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Jurisprudência


TRF3 0007551-50.2016.4.03.0000 00075515020164030000

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão atacada foi devidamente fundamentada, destacando que o paciente já havia sido beneficiado com a concessão de liberdade provisória mediante fiança e logo depois a quebrou, pois tornou a praticar o crime de contrabando. A jurisprudência é firme no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 2. Como ressaltado na decisão da audiência de custódia, a análise da prisão cautelar considera fundamentos cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sendo incabível associá-la à pena privativa de liberdade que a sentença poderá fixar. Não há excesso de prazo, uma vez que, em consulta aos andamentos processuais pelo sítio de internet da Justiça Federal, verifica-se que todos os procedimentos necessários ao regular trâmite do feito têm sido realizados em prazos razoáveis. 3. Não procede a alegação de que a realização da audiência de custódia teria prejudicado o paciente, pois ela consiste justamente em mais uma garantia dos direitos do preso, e sua realização foi acertadamente justificada pelo Juízo a quo no despacho de fl. 1092. 4. Ordem de habeas corpus denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 66656
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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