TRF3 0007543-61.2007.4.03.6120 00075436120074036120
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a sentença apenas
reconheceu o labor especial, sem determinar a conversão de períodos comuns
em tempo especial, razão pela qual inexiste interesse recursal nesse aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor sob condições
especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos de
01/02/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1976 a 28/02/1977, laborados na empresa
Volkswagen do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) e 91
dB(A), respectivamente - fls. 26/28; no período de 06/09/1977 a 07/12/1977,
laborado na empresa Maxion International Motores S/A, o autor esteve exposto
a ruído de 91 dB(A) - fls. 29/30; no período de 19/12/1977 a 12/12/1978,
laborado na empresa Thyssen Production Systems Ltda, além de contato com
óleo e graxa de origem mineral, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) -
fls. 31/33; no período de 03/05/1979 a 14/09/1979, laborado na empresa Atlas
Copco Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - fls. 34/35;
no período de 20/11/1979 a 20/01/1981, laborado na empresa Formin - Forjas
de Minas Gerais Ltda, o autor esteve exposto a ruído mínimo de 102,3 dB(A),
além de tensão elétrica de 440V - fls. 36/39; no período de 02/02/1981 a
01/06/1982, laborado na empresa GKW Freedenhagen S/A Equipamentos Industriais,
o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - fls. 40/50; no período de
16/07/1982 a 28/01/1983, laborado na empresa Companhia Antarctica Paulista
- IBBC, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 90 dB(A) -
fls. 51/52; nos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a
08/06/1989, laborados na empresa Rapistam Indústria e Comércio Ltda,
o autor esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
além de ruído acima de 84 dB(A) - fls. 54/64; no período de 03/10/1985
a 13/06/1986, laborado na empresa Perstorp do Brasil Indústria e Comércio
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 75 dB(A) - fls. 65/69; no período
de 12/06/1989 a 24/07/1991, laborado na empresa Bombril S/A, o autor esteve
exposto a ruído de 85 dB(A) - fls. 70; no período de 04/11/1991 a 01/08/1996,
laborado na empresa Mangels Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 84 dB(A) e à tensão superior a 250 volts - fls. 71/73.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de
01/02/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1976 a 28/02/1977 (Volkswagen do Brasil
Ltda), de 06/09/1977 a 07/12/1977 (Maxion International Motores S/A), de
19/12/1977 a 12/12/1978 (Thyssen Production Systems Ltda), de 03/05/1979 a
14/09/1979 (Atlas Copco Brasil Ltda), de 20/11/1979 a 20/01/1981 (Formin -
Forjas de Minas Gerais Ltda), de 02/02/1981 a 01/06/1982 (GKW Freedenhagen S/A
Equipamentos Industriais), de 16/07/1982 a 28/01/1983 (Companhia Antarctica
Paulista - IBBC), de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a 08/06/1989
(Rapistam Indústria e Comércio Ltda), de 12/06/1989 a 24/07/1991 (Bombril
S/A) e de 04/11/1991 a 01/08/1996 (Mangels Indústria e Comércio Ltda).
15 - Ressalte-se que o período de 03/10/1985 a 13/06/1986 (Perstorp do
Brasil Indústria e Comércio Ltda) não pode ser reconhecido como especial,
eis que o autor ficou exposto a ruído de 75 dB(A), inferior ao mínimo
exigido pela legislação então vigente - 80 dB(A).
16 - Assim, somando-se os períodos de labor sob condições especiais,
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/07/2002 -
fl. 258), alcançou 22 anos e 4 dias de tempo especial; não fazendo jus à
aposentadoria especial.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida em parte, eis que a sentença apenas
reconheceu o labor especial, sem determinar a conversão de períodos comuns
em tempo especial, razão pela qual inexiste interesse recursal nesse aspecto.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor sob condições
especiais e a consequente concessão de aposentadoria especial.
