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Jurisprudência


TRF3 0007554-86.2016.4.03.6181 00075548620164036181

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante a fraude, tentou induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o intuito de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito por motivos alheios à sua vontade. 2- Dosimetria da pena. Em que pese a impossibilidade de fixação em seu patamar mínimo, verifica-se que a pena-base foi excessivamente majorada, conforme ressaltou a defesa. 3- Redução da pena privativa de liberdade final para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo. 4- A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam totalmente favoráveis à acusada, é proporcional e razoável a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena. 5- Ainda, as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. 6- Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária. 7- Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixa-se a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, revertido em favor do INSS. 8- Apelo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para, mantendo a condenação da ré HELOISE PEREIRA BORGES pela prática do crime do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, reduzir a sua pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo; substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante de 01 (um) salário mínimo, revertida em favor do INSS; expedir a Guia de Execução provisória e comunicar o Juízo de Origem, para início da execução da pena imposta à ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 07/01/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76945
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-44 ART-59 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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