TRF3 0007554-61.2009.4.03.6107 00075546120094036107
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS
ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM
RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98
IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença
como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não
pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela
autarquia e ora o são judicialmente.
2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às
fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente),
na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los
porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.
3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o
autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para
fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à
aferição de carência.
4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados
com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos
efetuados abaixo do valor mínimo.
5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98,
o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela
anexada à sentença.
6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que
representa o minus em relação ao pedido.
7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de
aposentadoria que lhe é mais vantajosa.
8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da
condenação.
9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula
nº 111 do E.STJ.
10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS
ESPECIAIS E COMUNS. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO DE 33 ANOS, 05 MESES E 17 DIAS
DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO NA SENTENÇA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PEDIDO QUE REPRESENTA O MINUS EM
RELAÇÃO AO PLEITEADO NA INICIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DE 10% DO VALOR DA CAUSA. SÚMULA 111 DO STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO
AUTOR. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA EC Nº 20/98
IMPLEMENTADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO.
1. Os períodos referidos na apelação foram considerados na sentença
como especiais conforme consta da tabela ali anexada sobre os quais não
pairou controvérsia uma vez que foram reconhecidos administrativamente pela
autarquia e ora o são judicialmente.
2.A comprovação da insalubridade nesses períodos está demonstrada às
fls.35/36 (exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente),
na função de motorista por simples enquadramento, anteriormente ao Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, de modo que a autarquia assim deve considerá-los
porque comprovadamente reconhecidos especiais nestes autos.
3.Já em relação aos recolhimentos facultativos e somente pagos quando o
autor já havia perdido a qualidade de segurado, devem ser considerados para
fim de averbação como cômputo de tempo de serviço, só não servindo à
aferição de carência.
4.Extrato previdenciário do CNIS que demonstra acertos posteriores realizados
com o INSS, remunerações com indicadores/pendências e recolhimentos
efetuados abaixo do valor mínimo.
5. Verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, porquanto em face da legislação anterior à EC nº 20/98,
o autor possuía mais de 30 anos de tempo de serviço, conforme tabela
anexada à sentença.
6. Concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço que
representa o minus em relação ao pedido.
7. Fica assegurado ao autor eventual pleito de obtenção de benefício de
aposentadoria que lhe é mais vantajosa.
8. Sumbência mínima do autor, incumbindo ao INSS os encargos da
condenação.
9. Honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos moldes da Súmula
nº 111 do E.STJ.
10. Parcial provimento da apelação. Agravo retido prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicado
o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1786337
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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