TRF3 0007553-43.2012.4.03.6181 00075534320124036181
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT, E §1º,
DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO
NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSO DO RÉU CLÁUDIO SABONGI NÃO
PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DAS ACUSADAS DAMARES RODRIGUES DOS
SANTOS E DANIELE ALMEIDA DA VARGEM PROVIDOS. RÉS ABSOLVIDAS, COM FULCRO
NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO DOS RÉUS RODRIGO PETZE E GRAZIELLE
ALMEIDA DA VARGEM PROVIDOS EM PARTE.
1. A defesa de Danielle Almeida da Vargem requereu a nulidade das
interceptações telefônicas. No caso em tela, o monitoramento telefônico
foi deferido por ser medida essencial à apuração dos fatos, em face da
dificuldade operacional de acompanhamento das movimentações dos envolvidos,
assim como pela necessidade de conhecimento mais aprofundado das relações
mantidas entre eles e da distribuição de tarefas existente. Nestes
termos, verifica-se a razoabilidade da medida adotada em primeiro grau,
que prorrogou as interceptações telefônicas para além do prazo de trinta
dias estabelecido no art. 5º, da Lei 9.296/96, vez que imprescindíveis à
obtenção da prova necessária à adequada resolução desta lide penal, nos
termos do art. 155, do Código de Processo Penal. Ao contrário do quanto
alegado, as decisões do processo nº 0000965-20.2012.4.03.181 (Pedido
de Quebra de Sigilo) estão devidamente fundamentadas, e a cada ciclo de
interceptações foram revelados detalhes importantes das condutas criminosas,
sendo que a quebra de sigilo telefônico possibilitou a compreensão sobre as
tarefas de cada um dos envolvidos. Não há, ainda, qualquer irregularidade no
fato de a autoridade policial apresentar relatórios das interceptações. É
importante mencionar que os diálogos foram transcritos, observando que as
defesas tiveram acesso aos relatórios parciais e finais de inteligência
policial, assim como ao teor das mensagens interceptadas. Ademais, a recorrente
não impugnou nenhum trecho específico das conversas, motivo pelo qual não
há cogitar-se de qualquer nulidade, não podendo alegar nenhum prejuízo. No
caso, a apelante, apenas, aduz aspectos puramente formais, tentando anular
as provas, sem comprovar o efetivo prejuízo processual que sofreu ou de que
forma a suposta irregularidade teria comprometido a defesa. Demais disso, a
defesa não impugna nenhum trecho específico das conversas, assim como não
apresentam qualquer indício de adulteração dos diálogos utilizados nos
autos, motivos pelos quais não se cogita qualquer nulidade no procedimento
adotado na hipótese dos autos. Por fim, não vislumbro qualquer possibilidade
de a autoridade policial ter fraudado o conteúdo das mensagens interceptadas
para imputar falsamente modalidades criminosas a alguns ou todos os réus,
sendo impensável que os conteúdos das investigações foram inventados
pela autoridade policial. Preliminar rejeitada.
2. O Ministério Público Federal pleiteou a reforma da r. sentença para
que CLÁUDIO SABONGI, RODRIGO PETZE, DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANA
SILVA BRANDÃO, ECLÉSIO GOMES DOS SANTOS, SAULO DA SILVA RODRIGUES, WAGNER
DA SILVA SOARES SANTOS e JOSIAS DELFINO DOS SANTOS sejam condenados pela
prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. O Magistrado
a quo absolveu os réus com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de
Processo Penal, haja vista a ausência de comprovação da materialidade
delitiva. Compulsando os autos, nota-se que a denúncia não descreve de
forma específica e concreta a prática pelos acusados de qualquer das
condutas descritas no §1º, do art. 289, do Código Penal. Há, apenas,
a interpretação do teor das interceptações telefônicas, indicando que
os réus teriam supostamente participado da prática do crime citado. Não
houve apreensão de cédulas contrafeitas, nem realização de perícia a fim
de atestar a veracidade das eventuais notas repassadas e/ou recebidas. No
caso, há indícios de autoria, mas não há prova suficiente acerca da
materialidade, de modo que não merece reparos a conclusão do Juízo a quo.
3. O Parquet pleiteou, ainda, a reforma da r. sentença para que FRANCISCO
PEREIRA ROSA seja condenado pela prática do crime previsto no art. 311,
do Código Penal. Ocorre que não consta dos autos nenhuma documentação
que comprove a adulteração mencionada, observando que o veículo não foi
apreendido e nem sequer periciado. Acerca da existência do crime, há apenas
a confissão do réu, em sede policial, e as interceptações telefônicas
contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181. Durante a instrução do feito
foram ouvidas testemunhas de acusação. Todavia, os depoimentos prestados
não revelaram, de forma inequívoca, a atuação do acusado na adulteração
do veículo mencionado, haja vista que as declarações foram fundamentadas
nos áudios citados e na confissão do acusado em sede policial. Ademais,
em Juízo, o réu negou a prática do crime e retificou o teor do depoimento
prestado perante a autoridade policial. Vale registrar que a simples confissão
não tem o condão de se autorizar a condenação. Nota-se, portanto, diante
da precariedade das provas, que os fatos narrados ficaram no campo da mera
suposição. Por essas razões, não merece reparos a conclusão do Juízo
a quo.
