TRF3 0007529-94.2018.4.03.9999 00075299420184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Na data designada para a audiência, a autora, seu advogado ou mesmo as
testemunhas não compareceram, sem qualquer justificativa plausível para
a ausência.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por
inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas,
as quais compareceriam independentemente de intimação. Nessa esteira,
a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do
magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia
do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Na data designada para a audiência, a autora, seu advogado ou mesmo as
testemunhas não compareceram, sem qualquer justificativa plausível para
a ausência.
- No caso, a prova testemunhal não foi produzida exclusivamente por
inércia da própria parte autora, diante da ausência das testemunhas,
as quais compareceriam independentemente de intimação. Nessa esteira,
a marcha processual está regular e foi conduzida com a observância das
garantias do devido processo legal, não havendo qualquer vício no ato do
magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia
do contraditório.
- Patente a insuficiência de provas para a demonstração do alegado na
exordial, o único desfecho possível é o reconhecimento da improcedência
do pedido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/05/2018
Data da Publicação
:
08/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296933
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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