TRF3 0007551-50.2016.4.03.0000 00075515020164030000
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, destacando que o
paciente já havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória
mediante fiança e logo depois a quebrou, pois tornou a praticar o crime de
contrabando. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração da
prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza
a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Como ressaltado na decisão da audiência de custódia, a análise da
prisão cautelar considera fundamentos cautelares previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, sendo incabível associá-la à pena privativa
de liberdade que a sentença poderá fixar. Não há excesso de prazo, uma
vez que, em consulta aos andamentos processuais pelo sítio de internet da
Justiça Federal, verifica-se que todos os procedimentos necessários ao
regular trâmite do feito têm sido realizados em prazos razoáveis.
3. Não procede a alegação de que a realização da audiência de custódia
teria prejudicado o paciente, pois ela consiste justamente em mais uma garantia
dos direitos do preso, e sua realização foi acertadamente justificada pelo
Juízo a quo no despacho de fl. 1092.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, destacando que o
paciente já havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória
mediante fiança e logo depois a quebrou, pois tornou a praticar o crime de
contrabando. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração da
prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza
a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
2. Como ressaltado na decisão da audiência de custódia, a análise da
prisão cautelar considera fundamentos cautelares previstos no art. 312 do
Código de Processo Penal, sendo incabível associá-la à pena privativa
de liberdade que a sentença poderá fixar. Não há excesso de prazo, uma
vez que, em consulta aos andamentos processuais pelo sítio de internet da
Justiça Federal, verifica-se que todos os procedimentos necessários ao
regular trâmite do feito têm sido realizados em prazos razoáveis.
3. Não procede a alegação de que a realização da audiência de custódia
teria prejudicado o paciente, pois ela consiste justamente em mais uma garantia
dos direitos do preso, e sua realização foi acertadamente justificada pelo
Juízo a quo no despacho de fl. 1092.
4. Ordem de habeas corpus denegada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, denegar ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 66656
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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