4. O Ministério Público Federal pleiteou, por fim, a reforma da
sentença para que FABIANA SILVA BRANDÃO, ECLÉSIO GOMES DOS SANTOS,
SAULO DA SILVA RODRIGUES, WAGNER DA SILVA SOARES SANTOS, ALESSANDRE REIS
DOS SANTOS e FRANCISCO PEREIRA ROSA sejam condenados pela prática do
crime previsto no art. 288 do Código Penal (com redação anterior à
Lei nº 12.850/2013). O fundamento utilizado pelo Magistrado a quo para
absolver os réus da imputação do crime de quadrilha foi a ausência de
comprovação da materialidade delitiva, sob o argumento de que não restou
demonstrado um dos elementos necessários para configuração do delito, qual
seja, a associação dos apelados com mais três pessoas. Verifica-se que a
acusação denunciou dezessete pessoas como integrantes da quadrilha, fazendo
uma divisão em núcleos de acordo com a atividade de cada acusado, a saber:
a) Núcleo dos líderes; b) Núcleo de repassadores líderes no varejo; c)
Núcleo dos Repassadores secundários no varejo e apoiadores. Os apelados foram
enquadrados como membros do núcleo de repassadores secundários no varejo
e apoiadores. No caso, o que deve ser avaliado é se os réus, de fato, eram
membros da quadrilha, não sendo necessário para a configuração o contato
direto entre todos eles. Após análise detida dos autos, é incontroverso
que os recorridos, de alguma forma, mantiveram contato/relação com algum
ou alguns dos integrantes da quadrilha em questão, posto que há diálogos
interceptados entre eles e/ou menção a eles nas conversas. Todavia, não
há elementos mínimos a demonstrar a participação dos recorridos no delito
de quadrilha, nem que tinham ciência do grupo criminoso consolidado com
a finalidade de cometer crimes. Não sendo possível, portanto, verificar
estabilidade e permanência no vínculo, bem como o dolo dos acusados em
associar-se para o cometer crimes. Nesse contexto, deve-se aplicar ao caso
o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição dos réus,
porém com fundamento diverso, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
5. A defesa de CLÁUDIO SABONGI requereu absolvição do réu em relação
ao delito do artigo 288, do Código Penal, sob a assertiva de que não
restou demonstrado vínculo efetivo e permanente entre o apelante e os demais
acusados, requisito essencial à caracterização do crime. A materialidade do
crime não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos
autos pela mídia referente aos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de
Sigilo Telefônico), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio recorrente. Por sua vez, a autoria e o dolo também restaram
demonstrados pelos áudios interceptados judicialmente e pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. Com efeito, as
provas coligidas são suficientes para demonstrar que Cláudio Sabongi,
vulgo "Magrão", ora apelante, compunha quadrilha chefiada por Vander
Lima de Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira, Ana Paula Gonzaga de Almeida
e Ana Paula Rodrigues dos Santos, sendo o réu responsável por dirigir
veículos para a quadrilha e repassar notas contrafeitas no varejo. O
teor das interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181
demonstram sua intensa atividade criminosa e comprovam que o recorrente
mantinha diálogos com integrantes do grupo criminoso, sendo possível
verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como
o dolo do acusado em associar-se para o cometimento de crimes. Durante a
instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram
depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a
fase inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que
revelaram diversas conversas entre integrantes da associação. A versão
apresentada pelo réu, em Juízo, é inverossímil e encontra-se isolada nos
autos. Nota-se, desta maneira, que o conjunto probatório demonstra que o
apelante estava enredado com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com
outros integrantes, mantendo um vínculo associativo para o fim de promover
o crime de moeda falsa. Diante disso, de rigor a manutenção da condenação
de Cláudio Sabongi nas penas do artigo 288, do Código Penal.
