TRF3 0007536-70.2014.4.03.6105 00075367020144036105
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA OS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, é fácil notar a existência de início de provas materiais a
comprovar a atividade rural do autor, no mínimo, no período reconhecido
pela r.sentença, haja vista os documentos públicos prestados pelo Serviço
Militar de Floresta em 13/02/1973, título eleitoral de 01/03/1974, certidão
de casamento em 01/03/1975 e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 17/01/1976, sendo em todos qualificado como lavrador. Nesse sentido, as
declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do
autor, complementado e reforçando as provas materiais. Os demais documentos
produzidos, embora não considerados na sentença, não destoam do conjunto
probatório.
- Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a atividade
rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 13/02/1973 a
17/01/1976 (02 anos, 11 meses e 08 dias), independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 06/07/1969 a 12/02/1973 e de
18/01/1976 a 31/12/1977, considerando que o conjunto probatório foi
insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de atividade rural reconhecido (02 anos, 11 meses
e 08 dias), o tempo de contribuição incontroverso de 32 anos e 11 dias
(reconhecidos pelo INSS até 12/05/2008), e o tempo de contribuição constante
do CNIS com a reafirmação da DER até 06/07/2008, verifica-se que o autor
faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da sentença,
já que possuía, em 06/07/2008, mais de 35 anos de contribuição e 180
meses de carência.
- Vencida a Autarquia Previdenciária na maior parte do pedido, deve arcar
integralmente com as verbas de sucumbência, conforme especificado na
sentença.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério adotado
pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário não provido. Benefício mantido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
SEM REGISTRO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. BENEFÍCIO MANTIDO. EXTINTO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA OS PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da
Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência
(TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues,
DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos
Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru
Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR
3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP),
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do
tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições,
para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de
auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um)
salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período
posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo
de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição,
cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições
previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova
escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo,
mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova
testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que
a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da
prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade
para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo
menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais
devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma
constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade
mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o
menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para
fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura
realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE
1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel:
Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, é fácil notar a existência de início de provas materiais a
comprovar a atividade rural do autor, no mínimo, no período reconhecido
pela r.sentença, haja vista os documentos públicos prestados pelo Serviço
Militar de Floresta em 13/02/1973, título eleitoral de 01/03/1974, certidão
de casamento em 01/03/1975 e certidão de nascimento de seu filho, ocorrido
em 17/01/1976, sendo em todos qualificado como lavrador. Nesse sentido, as
declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do
autor, complementado e reforçando as provas materiais. Os demais documentos
produzidos, embora não considerados na sentença, não destoam do conjunto
probatório.
- Dessa forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a atividade
rural do autor, em regime de economia familiar, no período de 13/02/1973 a
17/01/1976 (02 anos, 11 meses e 08 dias), independentemente do recolhimento
de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado
para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para o período não reconhecido, de 06/07/1969 a 12/02/1973 e de
18/01/1976 a 31/12/1977, considerando que o conjunto probatório foi
insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar
improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus
probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto,
adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob
a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973,
no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento
válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito
propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos
necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de atividade rural reconhecido (02 anos, 11 meses
e 08 dias), o tempo de contribuição incontroverso de 32 anos e 11 dias
(reconhecidos pelo INSS até 12/05/2008), e o tempo de contribuição constante
do CNIS com a reafirmação da DER até 06/07/2008, verifica-se que o autor
faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da sentença,
já que possuía, em 06/07/2008, mais de 35 anos de contribuição e 180
meses de carência.
- Vencida a Autarquia Previdenciária na maior parte do pedido, deve arcar
integralmente com as verbas de sucumbência, conforme especificado na
sentença.
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão
geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo
concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos
contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição
de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição
do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na
fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior
Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece
o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de
adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Dessa forma,
se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e
correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do
RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a
serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de
ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, não podendo subsistir, portanto, o critério adotado
pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS. Assim, para o cálculo dos
juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios
serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra
fundamentado, bem como o caráter alimentar do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser mantida a tutela
antecipada concedida pelo Juízo "a quo".
- Reexame necessário não provido. Benefício mantido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, manter a tutela
antecipada, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da
correção monetária, bem como, para o período de atividade rural sem
registro não reconhecido, de 06/07/1969 a 12/02/1973 e de 18/01/1976 a
31/12/1977, julgar extinto o processo sem julgamento de mérito (art. 267,
IV, do CPC/1973), sendo que o Des. Federal Toru Yamamoto ressalvou seu
entendimento quanto à extinção do feito em relação à comprovação de
exercício de atividade rural.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2091522
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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