TRF3 0007528-96.2011.4.03.6138 00075289620114036138
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO PRATICADO POR TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 334
§3º DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO
288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL
AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
- Preliminar - Inépcia da Inicial. Inocorrência. Consta na denúncia todos
os requisitos necessários para início da persecução penal, ressaltando-se
que as condutas imputadas aos réus foram devidamente individualizadas,
especialmente quanto aos responsáveis pelo gerenciamento do negócio
ilícito, existindo um mínimo probatório a indicar tal fato, configurando
justa causa para instauração da relação processual.
- Materialidade e autoria do delito previsto no artigo 334, §3º,
do Código Penal. Comprovado através do Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão das mercadorias estrangeiras, Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, descrevendo
a apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras (eletrônicos,
notebooks, dentre outras), encontradas no interior de aeronave (avaliadas
em R$ 164.254,61) e no interior da residência do corréu ORLANDO EDUARDO
CACHARO (avaliadas em R$ 109.515,42), ambas sem qualquer documentação que
comprovasse regular importação, bem como pelo depoimento dos agentes da
polícia federal responsáveis pela prisão dos acusados e apreensão das
mercadorias, estando claro o dolo nas condutas dos réus, caracterizada
pela vontade livre e consciente de internalização e comercialização,
em território nacional, de produto estrangeiro, sem documentação legal.
- Materialidade e autoria do delito previsto no artigo 288 do Código Penal -
o conjunto probatório é suficiente para atestar que EDUARDO LUIZ CACHARO e
JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA associaram-se com RENATO ANTÔNIO BIASI e ORLANDO
EDUARDO CACHARO para a prática de delitos, restando evidente que EDUARDO LUIZ
CACHARO era um dos líderes da quadrilha e JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA era
o responsável pelo transporte terrestre da mercadoria (fato comprovado pela
apreensão de seu caminhão trator marca/modelo Scania/Scania T112 HS4X2,
juntamente com um semi-reboque marca/modelo REB/A GUERRA próximo à pista
de pouso clandestina). Contudo, quanto ao réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI
SANCHES não há nos autos elementos suficientes que atestem a associação,
de maneira estável e duradora, com os demais réus para prática de delitos,
sendo de rigor a absolvição na forma do artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal.
- Dosimetria da pena. Do réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI SANCHES. Do delito
previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n. º
13.008/2014) 1ª Fase - Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos
antecedentes criminais, não há comprovação de decisão condenatória
transitada em julgado em face do acusado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se
deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos
de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Considerando a grande quantidade de mercadorias apreendidas,
as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base
fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes
circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª Fase - Inexistente causa de
diminuição da pena. Todavia, quanto ao delito em questão, deve incidir
a causa de aumento de pena estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena
aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo). Pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea c,
do Código Penal.
- Do réu JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA. Do delito previsto no artigo 288
do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 12.850/2013). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, não consta existência de
decisão condenatória transitada em julgado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências,
circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01
(um) ano de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Do delito previsto no
artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 13.008/2014)
1ª Fase - Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes
criminais, não há comprovação de decisão condenatória transitada em
julgado em face do acusado. No que se refere à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
grande quantidade de mercadorias apreendidas, as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes e
agravantes. 3ª Fase - Inexistente causa de diminuição da pena. Todavia,
quanto ao delito em questão, deve incidir a causa de aumento de pena
estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena aplica-se em dobro, se o
crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo). Pena
definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do concurso
material. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas pelos
delitos distintos devem ser somadas. Pena aplicada de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33,
§2º, alínea c, do Código Penal.
- Do réu EDUARDO LUIZ CACHARO. Do delito previsto no artigo 288 do
Código Penal (redação anterior à Lei n. º 12.850/2013). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, não consta existência de
decisão condenatória transitada em julgado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências,
circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um)
ano de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes. De certo,
conforme ressaltado em sentença, em face do acusado deve incidir a agravante
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), estando
comprovado tratar-se de articulador dos demais réus na prática delitiva. Pena
redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do delito previsto no artigo 334
do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 13.008/2014) 1ª Fase -
Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais,
não há comprovação de decisão condenatória transitada em julgado
em face do acusado. No que se refere à personalidade e conduta social do
réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
grande quantidade de mercadorias apreendidas, as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes. No caso do
delito de descaminho, conforme exposto acima, cabível também a incidência
da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (promove, ou
organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes),
estando comprovado tratar-se de articulador dos demais réus na prática
delitiva. Pena redimensionada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10
(dez) dias de reclusão. 3ª Fase - Inexistente causa de diminuição da
pena. Todavia, quanto ao delito apurado em questão, deve incidir a causa de
aumento de pena estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena aplica-se em
dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte
aéreo). Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão. Do concurso material. Nos termos do artigo 69
do Código Penal, as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser
somadas. Pena aplicada de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º,
alínea c, do Código Penal.