6. A defesa de DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS postulou a absolvição do delito
do artigo 288, do Código Penal, em face da ausência de provas aptas a
comprovar que a ré integrava a organização criminosa. Sustenta que as
provas invocadas para fundamentar o édito condenatório, além de terem
sido produzidas exclusivamente no inquérito policial e sem observância do
contraditório, não apontam para efetiva responsabilidade da apelante. O teor
das interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 não
comprova que a ré participava da atividade criminosa, nem que ela mantinha
diálogos com os integrantes do grupo criminoso, não sendo possível verificar
estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o dolo da acusada
em associar-se para o cometimento de crimes. Além disso, não há qualquer
referência nos diálogos interceptados de que a ré integrava a quadrilha em
questão. Durante a instrução do feito, as testemunhas de acusação não
confirmaram de forma precisa e satisfatória a participação da apelante
nos crimes. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que
as provas produzidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a ré
fazia parte da quadrilha em questão. Há, nos autos, como elemento de prova,
apenas o depoimento da ré prestado perante a autoridade policial. Ressalto
ser incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos
contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por
provas produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código
de Processo Penal. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver
DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS da prática do crime previsto no art. 288 do
Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
7. A defesa de DANIELE ALMEIDA DA VARGEM pleiteou a absolvição da ré,
sob o argumento de que a acusação não foi capaz de apresentar provas
suficientes a demonstrar a participação dela em quaisquer dos supostos
delitos narrados na denúncia. A materialidade dos crimes de moeda falsa
e de formação de quadrilha não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada pela apreensão de diversas cédulas falsas, além
de petrechos utilizados para falsificação, como impressoras, cartuchos de
tinta e outros, na Rua Joel Florentino, 56, residência de Vander de Lima
de Oliveira (um dos líderes da quadrilha e companheiro de Ana Paula Gonzaga
de Almeida) - autos 0000965-20.2012.403.6181. Por outro lado, a autoria dos
crimes não restou sobejamente demonstrada. Não há nenhum áudio captado
da própria acusada. Ao ser reinquirida perante a autoridade policial, Ana
Paula Almeida admitiu que ajudava Vander Lima de Oliveira na confecção de
cédulas falsas, tendo, inclusive, procurado um curso de silkscreen a fim de
aprimorar sua técnica. Afirmou que Grazielle e Danielle ajudavam-na tarefa
criminosa, confirmando-as como membros da quadrilha. Durante a instrução
do feito, as testemunhas de acusação não confirmaram de forma precisa e
satisfatória a participação da apelante nos crimes. A testemunha arrolada
pela da defesa em nada contribuiu para a elucidação dos fatos narrado
na exordial. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos,
que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que
a ré fabricava cédulas falsas e fazia parte da quadrilha em questão. O
teor das interceptações telefônicas não comprovam, de forma efetiva,
que a ré participou da atividade criminosa, auxiliando na fabricação de
moeda falsa, nem que ela mantinha diálogos com os integrantes do grupo
criminoso, não sendo possível verificar estabilidade e permanência no
vínculo associativo, bem como o dolo da acusada em associar-se para o cometer
crimes. Há, nos autos, como elemento de prova, apenas o depoimento da corré
Ana Paula Gonzaga de Almeida, prestado perante a autoridade policial, e um
diálogo acerca de um convite para participar de fabricação de moeda falsa,
que sugere a eventual participação de Danielle na contrafação. Ressalto
ser incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos
contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas
produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo
Penal. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver DANIELE ALMEIDA
DA VARGEM da prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 289, ambos do
Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
8. A defesa de GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM pleiteou a absolvição da ré,
sob o argumento de que a acusação não foi capaz de apresentar provas
suficientes a demonstrar a participação dela em quaisquer dos supostos
delitos narrados na denúncia. A materialidade dos crimes de moeda falsa
e de formação de quadrilha não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada pela apreensão de diversas cédulas falsas, além de
petrechos utilizados para falsificação, como impressoras, cartuchos de tinta
e outros, na Rua Joel Florentino, 56, residência de Vander de Lima de Oliveira
(um dos líderes da quadrilha e companheiro de Ana Paula Gonzaga de Almeida) -
autos 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de Sigilo Telefônico), assim como pelos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria recorrente. A autoria e
o dolo dos crimes também restaram comprovados em virtude das provas coligidas
aos autos. As interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181
demonstram que a recorrente compunha quadrilha chefiada por Vander Lima de
Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira e Ana Paula Gonzaga Almeida, auxiliando
no processo de contrafação das cédulas falsas e na administração dos
negócios do grupo. Vale mencionar que o TCM (11) 7753-0395 usado pela
apelante estava registrado em nome de Ana Paula Almeida Gonzaga. Durante a
instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram
depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a fase
inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que revelaram
diversas conversas entre integrantes da associação. A versão apresentada
pelo réu é inverossímil e encontra-se isolada nos autos. Nota-se, desta
maneira, que o conjunto probatório demonstra que a apelante estava enredada
com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com outros integrantes, mantendo
um vínculo associativo para o fim de promover o crime de moeda falsa. Diante
disso, de rigor a manutenção da condenação de Grazielle Almeida da Vargem
nas penas dos artigos 288 e 289, §1º, ambos do Código Penal.
