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Jurisprudência


TRF3 0007553-43.2012.4.03.6181 00075534320124036181

Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. MOEDA FALSA. ART. 289, CAPUT, E §1º, DO CP. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ART. 288 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDO. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. RECURSO DO RÉU CLÁUDIO SABONGI NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSOS DAS ACUSADAS DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS E DANIELE ALMEIDA DA VARGEM PROVIDOS. RÉS ABSOLVIDAS, COM FULCRO NO ART. 386, INC. VII, DO CPP. RECURSO DOS RÉUS RODRIGO PETZE E GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM PROVIDOS EM PARTE. 1. A defesa de Danielle Almeida da Vargem requereu a nulidade das interceptações telefônicas. No caso em tela, o monitoramento telefônico foi deferido por ser medida essencial à apuração dos fatos, em face da dificuldade operacional de acompanhamento das movimentações dos envolvidos, assim como pela necessidade de conhecimento mais aprofundado das relações mantidas entre eles e da distribuição de tarefas existente. Nestes termos, verifica-se a razoabilidade da medida adotada em primeiro grau, que prorrogou as interceptações telefônicas para além do prazo de trinta dias estabelecido no art. 5º, da Lei 9.296/96, vez que imprescindíveis à obtenção da prova necessária à adequada resolução desta lide penal, nos termos do art. 155, do Código de Processo Penal. Ao contrário do quanto alegado, as decisões do processo nº 0000965-20.2012.4.03.181 (Pedido de Quebra de Sigilo) estão devidamente fundamentadas, e a cada ciclo de interceptações foram revelados detalhes importantes das condutas criminosas, sendo que a quebra de sigilo telefônico possibilitou a compreensão sobre as tarefas de cada um dos envolvidos. Não há, ainda, qualquer irregularidade no fato de a autoridade policial apresentar relatórios das interceptações. É importante mencionar que os diálogos foram transcritos, observando que as defesas tiveram acesso aos relatórios parciais e finais de inteligência policial, assim como ao teor das mensagens interceptadas. Ademais, a recorrente não impugnou nenhum trecho específico das conversas, motivo pelo qual não há cogitar-se de qualquer nulidade, não podendo alegar nenhum prejuízo. No caso, a apelante, apenas, aduz aspectos puramente formais, tentando anular as provas, sem comprovar o efetivo prejuízo processual que sofreu ou de que forma a suposta irregularidade teria comprometido a defesa. Demais disso, a defesa não impugna nenhum trecho específico das conversas, assim como não apresentam qualquer indício de adulteração dos diálogos utilizados nos autos, motivos pelos quais não se cogita qualquer nulidade no procedimento adotado na hipótese dos autos. Por fim, não vislumbro qualquer possibilidade de a autoridade policial ter fraudado o conteúdo das mensagens interceptadas para imputar falsamente modalidades criminosas a alguns ou todos os réus, sendo impensável que os conteúdos das investigações foram inventados pela autoridade policial. Preliminar rejeitada. 2. O Ministério Público Federal pleiteou a reforma da r. sentença para que CLÁUDIO SABONGI, RODRIGO PETZE, DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS, FABIANA SILVA BRANDÃO, ECLÉSIO GOMES DOS SANTOS, SAULO DA SILVA RODRIGUES, WAGNER DA SILVA SOARES SANTOS e JOSIAS DELFINO DOS SANTOS sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. O Magistrado a quo absolveu os réus com fulcro no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, haja vista a ausência de comprovação da materialidade delitiva. Compulsando os autos, nota-se que a denúncia não descreve de forma específica e concreta a prática pelos acusados de qualquer das condutas descritas no §1º, do art. 289, do Código Penal. Há, apenas, a interpretação do teor das interceptações telefônicas, indicando que os réus teriam supostamente participado da prática do crime citado. Não houve apreensão de cédulas contrafeitas, nem realização de perícia a fim de atestar a veracidade das eventuais notas repassadas e/ou recebidas. No caso, há indícios de autoria, mas não há prova suficiente acerca da materialidade, de modo que não merece reparos a conclusão do Juízo a quo. 3. O Parquet pleiteou, ainda, a reforma da r. sentença para que FRANCISCO PEREIRA ROSA seja condenado pela prática do crime previsto no art. 311, do Código Penal. Ocorre que não consta dos autos nenhuma documentação que comprove a adulteração mencionada, observando que o veículo não foi apreendido e nem sequer periciado. Acerca da existência do crime, há apenas a confissão do réu, em sede policial, e as interceptações telefônicas contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181. Durante a instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação. Todavia, os depoimentos prestados não revelaram, de forma inequívoca, a atuação do acusado na adulteração do veículo mencionado, haja vista que as declarações foram fundamentadas nos áudios citados e na confissão do acusado em sede policial. Ademais, em Juízo, o réu negou a prática do crime e retificou o teor do depoimento prestado perante a autoridade policial. Vale registrar que a simples confissão não tem o condão de se autorizar a condenação. Nota-se, portanto, diante da precariedade das provas, que os fatos narrados ficaram no campo da mera suposição. Por essas razões, não merece reparos a conclusão do Juízo a quo. 4. O Ministério