TRF3 0007547-52.2017.4.03.9999 00075475220174039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADA CITADA POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA
GERAL COM PEDIDO DE NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §§ 1º
E 3º, INCISO III, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO
EXECUTIVO. DECRETO LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS.
1. Firme o entendimento de que o ônus da impugnação específica não se
aplica ao "defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial"
que, no uso de suas prerrogativas, pode apresentar defesa, inclusive via
embargos, por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único,
do CPC/2015 e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que
seja assegurado à parte o acesso às garantias constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
2. Neste cenário, não é o caso de rejeitar liminarmente os embargos,
pois a impugnação geral do curador especial deve ser recebida com a mesma
força da impugnação específica, dada a prerrogativa outorgada por lei,
além de que a alegação de inexequibilidade do título, ainda que realizada
de modo genérica, está prevista no inciso I do artigo 917 do CPC.
3. Em se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza,
mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que
a embargante demonstre, não por negativa geral, mas de modo objetivo e
minimamente razoável, a irregularidade ou nulidade do título executivo.
4. Por conseguinte, inabalada, na espécie, a presunção legal de liquidez
e certeza de que desfruta o título executivo, de rigor se revela a
improcedência aos embargos em questão.
5. Por outro lado, sobre os honorários advocatícios, o Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973,
firmou entendimento no REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 21/05/2010,
de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, já
inclusa na CDA.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a rejeição liminar
dos embargos e, prosseguindo no exame do mérito, negar-lhes provimento,
excluindo a verba honorária fixada na sentença.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. EXECUTADA CITADA POR EDITAL E NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA
GERAL COM PEDIDO DE NULIDADE DA CDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1.013, §§ 1º
E 3º, INCISO III, DO CPC. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO
EXECUTIVO. DECRETO LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCLUÍDOS.
1. Firme o entendimento de que o ônus da impugnação específica não se
aplica ao "defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial"
que, no uso de suas prerrogativas, pode apresentar defesa, inclusive via
embargos, por negativa geral, nos termos do artigo 341, parágrafo único,
do CPC/2015 e da Súmula 196 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que
seja assegurado à parte o acesso às garantias constitucionais da ampla
defesa e do contraditório.
2. Neste cenário, não é o caso de rejeitar liminarmente os embargos,
pois a impugnação geral do curador especial deve ser recebida com a mesma
força da impugnação específica, dada a prerrogativa outorgada por lei,
além de que a alegação de inexequibilidade do título, ainda que realizada
de modo genérica, está prevista no inciso I do artigo 917 do CPC.
3. Em se tratando de execução fiscal, a presunção de liquidez e certeza,
mais do que propriamente a regra processual do ônus da prova, impõe que
a embargante demonstre, não por negativa geral, mas de modo objetivo e
minimamente razoável, a irregularidade ou nulidade do título executivo.
4. Por conseguinte, inabalada, na espécie, a presunção legal de liquidez
e certeza de que desfruta o título executivo, de rigor se revela a
improcedência aos embargos em questão.
5. Por outro lado, sobre os honorários advocatícios, o Superior Tribunal
de Justiça, por meio da sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/1973,
firmou entendimento no REsp 1.143.320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 21/05/2010,
de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69 substitui,
nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios, já
inclusa na CDA.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a rejeição liminar
dos embargos e, prosseguindo no exame do mérito, negar-lhes provimento,
excluindo a verba honorária fixada na sentença.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2225455
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1013 PAR-1 PAR-3 INC-3 ART-341 PAR-ÚNICO
ART-917 INC-1
LEG-FED DEL-1025 ANO-1969
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-196
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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