9. A defesa requereu a absolvição de RODRIGO PETZKE em relação ao delito
do artigo 288, do Código Penal, em face da ausência de provas que indiquem
a participação do réu nos fatos a ele imputados. A materialidade do crime
não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos
autos referente aos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de Sigilo
Telefônico), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e
pelo próprio recorrente. A autoria, de igual modo, restou sobejamente
demonstrada. Restou devidamente comprovado que Rodrigo Petzke compunha
quadrilha chefiada por Vander Lima de Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira e
Ana Paula Gonzaga de Almeida, como integrante das equipes de repassadores
de moeda falsa no varejo. O teor das interceptações contidas nos autos nº
0000965-20.2012.403.6181 demonstram sua atividade criminosa, sendo possível
verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o
dolo do acusado em associar-se para o cometimento de crimes. Apesar de não
haver muitos áudios do próprio réu captados, restou claro pelo conjunto de
diálogos interceptados sua ativa participação no esquema criminoso. Durante
a instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram
depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a fase
inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que revelaram
diversas conversas entre integrantes da associação. A testemunha da defesa
em nada contribuiu para a elucidação dos fatos narrado na exordial. A
versão apresentada pelo réu é inverossímil e encontra-se isolada nos
autos. Nota-se, desta maneira, que o conjunto probatório demonstra que o
apelante estava enredado com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com
outros integrantes, mantendo um vínculo associativo para o fim de promover
o crime de moeda falsa. Diante disso, de rigor a manutenção da condenação
de Rodrigo Petzke nas penas do artigo 288, do Código Penal.
10. Dosimetria das penas.
11. Cláudio Sabongi. Art. 288 do CP. Pena-base reformada de ofício. A
personalidade e a conduta social do réu não devem ser valoradas, posto que,
na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações penais em curso, não
podem ser considerados para firmar juízo negativo sobre a personalidade ou
a conduta social. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. Não reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II,
alínea "a", do Código Penal. Não reconhecida a causa de aumento prevista
no parágrafo único do art. 288 do Código Penal - quadrilha armada. Pena
definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O
regime de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais valoradas
negativamente, e pena privativa de liberdade não foi substituída, em
razão da ausência de requisitos subjetivos, os quais restaram mantidos,
em virtude da resignação defensiva.
12. Grazielle Almeida da Vargem. Do crime previsto no art. 289, §1º, do
Código Penal. Pena-base reformada para 04 (quatro) anos de reclusão e 13
(treze) dias-multa, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais
foram consideradas desfavoráveis. Não foi reconhecida a agravante prevista
no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Pena definitiva fixada
em 04 (quatro) anos de reclusão. Do crime previsto no art. 288 do Código
Penal. Pena-base mantida. Não foi reconhecida a agravante prevista no
art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Não foi reconhecida a
causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal -
quadrilha armada. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Tratando-se de concurso material de
delitos, as penas dos delitos devem ser somadas, do que resulta a pena total
de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade,
tendo em vista o quantum da condenação, não estando preenchido o requisito
objetivo do inciso I do artigo 44, do Código Penal.
13. Rodrigo Petzke. Art. 288 do CP. Pena-base mantida. Não reconhecida a
agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Não
reconhecida a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288
do Código Penal - quadrilha armada. Pena definitiva mantida em 01 (um)
ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. O regime de
cumprimento da pena foi mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º,
alínea "c", do Código Penal. A privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o réu
ficou preso preventivamente por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete)
dias, ou seja, não há mais pena privativa de liberdade a ser cumprida. Logo,
não cabe substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44
do Código Penal. Por fim, no que se refere ao pedido de afastamento do valor
fixado a título de reparação civil dos danos, nos moldes do artigo 387 ,
inciso IV do CPP, nota-se que, de forma acertada, o Magistrado a quo não
fixou qualquer valor, posto que deve haver pedido expresso do ofendido ou
do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, sob pena
de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT, E §1º,
DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP. ADULTERAÇÃO DE
SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. NULIDADE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO
NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSO DO RÉU CLÁUDIO SABONGI NÃO
PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DAS ACUSADAS DAMARES RODRIGUES DOS
SANTOS E DANIELE ALMEIDA DA VARGEM PROVIDOS. RÉS ABSOLVIDAS, COM FULCRO
NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO DOS RÉUS RODRIGO PETZE E GRAZIELLE
ALMEIDA DA VARGEM PROVIDOS EM PARTE.