Público Federal pleiteou, por fim, a reforma da sentença para que FABIANA SILVA BRANDÃO, ECLÉSIO GOMES DOS SANTOS, SAULO DA SILVA RODRIGUES, WAGNER DA SILVA SOARES SANTOS, ALESSANDRE REIS DOS SANTOS e FRANCISCO PEREIRA ROSA sejam condenados pela prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal (com redação anterior à Lei nº 12.850/2013). O fundamento utilizado pelo Magistrado a quo para absolver os réus da imputação do crime de quadrilha foi a ausência de comprovação da materialidade delitiva, sob o argumento de que não restou demonstrado um dos elementos necessários para configuração do delito, qual seja, a associação dos apelados com mais três pessoas. Verifica-se que a acusação denunciou dezessete pessoas como integrantes da quadrilha, fazendo uma divisão em núcleos de acordo com a atividade de cada acusado, a saber: a) Núcleo dos líderes; b) Núcleo de repassadores líderes no varejo; c) Núcleo dos Repassadores secundários no varejo e apoiadores. Os apelados foram enquadrados como membros do núcleo de repassadores secundários no varejo e apoiadores. No caso, o que deve ser avaliado é se os réus, de fato, eram membros da quadrilha, não sendo necessário para a configuração o contato direto entre todos eles. Após análise detida dos autos, é incontroverso que os recorridos, de alguma forma, mantiveram contato/relação com algum ou alguns dos integrantes da quadrilha em questão, posto que há diálogos interceptados entre eles e/ou menção a eles nas conversas. Todavia, não há elementos mínimos a demonstrar a participação dos recorridos no delito de quadrilha, nem que tinham ciência do grupo criminoso consolidado com a finalidade de cometer crimes. Não sendo possível, portanto, verificar estabilidade e permanência no vínculo, bem como o dolo dos acusados em associar-se para o cometer crimes. Nesse contexto, deve-se aplicar ao caso o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição dos réus, porém com fundamento diverso, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 5. A defesa de CLÁUDIO SABONGI requereu absolvição do réu em relação ao delito do artigo 288, do Código Penal, sob a assertiva de que não restou demonstrado vínculo efetivo e permanente entre o apelante e os demais acusados, requisito essencial à caracterização do crime. A materialidade do crime não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos pela mídia referente aos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de Sigilo Telefônico), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. Por sua vez, a autoria e o dolo também restaram demonstrados pelos áudios interceptados judicialmente e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. Com efeito, as provas coligidas são suficientes para demonstrar que Cláudio Sabongi, vulgo "Magrão", ora apelante, compunha quadrilha chefiada por Vander Lima de Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira, Ana Paula Gonzaga de Almeida e Ana Paula Rodrigues dos Santos, sendo o réu responsável por dirigir veículos para a quadrilha e repassar notas contrafeitas no varejo. O teor das interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 demonstram sua intensa atividade criminosa e comprovam que o recorrente mantinha diálogos com integrantes do grupo criminoso, sendo possível verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o dolo do acusado em associar-se para o cometimento de crimes. Durante a instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a fase inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que revelaram diversas conversas entre integrantes da associação. A versão apresentada pelo réu, em Juízo, é inverossímil e encontra-se isolada nos autos. Nota-se, desta maneira, que o conjunto probatório demonstra que o apelante estava enredado com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com outros integrantes, mantendo um vínculo associativo para o fim de promover o crime de moeda falsa. Diante disso, de rigor a manutenção da condenação de Cláudio Sabongi nas penas do artigo 288, do Código Penal. 6. A defesa de DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS postulou a absolvição do delito do artigo 288, do Código Penal, em face da ausência de provas aptas a comprovar que a ré integrava a organização criminosa. Sustenta que as provas invocadas para fundamentar o édito condenatório, além de terem sido produzidas exclusivamente no inquérito policial e sem observância do contraditório, não apontam para efetiva responsabilidade da apelante. O teor das interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 não comprova que a ré participava da atividade criminosa, nem que ela mantinha diálogos com os integrantes do grupo criminoso, não sendo possível verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o dolo da acusada em associar-se para o cometimento de crimes. Além disso, não há qualquer referência nos diálogos interceptados de que a ré integrava a quadrilha em questão. Durante a instrução do feito, as testemunhas de acusação não confirmaram de forma precisa e satisfatória a participação da apelante nos crimes. