TRF3 0007557-84.2003.4.03.6120 00075578420034036120
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO
DIREITO MATERIAL. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. DEMORA
IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 18 de agosto de 2006, a exequente requereu
a suspensão da execução (fl. 54). Em 18 de setembro de 2006, sobreveio
decisão judicial suspendendo a execução, com fundamento no art. 791, III,
do Código de Processo Civil (fl. 55). Posteriormente, em 15 de agosto de
2011, a exequente protocolou petição, acompanhada de substabelecimento,
requerendo vista dos autos pelo prazo de 30 dias, para que o advogado que
assumiu o patrocínio do feito possa inteirar-se quanto ao seu andamento e
requerer o que for cabível para seu andamento (fls. 56/57). Em 20 de abril
de 2012, foi certificado que não houve manifestação da parte exequente
(fl. 59), razão pela qual os autos retornaram ao arquivo em 29 de maio
de 2012 (fl. 59). Em 27 de junho de 2012, a exequente requereu novamente
vista dos autos (fl. 60). Em 03 de julho de 2012, requereu a exequente
o desarquivamento dos autos, em virtude de ter encontrado novo endereço
para tentativa de localização do executado (fls. 63/64). Em 25 de julho
de 2012, foi certificado o desarquivamento e que estes se encontravam à
disposição da parte interessada pelo prazo de 5 dias (fl. 62), o qual foi
disponibilizado no Diário Eletrônico de Justiça em 18 de setembro de 2012
(fl. 65). Por fim, em 24 de setembro de 2012, requereu a exequente citação
do executado em novo endereço (fl. 69).
2. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano
previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/80. E, no sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição
do direito material vindicado.
3. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial referente
a "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção com
obrigação de fiança e hipoteca - Financiamento de imóveis na planta e/ou
em construção", a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral
de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe
esclarecer que, embora o contrato tenha sido firmado em 12 de novembro de 2001
(fls. 14/31), sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido
metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até
a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica
a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu
art. 2.028.
4. Portanto, o lapso prescricional somente findaria em 18 de setembro de
2012. Ocorre que, antes disso, em 03 de julho de 2012, a parte exequente
rompeu a inércia, que caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo
o desarquivamento dos autos para nova tentativa de citação. E nem se
diga que já havia escoado o lapso prescricional no momento em que a nova
tentativa de citação foi efetivamente requerida, indicando-se o novo
endereço, em 24 de setembro de 2012 (fl. 69), pois tal demora é imputável
exclusivamente ao judiciário. Eis que a parte exequente rompeu a inércia,
interrompendo a contagem da prescrição intercorrente, no momento em que
requereu o desarquivamento para nova tentativa de citação dos devedores,
em 03 de julho de 2012, no entanto somente em 18 de setembro de 2012, mais
de dois meses após o requerimento, é que foi disponibilizado no Diário
Eletrônico de Justiça o desarquivamento dos autos e a disponibilização
destes para a parte interessada pelo prazo de 5 dias (fl. 65). A prescrição
intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese
dos autos, não está configurado.
5. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar o
prosseguimento da execução, nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DO
DIREITO MATERIAL. QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. ROMPIMENTO DA INÉRCIA. DEMORA
IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Depreende-se dos autos que, em 18 de agosto de 2006, a exequente requereu
a suspensão da execução (fl. 54). Em 18 de setembro de 2006, sobreveio
decisão judicial suspendendo a execução, com fundamento no art. 791, III,
do Código de Processo Civil (fl. 55). Posteriormente, em 15 de agosto de
2011, a exequente protocolou petição, acompanhada de substabelecimento,
requerendo vista dos autos pelo prazo de 30 dias, para que o advogado que
assumiu o patrocínio do feito possa inteirar-se quanto ao seu andamento e
requerer o que for cabível para seu andamento (fls. 56/57). Em 20 de abril
de 2012, foi certificado que não houve manifestação da parte exequente
(fl. 59), razão pela qual os autos retornaram ao arquivo em 29 de maio
de 2012 (fl. 59). Em 27 de junho de 2012, a exequente requereu novamente
vista dos autos (fl. 60). Em 03 de julho de 2012, requereu a exequente
o desarquivamento dos autos, em virtude de ter encontrado novo endereço
para tentativa de localização do executado (fls. 63/64). Em 25 de julho
de 2012, foi certificado o desarquivamento e que estes se encontravam à
disposição da parte interessada pelo prazo de 5 dias (fl. 62), o qual foi
disponibilizado no Diário Eletrônico de Justiça em 18 de setembro de 2012
(fl. 65). Por fim, em 24 de setembro de 2012, requereu a exequente citação
do executado em novo endereço (fl. 69).
2. Conta-se a prescrição do fim desse prazo de suspensão da ação. Como o
Código de Processo Civil em vigor não estabeleceu prazo para a suspensão,
cabe suprir a lacuna por meio da analogia, utilizando-se do prazo de um ano
previsto no art. 265, § 5º, do Código de Processo Civil e art. 40, § 2º,
da Lei 6.830/80. E, no sentido do entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da prescrição
do direito material vindicado.
3. Desse modo, tratando-se de execução de título extrajudicial referente
a "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção com
obrigação de fiança e hipoteca - Financiamento de imóveis na planta e/ou
em construção", a prescrição do direito material dá-se pelo prazo geral
de 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil/2002. Cabe
esclarecer que, embora o contrato tenha sido firmado em 12 de novembro de 2001
(fls. 14/31), sob a égide do Código Civil de 1916, não havia decorrido
metade do lapso prescricional vintenal, estabelecido em seu art. 177, até
a entrada em vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual se aplica
a regra do novo Codex, nos temos da regra da transição prevista em seu
art. 2.028.
4. Portanto, o lapso prescricional somente findaria em 18 de setembro de
2012. Ocorre que, antes disso, em 03 de julho de 2012, a parte exequente
rompeu a inércia, que caracteriza a prescrição intercorrente, requerendo
o desarquivamento dos autos para nova tentativa de citação. E nem se
diga que já havia escoado o lapso prescricional no momento em que a nova
tentativa de citação foi efetivamente requerida, indicando-se o novo
endereço, em 24 de setembro de 2012 (fl. 69), pois tal demora é imputável
exclusivamente ao judiciário. Eis que a parte exequente rompeu a inércia,
interrompendo a contagem da prescrição intercorrente, no momento em que
requereu o desarquivamento para nova tentativa de citação dos devedores,
em 03 de julho de 2012, no entanto somente em 18 de setembro de 2012, mais
de dois meses após o requerimento, é que foi disponibilizado no Diário
Eletrônico de Justiça o desarquivamento dos autos e a disponibilização
destes para a parte interessada pelo prazo de 5 dias (fl. 65). A prescrição
intercorrente é consequência da inércia do credor, o que, na hipótese
dos autos, não está configurado.
5. Recurso de apelação da parte exequente provido, para determinar o
prosseguimento da execução, nos termos do voto.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação da parte exequente
para determinar o prosseguimento da execução, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1905645
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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