1. A defesa de Danielle Almeida da Vargem requereu a nulidade das
interceptações telefônicas. No caso em tela, o monitoramento telefônico
foi deferido por ser medida essencial à apuração dos fatos, em face da
dificuldade operacional de acompanhamento das movimentações dos envolvidos,
assim como pela necessidade de conhecimento mais aprofundado das relações
mantidas entre eles e da distribuição de tarefas existente. Nestes
termos, verifica-se a razoabilidade da medida adotada em primeiro grau,
que prorrogou as interceptações telefônicas para além do prazo de trinta
dias estabelecido no art. 5º, da Lei 9.296/96, vez que imprescindíveis à
obtenção da prova necessária à adequada resolução desta lide penal, nos
termos do art. 155, do Código de Processo Penal. Ao contrário do quanto
alegado, as decisões do processo nº 0000965-20.2012.4.03.181 (Pedido
de Quebra de Sigilo) estão devidamente fundamentadas, e a cada ciclo de
interceptações foram revelados detalhes importantes das condutas criminosas,
sendo que a quebra de sigilo telefônico possibilitou a compreensão sobre as
tarefas de cada um dos envolvidos. Não há, ainda, qualquer irregularidade no
fato de a autoridade policial apresentar relatórios das interceptações. É
importante mencionar que os diálogos foram transcritos, observando que as
defesas tiveram acesso aos relatórios parciais e finais de inteligência
policial, assim como ao teor das mensagens interceptadas. Ademais, a recorrente
não impugnou nenhum trecho específico das conversas, motivo pelo qual não
há cogitar-se de qualquer nulidade, não podendo alegar nenhum prejuízo. No
caso, a apelante, apenas, aduz aspectos puramente formais, tentando anular
as provas, sem comprovar o efetivo prejuízo processual que sofreu ou de que
forma a suposta irregularidade teria comprometido a defesa. Demais disso, a
defesa não impugna nenhum trecho específico das conversas, assim como não
apresentam qualquer indício de adulteração dos diálogos utilizados nos
autos, motivos pelos quais não se cogita qualquer nulidade no procedimento
adotado na hipótese dos autos. Por fim, não vislumbro qualquer possibilidade
de a autoridade policial ter fraudado o conteúdo das mensagens interceptadas
para imputar falsamente modalidades criminosas a alguns ou todos os réus,
sendo impensável que os conteúdos das investigações foram inventados
pela autoridade policial. Preliminar rejeitada.
2. O Ministério Público Federal pleiteou a reforma da r. sentença para
que CLÁUDIO SABONGI, RODRIGO PETZE, DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANA
SILVA BRANDÃO, ECLÉSIO GOMES DOS SANTOS, SAULO DA SILVA RODRIGUES, WAGNER
DA SILVA SOARES SANTOS e JOSIAS DELFINO DOS SANTOS sejam condenados pela
prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. O Magistrado
a quo absolveu os réus com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de
Processo Penal, haja vista a ausência de comprovação da materialidade
delitiva. Compulsando os autos, nota-se que a denúncia não descreve de
forma específica e concreta a prática pelos acusados de qualquer das
condutas descritas no §1º, do art. 289, do Código Penal. Há, apenas,
a interpretação do teor das interceptações telefônicas, indicando que
os réus teriam supostamente participado da prática do crime citado. Não
houve apreensão de cédulas contrafeitas, nem realização de perícia a fim
de atestar a veracidade das eventuais notas repassadas e/ou recebidas. No
caso, há indícios de autoria, mas não há prova suficiente acerca da
materialidade, de modo que não merece reparos a conclusão do Juízo a quo.
3. O Parquet pleiteou, ainda, a reforma da r. sentença para que FRANCISCO
PEREIRA ROSA seja condenado pela prática do crime previsto no art. 311,
do Código Penal. Ocorre que não consta dos autos nenhuma documentação
que comprove a adulteração mencionada, observando que o veículo não foi
apreendido e nem sequer periciado. Acerca da existência do crime, há apenas
a confissão do réu, em sede policial, e as interceptações telefônicas
contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181. Durante a instrução do feito
foram ouvidas testemunhas de acusação. Todavia, os depoimentos prestados
não revelaram, de forma inequívoca, a atuação do acusado na adulteração
do veículo mencionado, haja vista que as declarações foram fundamentadas
nos áudios citados e na confissão do acusado em sede policial. Ademais,
em Juízo, o réu negou a prática do crime e retificou o teor do depoimento
prestado perante a autoridade policial. Vale registrar que a simples confissão
não tem o condão de se autorizar a condenação. Nota-se, portanto, diante
da precariedade das provas, que os fatos narrados ficaram no campo da mera
suposição. Por essas razões, não merece reparos a conclusão do Juízo
a quo.
