TRF3 0007559-81.2012.4.03.6106 00075598120124036106
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Trata-se de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida
à dependente de segurado que não usufruía de qualquer prestação
previdenciária no momento de seu óbito. Desse modo, o valor do referido
benefício deve corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a
que faria jus o de cujus, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9528/97.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85,
caput, do CPC/2015).
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO -
SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA.
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Trata-se de revisão da renda mensal inicial de pensão por morte concedida
à dependente de segurado que não usufruía de qualquer prestação
previdenciária no momento de seu óbito. Desse modo, o valor do referido
benefício deve corresponder ao valor da aposentadoria por invalidez a
que faria jus o de cujus, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, com a
redação dada pela Lei 9528/97.
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Impende ressaltar que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo
vencido ao vencedor da causa, conforme o princípio da sucumbência disposto
no artigo 20, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 85,
caput, do CPC/2015).
- Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, REJEITAR A MATÉRIA PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1918485
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-75 ART-29 INC-2 PAR-5 PAR-2 ART-33 ART-41
PAR-3 ART-55 INC-2
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-36 PAR-7
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28
LEG-FED CIR-21 ANO-2010
INSS - DIRBEN
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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