TRF3 0007545-71.2011.4.03.6126 00075457120114036126
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011, com a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/44),
nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda:
de 06/03/1997 a 17/05/1998, o autor ficou exposto a calor de 30,81 IBUTG;
de 18/05/1998 a 29/05/1999, o autor ficou exposto a calor de 31,5 IBUTG;
de 30/05/1999 a 06/05/2001, o autor ficou exposto a calor de 29,47 IBUTG;
de 07/05/2001 a 30/05/2002, o autor ficou exposto a calor de 29,6 IBUTG;
de 31/05/2002 a 09/05/2003, o autor ficou exposto a calor de 29,1 IBUTG;
de 10/05/2003 a 11/05/2004, o autor ficou exposto a ruído de 95,4 dB(A);
de 12/05/2004 a 14/08/2005, o autor ficou exposto a calor de 29,5 IBUTG;
de 15/08/2005 a 04/12/2007, o autor ficou exposto a ruído de 93 dB(A); e de
05/12/2008 a 27/07/2011, o autor ficou exposto a fumos de borracha, agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
(fl. 51), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(09/08/2011 - fl. 26), contava com 35 anos, 7 meses e 10 dias de tempo total
de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
15 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. RUÍDO. CALOR. AGENTES
QUÍMICOS. APOSENTADORIA INTEGRAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
9 - Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011, com a
consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
10 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 42/44),
nos períodos laborados na empresa Bridgestone do Brasil Ind. e Com. Ltda:
de 06/03/1997 a 17/05/1998, o autor ficou exposto a calor de 30,81 IBUTG;
de 18/05/1998 a 29/05/1999, o autor ficou exposto a calor de 31,5 IBUTG;
de 30/05/1999 a 06/05/2001, o autor ficou exposto a calor de 29,47 IBUTG;
de 07/05/2001 a 30/05/2002, o autor ficou exposto a calor de 29,6 IBUTG;
de 31/05/2002 a 09/05/2003, o autor ficou exposto a calor de 29,1 IBUTG;
de 10/05/2003 a 11/05/2004, o autor ficou exposto a ruído de 95,4 dB(A);
de 12/05/2004 a 14/08/2005, o autor ficou exposto a calor de 29,5 IBUTG;
de 15/08/2005 a 04/12/2007, o autor ficou exposto a ruído de 93 dB(A); e de
05/12/2008 a 27/07/2011, o autor ficou exposto a fumos de borracha, agentes
químicos enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
11 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 06/03/1997 a 04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Desta forma, após converter os períodos especiais em tempo comum,
aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-los aos períodos comuns
(fl. 51), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo
(09/08/2011 - fl. 26), contava com 35 anos, 7 meses e 10 dias de tempo total
de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
14 - Ausente a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o
disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
15 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora,
para reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a
04/12/2007 e de 05/12/2008 a 29/07/2011 e condenar o INSS a implantar em seu
favor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
a partir da data do requerimento administrativo (09/08/2011), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
21/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 338525
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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