4. O Ministério Público Federal pleiteou, por fim, a reforma da
sentença para que FABIANA SILVA BRANDÃO, ECLÉSIO GOMES DOS SANTOS,
SAULO DA SILVA RODRIGUES, WAGNER DA SILVA SOARES SANTOS, ALESSANDRE REIS
DOS SANTOS e FRANCISCO PEREIRA ROSA sejam condenados pela prática do
crime previsto no art. 288 do Código Penal (com redação anterior à
Lei nº 12.850/2013). O fundamento utilizado pelo Magistrado a quo para
absolver os réus da imputação do crime de quadrilha foi a ausência de
comprovação da materialidade delitiva, sob o argumento de que não restou
demonstrado um dos elementos necessários para configuração do delito, qual
seja, a associação dos apelados com mais três pessoas. Verifica-se que a
acusação denunciou dezessete pessoas como integrantes da quadrilha, fazendo
uma divisão em núcleos de acordo com a atividade de cada acusado, a saber:
a) Núcleo dos líderes; b) Núcleo de repassadores líderes no varejo; c)
Núcleo dos Repassadores secundários no varejo e apoiadores. Os apelados foram
enquadrados como membros do núcleo de repassadores secundários no varejo
e apoiadores. No caso, o que deve ser avaliado é se os réus, de fato, eram
membros da quadrilha, não sendo necessário para a configuração o contato
direto entre todos eles. Após análise detida dos autos, é incontroverso
que os recorridos, de alguma forma, mantiveram contato/relação com algum
ou alguns dos integrantes da quadrilha em questão, posto que há diálogos
interceptados entre eles e/ou menção a eles nas conversas. Todavia, não
há elementos mínimos a demonstrar a participação dos recorridos no delito
de quadrilha, nem que tinham ciência do grupo criminoso consolidado com
a finalidade de cometer crimes. Não sendo possível, portanto, verificar
estabilidade e permanência no vínculo, bem como o dolo dos acusados em
associar-se para o cometer crimes. Nesse contexto, deve-se aplicar ao caso
o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição dos réus,
porém com fundamento diverso, nos termos do artigo 386, inciso VII, do
Código de Processo Penal.
5. A defesa de CLÁUDIO SABONGI requereu absolvição do réu em relação
ao delito do artigo 288, do Código Penal, sob a assertiva de que não
restou demonstrado vínculo efetivo e permanente entre o apelante e os demais
acusados, requisito essencial à caracterização do crime. A materialidade do
crime não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos
autos pela mídia referente aos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de
Sigilo Telefônico), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio recorrente. Por sua vez, a autoria e o dolo também restaram
demonstrados pelos áudios interceptados judicialmente e pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. Com efeito, as
provas coligidas são suficientes para demonstrar que Cláudio Sabongi,
vulgo "Magrão", ora apelante, compunha quadrilha chefiada por Vander
Lima de Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira, Ana Paula Gonzaga de Almeida
e Ana Paula Rodrigues dos Santos, sendo o réu responsável por dirigir
veículos para a quadrilha e repassar notas contrafeitas no varejo. O
teor das interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181
demonstram sua intensa atividade criminosa e comprovam que o recorrente
mantinha diálogos com integrantes do grupo criminoso, sendo possível
verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como
o dolo do acusado em associar-se para o cometimento de crimes. Durante a
instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram
depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a
fase inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que
revelaram diversas conversas entre integrantes da associação. A versão
apresentada pelo réu, em Juízo, é inverossímil e encontra-se isolada nos
autos. Nota-se, desta maneira, que o conjunto probatório demonstra que o
apelante estava enredado com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com
outros integrantes, mantendo um vínculo associativo para o fim de promover
o crime de moeda falsa. Diante disso, de rigor a manutenção da condenação
de Cláudio Sabongi nas penas do artigo 288, do Código Penal.