- Pena restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do
Código Penal, devem as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus
serem substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a
ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa
de liberdade e, outra de prestação pecuniária a ser destinada à entidade
beneficente. Sem insurgência das partes, mantenho a pena pecuniária do
réu JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA nos termos em que fixada em sentença (R$
2.758,00 para o delito de descaminho e R$ 919,00 pelo crime de formação de
quadrilha). Para o réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI SANCHES, com a absolvição
do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, mantenho apenas pena de
prestação pecuniária em R$ 2.758,00 (delito de descaminho). Quanto ao
réu EDUARDO LUIZ CACHARO, considerando as circunstâncias do crime, bem
como o poder aquisitivo demonstrado (propriedade de veículos, aeronave
e mercadoria de alto valor), fixo a pena de prestação pecuniária em 10
(dez) salários mínimos ao tempo do pagamento.
- Execução provisória. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento e
Apelação da Defesa a que se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO PRATICADO POR TRANSPORTE AÉREO. ARTIGO 334
§3º DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ARTIGO
288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR). PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL
AFASTADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS IMPUTADAS NA DENÚNCIA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA.
- Preliminar - Inépcia da Inicial. Inocorrência. Consta na denúncia todos
os requisitos necessários para início da persecução penal, ressaltando-se
que as condutas imputadas aos réus foram devidamente individualizadas,
especialmente quanto aos responsáveis pelo gerenciamento do negócio
ilícito, existindo um mínimo probatório a indicar tal fato, configurando
justa causa para instauração da relação processual.
- Materialidade e autoria do delito previsto no artigo 334, §3º,
do Código Penal. Comprovado através do Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão das mercadorias estrangeiras, Auto de
Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, descrevendo
a apreensão de grande quantidade de mercadorias estrangeiras (eletrônicos,
notebooks, dentre outras), encontradas no interior de aeronave (avaliadas
em R$ 164.254,61) e no interior da residência do corréu ORLANDO EDUARDO
CACHARO (avaliadas em R$ 109.515,42), ambas sem qualquer documentação que
comprovasse regular importação, bem como pelo depoimento dos agentes da
polícia federal responsáveis pela prisão dos acusados e apreensão das
mercadorias, estando claro o dolo nas condutas dos réus, caracterizada
pela vontade livre e consciente de internalização e comercialização,
em território nacional, de produto estrangeiro, sem documentação legal.
- Materialidade e autoria do delito previsto no artigo 288 do Código Penal -
o conjunto probatório é suficiente para atestar que EDUARDO LUIZ CACHARO e
JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA associaram-se com RENATO ANTÔNIO BIASI e ORLANDO
EDUARDO CACHARO para a prática de delitos, restando evidente que EDUARDO LUIZ
CACHARO era um dos líderes da quadrilha e JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA era
o responsável pelo transporte terrestre da mercadoria (fato comprovado pela
apreensão de seu caminhão trator marca/modelo Scania/Scania T112 HS4X2,
juntamente com um semi-reboque marca/modelo REB/A GUERRA próximo à pista
de pouso clandestina). Contudo, quanto ao réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI
SANCHES não há nos autos elementos suficientes que atestem a associação,
de maneira estável e duradora, com os demais réus para prática de delitos,
sendo de rigor a absolvição na forma do artigo 386, inciso V, do Código
de Processo Penal.
- Dosimetria da pena. Do réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI SANCHES. Do delito
previsto no artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n. º
13.008/2014) 1ª Fase - Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos
antecedentes criminais, não há comprovação de decisão condenatória
transitada em julgado em face do acusado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. O motivo do crime é inerente à espécie,
(ressalvando, contudo, meu entendimento pessoal em sentido contrário)
porquanto a jurisprudência firmou posicionamento no sentido de que não se
deve valorar negativamente o lucro fácil para exasperar a pena nos casos
de contrabando e descaminho. No que tange às consequências do crime e
comportamento da vítima deixo de valorá-las negativamente, pois são normais
à espécie. Considerando a grande quantidade de mercadorias apreendidas,
as circunstâncias do crime devem ser valoradas negativamente. Pena-base
fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes
circunstâncias atenuantes e agravantes. 3ª Fase - Inexistente causa de
diminuição da pena. Todavia, quanto ao delito em questão, deve incidir
a causa de aumento de pena estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena
aplica-se em dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em
transporte aéreo). Pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea c,
do Código Penal.
- Do réu JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA. Do delito previsto no artigo 288
do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 12.850/2013). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, não consta existência de
decisão condenatória transitada em julgado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências,
circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01
(um) ano de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias agravantes e
atenuantes. 3ª Fase - Inexistentes causas de aumento ou diminuição da
pena. Pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. Do delito previsto no
artigo 334 do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 13.008/2014)
1ª Fase - Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes
criminais, não há comprovação de decisão condenatória transitada em
julgado em face do acusado. No que se refere à personalidade e conduta social
do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
grande quantidade de mercadorias apreendidas, as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02
(dois) meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes e
agravantes. 3ª Fase - Inexistente causa de diminuição da pena. Todavia,
quanto ao delito em questão, deve incidir a causa de aumento de pena
estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena aplica-se em dobro, se o
crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte aéreo). Pena
definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Do concurso
material. Nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas aplicadas pelos
delitos distintos devem ser somadas. Pena aplicada de 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33,
§2º, alínea c, do Código Penal.
