TRF3 0007540-73.2015.4.03.6105 00075407320154036105
TRIBUTÁRIO. COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO PARA 3%. ARTIGO 22, § 1º,
DA LEI Nº 8.212/91. CORRETORA DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE.
1. Lusca Corretora de Seguros Ltda ajuizou a presente ação objetivando,
em suma, não ser compelida à inclusão do percentual de 1% na alíquota
da COFINS, bem assim a repetir os valores indevidamente recolhidos a esse
título, ao argumento de ilegalidade da majoração da base de cálculo da
COFINS incidente sobre sua receita bruta, com fundamento no artigo 18 da Lei
nº 10.684/2003, na medida em que sua atividade não se confunde com a dos
"agentes autônomos de seguros" nem às "sociedades corretoras", não sendo
possível a aplicação, na espécie, de analogia para alterar definição,
conteúdo ou para estender o alcance da lei tributária, nos termos do artigo
110 do CTN.
2. Nenhum reparo há a ser feito no provimento ora analisado, na medida em que
conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo
(REsp 1391092/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
j. 22/04/2015, DJe 10/02/2016).
3. Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO PARA 3%. ARTIGO 22, § 1º,
DA LEI Nº 8.212/91. CORRETORA DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE.
1. Lusca Corretora de Seguros Ltda ajuizou a presente ação objetivando,
em suma, não ser compelida à inclusão do percentual de 1% na alíquota
da COFINS, bem assim a repetir os valores indevidamente recolhidos a esse
título, ao argumento de ilegalidade da majoração da base de cálculo da
COFINS incidente sobre sua receita bruta, com fundamento no artigo 18 da Lei
nº 10.684/2003, na medida em que sua atividade não se confunde com a dos
"agentes autônomos de seguros" nem às "sociedades corretoras", não sendo
possível a aplicação, na espécie, de analogia para alterar definição,
conteúdo ou para estender o alcance da lei tributária, nos termos do artigo
110 do CTN.
2. Nenhum reparo há a ser feito no provimento ora analisado, na medida em que
conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo
(REsp 1391092/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
j. 22/04/2015, DJe 10/02/2016).
3. Remessa oficial improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 2185463
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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