar a quantia de R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos), determinando a incidência de correção monetária
a partir de 25/08/2011, juros a partir da citação, nos termos do Manual
de Cálculos, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação.
3. Do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios firmado pelas
Partes. No caso dos autos, as Partes no dia 22/12/1993 firmaram Contrato
de Prestação de Serviços Advocatícios, para contratar a advogada,
Dra. Eliane Catarina Blumtritt Goltil, inscrita na OAB/SP n. 104.416, para
promover a defesa dos interesses do Instituto Nacional do Seguro Social, cuja
remuneração seria realizada na forma da OS/INSS/PG/n. 14/93, publicada no
DOU em 05/11/1993. Posteriormente, as partes realizaram no dia 19/08/1994
um Aditamento ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios para
constar na 4ª Cláusula que os serviços advocatícios seriam remunerados,
nos moldes da Ordem de Serviço n. 17, de 26/05/1994. Ordem de Serviço n. 14,
de 03/11/1993.
4. Afirma a Apelante afirma que foi contratada pelo INSS, no período de julho
de 1991 a agosto de 2007, para prestar serviços advocatícios nas áreas
acidentária, previdenciária e de cobrança dos créditos autárquicos junto
à Vara das Execuções Fiscais. Inontroversa a relação contratual havida
entre as partes, assim como a prestação de serviços advocatícios por parte
da Autora, ora Apelante, para o INSS, atualmente sucedido pela União - Lei
n. 11.457/2007, remanescendo tão-somente a discussão quanto aos honorários
advocatícios decorrente da adesão do contribuinte ao REFIS nos autos dos
Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2. Em sua defesa a Autora
alegou que foi nomeada pelo INSS para promover a defesa da Autarquia Federal
nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 2002.03.99.013688-2 ajuizado
pela empresa Auto Viação ABC Ltda., distribuídos por dependência ao
Executivo Fiscal n. 525/95, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito do
Serviço Anexo das Fazendas Fiscais de São Bernardo do Campo/SP.
5. Embargos à Execução n. 2002.03.99.013688-2 opostos pelo Embargante foram
julgados parcialmente procedentes com a condenação das Partes ao pagamento
da sucumbência recíproca, no valor de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais),
para cada um (fls. 72/81), mas em razão da adesão da empresa ao REFIS o
recurso de Apelação foi julgado prejudicado com a condenação na verba
de sucumbência em 1% (um por cento) sobre o valor do débito consolidado em
10/11/2006. Não assiste razão à Apelante (Sra. Elaine). No que tange aos
honorários advocatícios pela prestação dos serviços profissionais da
advogada credenciada, a Recorrente não comprovou documentalmente que atuou
durante toda a instrução processual nos autos dos Embargos à Execução
Fiscal para receber a verba decorrente da sucumbência de decorrente da
adesão do contribuinte ao REFIS, na medida em que a execução da verba
honorária foi requerida pelo Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Tiago
Dantas Pinheiro, em 13/10/2008 (fls. 87/88), com o pagamento da quantia de
R$ 3.224,63 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e sessenta e três
centavos) pelo contribuinte em 01/03/2011 e a extinção da obrigação pelo
pagamento, na forma do artigo 794, inciso I, do CPC/1973.
6. Destaco, ainda, que o Ministério Público Federal ingressou com Ação
Civil Pública n. 2003.03.99.010856-8 (origem n. 0013274.84.1996.403.6100),
perante a 7ª Vara Federal de São Paulo/SP, para obter provimento
jurisdicional para anular todos os Contratos de Prestação de Serviços
prestados pelos advogados contratados e o INSS, cuja sentença foi parcialmente
procedente para declarar a nulidade dos Contratos a partir da Constituição
Federal de 1988 e o E. TRF da 3ª Região ao julgar a Apelação manteve a
sentença, decretando a invalidade na investidura do advogado, porém validou
aos atos praticados pelos causídicos. A Recorrente não atuava mais os autos
em razão do término do Contrato Prestação de Serviços Advocatícios,
uma vez que a advogada foi contratada para o período de julho de 1991
a agosto de 2007, porque os Procuradores da Fazenda Nacional assumiram o
patrocínio da causa por expressa disposição legal (Lei 11.457/2007).
7. O artigo 333 do CPC/1973 (atual artigo 373 do Novo CPC) disciplina a
distribuição do ônus da prova, atribuindo esse ônus à Autora, ora
Apelante, quanto ao fato constitutivo de seu direito e a Ré, ora Apelada,
quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do
direito do autor.
8. Quanto ao recebimento os honorários sucumbenciais em razão da adesão
ao REFIS. É certo que os honorários sucumbenciais não se confundem com
os honorários contratuais que a Advogada, ora Apelante, recebeu em razão
do contrato firmado com o INSS. Considerando que a autuação jurídica
da Apelante foi limitada aos períodos de julho de 1991 a agosto de 2007,
não há provas de que tem direito aos honorários sucumbenciais, porque
a Jurisprudência firmou entendimento no sentido da impossibilidade de
pagamento do advogado credenciado do INSS, nos casos de adesão ao REFIS.
9. STJ, REsp 415.000/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 26/04/2004, p. 191 e TRF 3ª Região,
PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 766048 - 0009907-23.1994.4.03.6100,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 11/12/2007, DJU
DATA:21/02/2008 PÁGINA: 1037.
10. Quanto aos Honorários. Considerando que o recurso foi interposto na
égide do CPC/73, deixo de aplicar o art. 85, do Código de Processo Civil
de 2015, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de
condenação não prevista no momento em que interposto o recurso, sob pena
de afronta ao princípio da segurança jurídica. Observa-se, ainda, que, nos
termos do enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a
comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se
de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado administrativo número 7:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
11. Assim, no caso, devem ser observadas as disposições do art. 20, § 3º,
do Código de Processo Civil de 1973. No caso, o valor atribuído pela Autora
à causa corresponde a R$ 3.152,16 (três mil, cento e cinquenta e dois reais
e dezesseis centavos) - fl. 24. Nesses termos, observando os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente
demanda, reformo a sentença para fixar os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor dado à causa.
12. Negar provimento à Apelação da Sra. Elaine. Dar provimento à Apelação
da União para reformar a sentença e determinar o pagamento de honorários
em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação da Sra. Elaine. Dar provimento
à Apelação da União para reformar a sentença e determinar o pagamento
de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166161
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11457 ANO-2007
LEG-FED OSV-14 ANO-1993
INSS
LEG-FED OSV-17 ANO-1994
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-794 INC-1 ART-333 ART-20 PAR-3
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-373 ART-85 PAR-11
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO STJ
LEG-FED ENU-7
PROC:AP 0009907-23.1994.4.03.6100/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
AUD:11/12/2007
DATA:21/02/2008 PG:1037
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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