TRF3 0007554-86.2016.4.03.6181 00075548620164036181
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com o intuito de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito
por motivos alheios à sua vontade.
2- Dosimetria da pena. Em que pese a impossibilidade de fixação em seu
patamar mínimo, verifica-se que a pena-base foi excessivamente majorada,
conforme ressaltou a defesa.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário
mínimo.
4- A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam
totalmente favoráveis à acusada, é proporcional e razoável a fixação
do regime aberto para início de cumprimento da pena.
5- Ainda, as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram
suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código
Penal.
6- Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
7- Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixa-se
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, revertido em favor
do INSS.
8- Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO
DO INSS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
REVISTA. REGIME INICIAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que a ré, livre e
conscientemente, tentou praticar o crime de estelionato, vez que, mediante
a fraude, tentou induzir em erro o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, com o intuito de obter vantagem indevida, somente não obtendo êxito
por motivos alheios à sua vontade.
2- Dosimetria da pena. Em que pese a impossibilidade de fixação em seu
patamar mínimo, verifica-se que a pena-base foi excessivamente majorada,
conforme ressaltou a defesa.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 01 (um) ano e 04
(quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário
mínimo.
4- A sentença recorrida fixou o regime inicial semiaberto para o cumprimento
da pena. Embora as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não sejam
totalmente favoráveis à acusada, é proporcional e razoável a fixação
do regime aberto para início de cumprimento da pena.
5- Ainda, as mesmas circunstâncias judiciais desfavoráveis não se mostram
suficientes para afastar a substituição prevista no artigo 44 do Código
Penal.
6- Assim, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária.
7- Diante das informações acerca da situação econômica da ré, fixa-se
a prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, revertido em favor
do INSS.
8- Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa
para, mantendo a condenação da ré HELOISE PEREIRA BORGES pela prática do
crime do art. 171, §3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, reduzir
a sua pena para 01 (um) ano, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em
regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo;
substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou à entidade pública, a ser definida pelo juízo da execução, pelo tempo
da pena substituída, e uma pena de prestação pecuniária, no montante
de 01 (um) salário mínimo, revertida em favor do INSS; expedir a Guia
de Execução provisória e comunicar o Juízo de Origem, para início da
execução da pena imposta à ré, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2018
Data da Publicação
:
07/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76945
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-44 ART-59 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão