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Jurisprudência


TRF3 0007543-61.2007.4.03.6120 00075436120074036120

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a sentença apenas reconheceu o labor especial, sem determinar a conversão de períodos comuns em tempo especial, razão pela qual inexiste interesse recursal nesse aspecto. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor sob condições especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial. 13 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos de 01/02/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1976 a 28/02/1977, laborados na empresa Volkswagen do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) e 91 dB(A), respectivamente - fls. 26/28; no período de 06/09/1977 a 07/12/1977, laborado na empresa Maxion International Motores S/A, o autor esteve exposto a ruído de 91 dB(A) - fls. 29/30; no período de 19/12/1977 a 12/12/1978, laborado na empresa Thyssen Production Systems Ltda, além de contato com óleo e graxa de origem mineral, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) - fls. 31/33; no período de 03/05/1979 a 14/09/1979, laborado na empresa Atlas Copco Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - fls. 34/35; no período de 20/11/1979 a 20/01/1981, laborado na empresa Formin - Forjas de Minas Gerais Ltda, o autor esteve exposto a ruído mínimo de 102,3 dB(A), além de tensão elétrica de 440V - fls. 36/39; no período de 02/02/1981 a 01/06/1982, laborado na empresa GKW Freedenhagen S/A Equipamentos Industriais, o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - fls. 40/50; no período de 16/07/1982 a 28/01/1983, laborado na empresa Companhia Antarctica Paulista - IBBC, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 90 dB(A) - fls. 51/52; nos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a 08/06/1989, laborados na empresa Rapistam Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, além de ruído acima de 84 dB(A) - fls. 54/64; no período de 03/10/1985 a 13/06/1986, laborado na empresa Perstorp do Brasil Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 75 dB(A) - fls. 65/69; no período de 12/06/1989 a 24/07/1991, laborado na empresa Bombril S/A, o autor esteve exposto a ruído de 85 dB(A) - fls. 70; no período de 04/11/1991 a 01/08/1996, laborado na empresa Mangels Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) e à tensão superior a 250 volts - fls. 71/73. 14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de 01/02/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1976 a 28/02/1977 (Volkswagen do Brasil Ltda), de 06/09/1977 a 07/12/1977 (Maxion International Motores S/A), de 19/12/1977 a 12/12/1978 (Thyssen Production Systems Ltda), de 03/05/1979 a 14/09/1979 (Atlas Copco Brasil Ltda), de 20/11/1979 a 20/01/1981 (Formin - Forjas de Minas Gerais Ltda), de 02/02/1981 a 01/06/1982 (GKW Freedenhagen S/A Equipamentos Industriais), de 16/07/1982 a 28/01/1983 (Companhia Antarctica Paulista - IBBC), de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a 08/06/1989 (Rapistam Indústria e Comércio Ltda), de 12/06/1989 a 24/07/1991 (Bombril S/A) e de 04/11/1991 a 01/08/1996 (Mangels Indústria e Comércio Ltda). 15 - Ressalte-se que o período de 03/10/1985 a 13/06/1986 (Perstorp do Brasil Indústria e Comércio Ltda) não pode ser reconhecido como especial, eis que o autor ficou exposto a ruído de 75 dB(A), inferior ao mínimo exigido pela legislação então vigente - 80 dB(A). 16 - Assim, somando-se os períodos de labor sob condições especiais, constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/07/2002 - fl. 258), alcançou 22 anos e 4 dias de tempo especial; não fazendo jus à aposentadoria especial. 17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 03/10/1985 a 13/06/1986 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor sob condições especiais nos períodos de 02/02/1981 a 01/06/1982, de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a 08/06/1989; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/04/2018
Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442751
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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