- Do réu EDUARDO LUIZ CACHARO. Do delito previsto no artigo 288 do
Código Penal (redação anterior à Lei n. º 12.850/2013). 1ª Fase -
A culpabilidade é normal à espécie, não tendo o condão de exasperar
a pena-base. Quanto aos antecedentes criminais, não consta existência de
decisão condenatória transitada em julgado. No que se refere à personalidade
e conduta social do réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes
elementos para sua aferição. No que tange ao motivo, consequências,
circunstâncias do crime e comportamento da vítima deixo de valorá-las
negativamente, pois são normais à espécie. Pena-base fixada em 01 (um)
ano de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes. De certo,
conforme ressaltado em sentença, em face do acusado deve incidir a agravante
prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (promove, ou organiza
a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes), estando
comprovado tratar-se de articulador dos demais réus na prática delitiva. Pena
redimensionada para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase -
Inexistentes causas de aumento ou diminuição da pena. Pena fixada em 01
(um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do delito previsto no artigo 334
do Código Penal (redação anterior à Lei n. º 13.008/2014) 1ª Fase -
Culpabilidade é normal à espécie. Quanto aos antecedentes criminais,
não há comprovação de decisão condenatória transitada em julgado
em face do acusado. No que se refere à personalidade e conduta social do
réu, deixo de valorá-las negativamente, pois ausentes elementos para sua
aferição. O motivo do crime é inerente à espécie, (ressalvando, contudo,
meu entendimento pessoal em sentido contrário) porquanto a jurisprudência
firmou posicionamento no sentido de que não se deve valorar negativamente o
lucro fácil para exasperar a pena nos casos de contrabando e descaminho. No
que tange às consequências do crime e comportamento da vítima deixo de
valorá-las negativamente, pois são normais à espécie. Considerando a
grande quantidade de mercadorias apreendidas, as circunstâncias do crime
devem ser valoradas negativamente. Pena-base fixada em 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de reclusão. 2ª Fase - Ausentes circunstâncias atenuantes. No caso do
delito de descaminho, conforme exposto acima, cabível também a incidência
da agravante prevista no artigo 62, inciso I, do Código Penal (promove, ou
organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes),
estando comprovado tratar-se de articulador dos demais réus na prática
delitiva. Pena redimensionada para 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10
(dez) dias de reclusão. 3ª Fase - Inexistente causa de diminuição da
pena. Todavia, quanto ao delito apurado em questão, deve incidir a causa de
aumento de pena estabelecido pelo §3º do artigo 334 (a pena aplica-se em
dobro, se o crime de contrabando ou descaminho é praticado em transporte
aéreo). Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses e 20
(vinte) dias de reclusão. Do concurso material. Nos termos do artigo 69
do Código Penal, as penas aplicadas pelos delitos distintos devem ser
somadas. Pena aplicada de 03 (três) anos e 10 (dez) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão. Regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º,
alínea c, do Código Penal.
- Pena restritiva de direitos. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do
Código Penal, devem as penas privativas de liberdade aplicadas aos réus
serem substituídas por duas penas restritivas de direito, consistentes na
prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a
ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa
de liberdade e, outra de prestação pecuniária a ser destinada à entidade
beneficente. Sem insurgência das partes, mantenho a pena pecuniária do
réu JOÃO FRANCISCO MEDEIROS LIMA nos termos em que fixada em sentença (R$
2.758,00 para o delito de descaminho e R$ 919,00 pelo crime de formação de
quadrilha). Para o réu CARLOS CÉSAR FERDINANDI SANCHES, com a absolvição
do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, mantenho apenas pena de
prestação pecuniária em R$ 2.758,00 (delito de descaminho). Quanto ao
réu EDUARDO LUIZ CACHARO, considerando as circunstâncias do crime, bem
como o poder aquisitivo demonstrado (propriedade de veículos, aeronave
e mercadoria de alto valor), fixo a pena de prestação pecuniária em 10
(dez) salários mínimos ao tempo do pagamento.
- Execução provisória. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte,
mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante as
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento e
Apelação da Defesa a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da Defesa, para absolver o réu CARLOS
CÉSAR FERDINANDI SANCHES da imputação do delito previsto no artigo 288 do
Código Penal e reduzir a pena aplicada pelo delito de descaminho para todos
os réus, afastando circunstâncias judiciais desfavoráveis consideradas
em sentença, fixando o regime ABERTO de cumprimento de pena e substituindo
a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos também para o
corréu EDUARDO LUIZ CACHARO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68408
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-62 INC-1 ART-69 ART-288
ART-334 PAR-3 ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-5
LEG-FED LEI-13008 ANO-2014
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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