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a ré fazia parte da quadrilha em questão. Há, nos autos, como elemento de prova, apenas o depoimento da ré prestado perante a autoridade policial. Ressalto ser incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver DAMARES RODRIGUES DOS SANTOS da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 7. A defesa de DANIELE ALMEIDA DA VARGEM pleiteou a absolvição da ré, sob o argumento de que a acusação não foi capaz de apresentar provas suficientes a demonstrar a participação dela em quaisquer dos supostos delitos narrados na denúncia. A materialidade dos crimes de moeda falsa e de formação de quadrilha não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada pela apreensão de diversas cédulas falsas, além de petrechos utilizados para falsificação, como impressoras, cartuchos de tinta e outros, na Rua Joel Florentino, 56, residência de Vander de Lima de Oliveira (um dos líderes da quadrilha e companheiro de Ana Paula Gonzaga de Almeida) - autos 0000965-20.2012.403.6181. Por outro lado, a autoria dos crimes não restou sobejamente demonstrada. Não há nenhum áudio captado da própria acusada. Ao ser reinquirida perante a autoridade policial, Ana Paula Almeida admitiu que ajudava Vander Lima de Oliveira na confecção de cédulas falsas, tendo, inclusive, procurado um curso de silkscreen a fim de aprimorar sua técnica. Afirmou que Grazielle e Danielle ajudavam-na tarefa criminosa, confirmando-as como membros da quadrilha. Durante a instrução do feito, as testemunhas de acusação não confirmaram de forma precisa e satisfatória a participação da apelante nos crimes. A testemunha arrolada pela da defesa em nada contribuiu para a elucidação dos fatos narrado na exordial. Nota-se, por meio do conjunto probatório carreado nos autos, que as provas produzidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a ré fabricava cédulas falsas e fazia parte da quadrilha em questão. O teor das interceptações telefônicas não comprovam, de forma efetiva, que a ré participou da atividade criminosa, auxiliando na fabricação de moeda falsa, nem que ela mantinha diálogos com os integrantes do grupo criminoso, não sendo possível verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o dolo da acusada em associar-se para o cometer crimes. Há, nos autos, como elemento de prova, apenas o depoimento da corré Ana Paula Gonzaga de Almeida, prestado perante a autoridade policial, e um diálogo acerca de um convite para participar de fabricação de moeda falsa, que sugere a eventual participação de Danielle na contrafação. Ressalto ser incabível a condenação baseada apenas nos elementos informativos contidos em inquérito policial, não corroborados ou sustentados por provas produzidas na fase judicial, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal. De rigor a reforma da r. sentença, a fim de absolver DANIELE ALMEIDA DA VARGEM da prática dos crimes previstos nos artigos 288 e 289, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. 8. A defesa de GRAZIELLE ALMEIDA DA VARGEM pleiteou a absolvição da ré, sob o argumento de que a acusação não foi capaz de apresentar provas suficientes a demonstrar a participação dela em quaisquer dos supostos delitos narrados na denúncia. A materialidade dos crimes de moeda falsa e de formação de quadrilha não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada pela apreensão de diversas cédulas falsas, além de petrechos utilizados para falsificação, como impressoras, cartuchos de tinta e outros, na Rua Joel Florentino, 56, residência de Vander de Lima de Oliveira (um dos líderes da quadrilha e companheiro de Ana Paula Gonzaga de Almeida) - autos 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de Sigilo Telefônico), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela própria recorrente. A autoria e o dolo dos crimes também restaram comprovados em virtude das provas coligidas aos autos. As interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 demonstram que a recorrente compunha quadrilha chefiada por Vander Lima de Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira e Ana Paula Gonzaga Almeida, auxiliando no processo de contrafação das cédulas falsas e na administração dos negócios do grupo. Vale mencionar que o TCM (11) 7753-0395 usado pela apelante estava registrado em nome de Ana Paula Almeida Gonzaga. Durante a instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a fase inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que revelaram diversas conversas entre integrantes da associação. A versão apresentada pelo réu é inverossímil e encontra-se isolada nos autos. Nota-se, desta maneira, que o conjunto probatório demonstra que a apelante estava enredada com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com outros integrantes, mantendo um vínculo associativo para o fim de promover o crime de moeda falsa. Diante disso, de rigor a manutenção da condenação de Grazielle Almeida da Vargem nas penas dos artigos 288 e 289, §1º, ambos do Código Penal. 9. A defesa requereu a absolvição de RODRIGO PETZKE em relação ao delito do artigo 288, do Código Penal, em face da ausência de provas que indiquem a participação do réu nos fatos a ele imputados. A materialidade do crime não foi objeto de recurso, ademais, restou devidamente comprovada nos autos referente aos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 (Quebra de Sigilo Telefônico), assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio recorrente. A autoria, de igual modo, restou sobejamente demonstrada. Restou devidamente comprovado que Rodrigo Petzke compunha quadrilha chefiada por Vander Lima de Oliveira, Ricardo Lima de Oliveira e Ana Paula Gonzaga de Almeida, como integrante das equipes de repassadores de moeda falsa no varejo. O teor das interceptações contidas nos autos nº 0000965-20.2012.403.6181 demonstram sua atividade criminosa, sendo possível verificar estabilidade e permanência no vínculo