6. A defesa de DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS postulou a absolvição do delito
do artigo 288, do Código Penal, em face da ausência de provas aptas a
comprovar que a ré integrava a organização criminosa. Sustenta que as
provas invocadas para fundamentar o édito condenatório, além de terem
sido produzidas exclusivamente no inquérito policial e sem observância do
contraditório, não apontam para efetiva responsabilidade da apelante. O teor
das interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 não
comprova que a ré participava da atividade criminosa, nem que ela mantinha
diálogos com os integrantes do grupo criminoso, não sendo possível verificar
estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o dolo da acusada
em associar-se para o cometimento de crimes. Além disso, não há qualquer
referência nos diálogos interceptados de que a ré integrava a quadrilha em
questão. Durante a instrução do feito, as testemunhas de acusação não
confirmaram de forma precisa e satisfatória a participação da apelante
nos crimes. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que
as provas produzidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a ré
fazia parte da quadrilha em questão. Há, nos autos, como elemento de prova,
apenas o depoimento da ré prestado perante a autoridade policial. Ressalto
ser incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos
contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por
provas produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código
de Processo Penal. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver
DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS da prática do crime previsto no art. 288 do
Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
7. A defesa de DANIELE ALMEIDA DA VARGEM pleiteou a absolvição da ré,
sob o argumento de que a acusação não foi capaz de apresentar provas
suficientes a demonstrar a participação dela em quaisquer dos supostos
delitos narrados na denúncia. A materialidade dos crimes de moeda falsa
e de formação de quadrilha não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada pela apreensão de diversas cédulas falsas, além
de petrechos utilizados para falsificação, como impressoras, cartuchos de
tinta e outros, na Rua Joel Florentino, 56, residência de Vander de Lima
de Oliveira (um dos líderes da quadrilha e companheiro de Ana Paula Gonzaga
de Almeida) - autos 0000965-20.2012.403.6181. Por outro lado, a autoria dos
crimes não restou sobejamente demonstrada. Não há nenhum áudio captado
da própria acusada. Ao ser reinquirida perante a autoridade policial, Ana
Paula Almeida admitiu que ajudava Vander Lima de Oliveira na confecção de
cédulas falsas, tendo, inclusive, procurado um curso de silkscreen a fim de
aprimorar sua técnica. Afirmou que Grazielle e Danielle ajudavam-na tarefa
criminosa, confirmando-as como membros da quadrilha. Durante a instrução
do feito, as testemunhas de acusação não confirmaram de forma precisa e
satisfatória a participação da apelante nos crimes. A testemunha arrolada
pela da defesa em nada contribuiu para a elucidação dos fatos narrado
na exordial. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos,
que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que
a ré fabricava cédulas falsas e fazia parte da quadrilha em questão. O
teor das interceptações telefônicas não comprovam, de forma efetiva,
que a ré participou da atividade criminosa, auxiliando na fabricação de
moeda falsa, nem que ela mantinha diálogos com os integrantes do grupo
criminoso, não sendo possível verificar estabilidade e permanência no
vínculo associativo, bem como o dolo da acusada em associar-se para o cometer
crimes. Há, nos autos, como elemento de prova, apenas o depoimento da corré
Ana Paula Gonzaga de Almeida, prestado perante a autoridade policial, e um
diálogo acerca de um convite para participar de fabricação de moeda falsa,
que sugere a eventual participação de Danielle na contrafação. Ressalto
ser incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos
contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas
produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo
Penal. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver DANIELE ALMEIDA
DA VARGEM da prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 289, ambos do
Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
8. A defesa de GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM pleiteou a absolvição da ré,
sob o argumento de que a acusação não foi capaz de apresentar provas
suficientes a demonstrar a participação dela em quaisquer dos supostos
delitos narrados na denúncia. A materialidade dos crimes de moeda falsa
e de formação de quadrilha não foi objeto de recurso, ademais, restou
devidamente comprovada pela apreensão de diversas cédulas falsas, além de
petrechos utilizados para falsificação, como impressoras, cartuchos de tinta
e outros, na Rua Joel Florentino, 56, residência de Vander de Lima de Oliveira
(um dos líderes da quadrilha e companheiro de Ana Paula Gonzaga de Almeida) -
autos 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de Sigilo Telefônico), assim como pelos
depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria recorrente. A autoria e
o dolo dos crimes também restaram comprovados em virtude das provas coligidas
aos autos. As interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181
demonstram que a recorrente compunha quadrilha chefiada por Vander Lima de
Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira e Ana Paula Gonzaga Almeida, auxiliando
no processo de contrafação das cédulas falsas e na administração dos
negócios do grupo. Vale mencionar que o TCM (11) 7753-0395 usado pela
apelante estava registrado em nome de Ana Paula Almeida Gonzaga. Durante a
instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram
depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a fase
inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que revelaram
diversas conversas entre integrantes da associação. A versão apresentada
pelo réu é inverossímil e encontra-se isolada nos autos. Nota-se, desta
maneira, que o conjunto probatório demonstra que a apelante estava enredada
com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com outros integrantes, mantendo
um vínculo associativo para o fim de promover o crime de moeda falsa. Diante
disso, de rigor a manutenção da condenação de Grazielle Almeida da Vargem
nas penas dos artigos 288 e 289, §1º, ambos do Código Penal.
