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Jurisprudência


TRF3 0007545-71.2011.4.03.6126 00075457120114036126

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/44), nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda: de 06/03/1997 a 17/05/1998, o autor ficou exposto a calor de 30,81 IBUTG; de 18/05/1998 a 29/05/1999, o autor ficou exposto a calor de 31,5 IBUTG; de 30/05/1999 a 06/05/2001, o autor ficou exposto a calor de 29,47 IBUTG; de 07/05/2001 a 30/05/2002, o autor ficou exposto a calor de 29,6 IBUTG; de 31/05/2002 a 09/05/2003, o autor ficou exposto a calor de 29,1 IBUTG; de 10/05/2003 a 11/05/2004, o autor ficou exposto a ruído de 95,4 dB(A); de 12/05/2004 a 14/08/2005, o autor ficou exposto a calor de 29,5 IBUTG; de 15/08/2005 a 04/12/2007, o autor ficou exposto a ruído de 93 dB(A); e de 05/12/2008 a 27/07/2011, o autor ficou exposto a fumos de borracha, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. 11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011. 12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns (fl. 51), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (09/08/2011 - fl. 26), contava com 35 anos, 7 meses e 10 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 14 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. 15 - Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011 e condenar o INSS a implantar em seu favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (09/08/2011), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 21/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338525
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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