associativo, bem como o dolo do acusado em associar-se para o cometimento de crimes. Apesar de não haver muitos áudios do próprio réu captados, restou claro pelo conjunto de diálogos interceptados sua ativa participação no esquema criminoso. Durante a instrução do feito foram ouvidas testemunhas de acusação, que prestaram depoimentos coesos entre si e confirmaram as provas produzidas durante a fase inquisitorial, especialmente as interceptações telefônicas, que revelaram diversas conversas entre integrantes da associação. A testemunha da defesa em nada contribuiu para a elucidação dos fatos narrado na exordial. A versão apresentada pelo réu é inverossímil e encontra-se isolada nos autos. Nota-se, desta maneira, que o conjunto probatório demonstra que o apelante estava enredado com o grupo criminoso, trabalhando em conjunto com outros integrantes, mantendo um vínculo associativo para o fim de promover o crime de moeda falsa. Diante disso, de rigor a manutenção da condenação de Rodrigo Petzke nas penas do artigo 288, do Código Penal. 10. Dosimetria das penas. 11. Cláudio Sabongi. Art. 288 do CP. Pena-base reformada de ofício. A personalidade e a conduta social do réu não devem ser valoradas, posto que, na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, feitos em trâmite, ou seja, inquéritos e ações penais em curso, não podem ser considerados para firmar juízo negativo sobre a personalidade ou a conduta social. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. Não reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Não reconhecida a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal - quadrilha armada. Pena definitiva resta fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão. O regime de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal, em razão das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, e pena privativa de liberdade não foi substituída, em razão da ausência de requisitos subjetivos, os quais restaram mantidos, em virtude da resignação defensiva. 12. Grazielle Almeida da Vargem. Do crime previsto no art. 289, §1º, do Código Penal. Pena-base reformada para 04 (quatro) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, considerando que apenas duas circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis. Não foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos de reclusão. Do crime previsto no art. 288 do Código Penal. Pena-base mantida. Não foi reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Não foi reconhecida a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal - quadrilha armada. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. Tratando-se de concurso material de delitos, as penas dos delitos devem ser somadas, do que resulta a pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, tendo em vista o quantum da condenação, não estando preenchido o requisito objetivo do inciso I do artigo 44, do Código Penal. 13. Rodrigo Petzke. Art. 288 do CP. Pena-base mantida. Não reconhecida a agravante prevista no art. 61, inc. II, alínea "a", do Código Penal. Não reconhecida a causa de aumento prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal - quadrilha armada. Pena definitiva mantida em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão. O regime de cumprimento da pena foi mantido no aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. A privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ocorre que o réu ficou preso preventivamente por 02 (dois) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias, ou seja, não há mais pena privativa de liberdade a ser cumprida. Logo, não cabe substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44 do Código Penal. Por fim, no que se refere ao pedido de afastamento do valor fixado a título de reparação civil dos danos, nos moldes do artigo 387 , inciso IV do CPP, nota-se que, de forma acertada, o Magistrado a quo não fixou qualquer valor, posto que deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da acusação; negar provimento ao recurso de Cláudio Sabongi, porém afastar, de ofício, a valoração da personalidade e da conduta social e reduzir a pena-base, restando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pena corporal não substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal; dar provimento ao recurso de Damares Rodrigues dos Santos a fim de absolvê-la da prática do crime previsto no art. 288 do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código Penal; dar provimento ao recurso de Daniele Almeida da Vargem a fim de absolvê-la da prática dos delitos previstos nos artigos 288 e 289, §1º ambos, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso de Rodrigo Petzke para afastar a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, haja vista o cumprimento integral da pena privativa de liberdade; e dar parcial provimento ao recurso de Grazielle Almeida da Vargem a fim reduzir a pena fixada na sentença para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal não substituída, nos termos do art. 44 do Código Penal; mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/02/2019
Data da Publicação : 26/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68596
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 ART-61 INC-2 LET-A ART-288 ART-289 PAR-1 ART-311 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-386 INC-7 ART-387 INC-4 LEG-FED LEI-9296 ANO-1996 ART-5 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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