9. A defesa requereu a absolvição de RODRIGO PETZKE em relação ao delito
do artigo 288, do Código Penal, em face da ausência de provas que indiquem
a participação do réu nos fatos a ele imputados. A materialidade do crime
não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos
autos referente aos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de Sigilo
Telefônico), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e
pelo próprio recorrente. A autoria, de igual modo, restou sobejamente
demonstrada. Restou devidamente comprovado que Rodrigo Petzke compunha
quadrilha chefiada por Vander Lima de Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira e
Ana Paula Gonzaga de Almeida, como integrante das equipes de repassadores
de moeda falsa no varejo. O teor das interceptações contidas nos autos nº
0000965-20.2012.403.6181 demonstram sua atividade criminosa, sendo possível
verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o
dolo do acusado em associar-se para o cometimento de crimes. Apesar de não
haver muitos áudios do próprio réu captados, restou claro pelo conjunto de
diálogos interceptados sua ativa participação no esquema criminoso. Durante
a instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram
depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a fase
inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que revelaram
diversas conversas entre integrantes da associação. A testemunha da defesa
em nada contribuiu para a elucidação dos fatos narrado na exordial. A
versão apresentada pelo réu é inverossímil e encontra-se isolada nos
autos. Nota-se, desta maneira, que o conjunto probatório demonstra que o
apelante estava enredado com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com
outros integrantes, mantendo um vínculo associativo para o fim de promover
o crime de moeda falsa. Diante disso, de rigor a manutenção da condenação
de Rodrigo Petzke nas penas do artigo 288, do Código Penal.
10. Dosimetria das penas.
11. Cláudio Sabongi. Art. 288 do CP. Pena-base reformada de ofício. A
personalidade e a conduta social do réu não devem ser valoradas, posto que,
na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações penais em curso, não
podem ser considerados para firmar juízo negativo sobre a personalidade ou
a conduta social. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses
de reclusão. Não reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II,
alínea "a", do Código Penal. Não reconhecida a causa de aumento prevista
no parágrafo único do art. 288 do Código Penal - quadrilha armada. Pena
definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O
regime de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, nos termos do art. 33,
§3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais valoradas
negativamente, e pena privativa de liberdade não foi substituída, em
razão da ausência de requisitos subjetivos, os quais restaram mantidos,
em virtude da resignação defensiva.
12. Grazielle Almeida da Vargem. Do crime previsto no art. 289, §1º, do
Código Penal. Pena-base reformada para 04 (quatro) anos de reclusão e 13
(treze) dias-multa, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais
foram consideradas desfavoráveis. Não foi reconhecida a agravante prevista
no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Pena definitiva fixada
em 04 (quatro) anos de reclusão. Do crime previsto no art. 288 do Código
Penal. Pena-base mantida. Não foi reconhecida a agravante prevista no
art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Não foi reconhecida a
causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal -
quadrilha armada. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses
e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Tratando-se de concurso material de
delitos, as penas dos delitos devem ser somadas, do que resulta a pena total
de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão,
em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa,
no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à
época dos fatos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade,
tendo em vista o quantum da condenação, não estando preenchido o requisito
objetivo do inciso I do artigo 44, do Código Penal.
13. Rodrigo Petzke. Art. 288 do CP. Pena-base mantida. Não reconhecida a
agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Não
reconhecida a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288
do Código Penal - quadrilha armada. Pena definitiva mantida em 01 (um)
ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. O regime de
cumprimento da pena foi mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º,
alínea "c", do Código Penal. A privativa de liberdade foi substituída por
duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços
à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e
prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o réu
ficou preso preventivamente por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete)
dias, ou seja, não há mais pena privativa de liberdade a ser cumprida. Logo,
não cabe substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44
do Código Penal. Por fim, no que se refere ao pedido de afastamento do valor
fixado a título de reparação civil dos danos, nos moldes do artigo 387 ,
inciso IV do CPP, nota-se que, de forma acertada, o Magistrado a quo não
fixou qualquer valor, posto que deve haver pedido expresso do ofendido ou
do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, sob pena
de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação; negar provimento
ao recurso de Cláudio Sabongi, porém afastar, de ofício, a valoração
da personalidade e da conduta social e reduzir a pena-base, restando a pena
definitiva fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime
inicial semiaberto, pena corporal não substituída, nos termos do art. 44
do Código Penal; dar provimento ao recurso de Damares Rodrigues dos Santos
a fim de absolvê-la da prática do crime previsto no art. 288 do Código
Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código Penal; dar provimento
ao recurso de Daniele Almeida da Vargem a fim de absolvê-la da prática
dos delitos previstos nos artigos 288 e 289, §1º ambos, do Código Penal,
com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código Penal; dar parcial provimento ao
recurso de Rodrigo Petzke para afastar a substituição da pena corporal por
penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, haja
vista o cumprimento integral da pena privativa de liberdade; e dar parcial
provimento ao recurso de Grazielle Almeida da Vargem a fim reduzir a pena
fixada na sentença para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e
seis) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, pena corporal não substituída, nos termos do
art. 44 do Código Penal; mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2019
Data da Publicação
:
26/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68596
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 ART-61
INC-2 LET-A ART-288 ART-289 PAR-1 ART-311
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-386 INC-7 ART-387 INC-4
LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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