13 - Conforme formulários e laudos técnicos periciais: nos períodos de
01/02/1974 a 31/12/1975 e de 01/01/1976 a 28/02/1977, laborados na empresa
Volkswagen do Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) e 91
dB(A), respectivamente - fls. 26/28; no período de 06/09/1977 a 07/12/1977,
laborado na empresa Maxion International Motores S/A, o autor esteve exposto
a ruído de 91 dB(A) - fls. 29/30; no período de 19/12/1977 a 12/12/1978,
laborado na empresa Thyssen Production Systems Ltda, além de contato com
óleo e graxa de origem mineral, o autor esteve exposto a ruído de 84 dB(A) -
fls. 31/33; no período de 03/05/1979 a 14/09/1979, laborado na empresa Atlas
Copco Brasil Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - fls. 34/35;
no período de 20/11/1979 a 20/01/1981, laborado na empresa Formin - Forjas
de Minas Gerais Ltda, o autor esteve exposto a ruído mínimo de 102,3 dB(A),
além de tensão elétrica de 440V - fls. 36/39; no período de 02/02/1981 a
01/06/1982, laborado na empresa GKW Freedenhagen S/A Equipamentos Industriais,
o autor esteve exposto a ruído de 89 dB(A) - fls. 40/50; no período de
16/07/1982 a 28/01/1983, laborado na empresa Companhia Antarctica Paulista
- IBBC, o autor esteve exposto a níveis de ruído acima de 90 dB(A) -
fls. 51/52; nos períodos de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a
08/06/1989, laborados na empresa Rapistam Indústria e Comércio Ltda,
o autor esteve exposto a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono,
além de ruído acima de 84 dB(A) - fls. 54/64; no período de 03/10/1985
a 13/06/1986, laborado na empresa Perstorp do Brasil Indústria e Comércio
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 75 dB(A) - fls. 65/69; no período
de 12/06/1989 a 24/07/1991, laborado na empresa Bombril S/A, o autor esteve
exposto a ruído de 85 dB(A) - fls. 70; no período de 04/11/1991 a 01/08/1996,
laborado na empresa Mangels Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve
exposto a ruído de 84 dB(A) e à tensão superior a 250 volts - fls. 71/73.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade nos períodos de
01/02/1974 a 31/12/1975, de 01/01/1976 a 28/02/1977 (Volkswagen do Brasil
Ltda), de 06/09/1977 a 07/12/1977 (Maxion International Motores S/A), de
19/12/1977 a 12/12/1978 (Thyssen Production Systems Ltda), de 03/05/1979 a
14/09/1979 (Atlas Copco Brasil Ltda), de 20/11/1979 a 20/01/1981 (Formin -
Forjas de Minas Gerais Ltda), de 02/02/1981 a 01/06/1982 (GKW Freedenhagen S/A
Equipamentos Industriais), de 16/07/1982 a 28/01/1983 (Companhia Antarctica
Paulista - IBBC), de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a 08/06/1989
(Rapistam Indústria e Comércio Ltda), de 12/06/1989 a 24/07/1991 (Bombril
S/A) e de 04/11/1991 a 01/08/1996 (Mangels Indústria e Comércio Ltda).
15 - Ressalte-se que o período de 03/10/1985 a 13/06/1986 (Perstorp do
Brasil Indústria e Comércio Ltda) não pode ser reconhecido como especial,
eis que o autor ficou exposto a ruído de 75 dB(A), inferior ao mínimo
exigido pela legislação então vigente - 80 dB(A).
16 - Assim, somando-se os períodos de labor sob condições especiais,
constata-se que o autor, na data do requerimento administrativo (25/07/2002 -
fl. 258), alcançou 22 anos e 4 dias de tempo especial; não fazendo jus à
aposentadoria especial.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e conhecer em
parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento
para afastar o reconhecimento da especialidade no período de 03/10/1985 a
13/06/1986 e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer
o labor sob condições especiais nos períodos de 02/02/1981 a 01/06/1982,
de 04/04/1983 a 30/06/1985 e de 02/07/1986 a 08/06/1989; mantendo, no mais,
a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2018
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1442751
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2018
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