TRF3 0007560-94.2011.4.03.6108 00075609420114036108
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEIÇÃO
À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A APLICADA
NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE
IMPOSTO RETIDO NA FONTE NÃO INFORMADO NA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o autor a devolução de imposto de renda recolhido após
retificação da Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2008,
na qual foram incluídos rendimentos recebidos de Itaú Vida e Previdência
S/A, vez que o imposto de renda devido já havia sido retido na fonte. No
entanto, com razão a União Federal ao sustentar a ausência de pagamento
em duplicidade.
2. Conforme se verifica do informe de rendimentos de fl. 13, o autor recebeu
de Itaú Vida e Previdência S/A, no ano de 2008, rendimentos tributáveis
sujeitos à declaração de ajuste anual, no valor total de R$ 185.000,00
(cento e oitenta e cinco mil reais), que foram omitidos na Declaração de
Imposto de Renda do respectivo ano-calendário. Intimado pela Receita Federal,
o próprio autor efetuou declaração retificadora, informando tais rendimentos
como tributáveis, bem como o valor de imposto de renda retido na fonte de R$
27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) - fl. 10, motivo pelo qual,
somados aos demais rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica
e efetuadas as deduções legais, bem como o imposto de renda já retido na
fonte, gerou saldo de imposto a pagar no valor de R$ 21.725,80 (vinte e um
mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) em outubro/2009.
3. Porém, em que pese o valor de imposto de renda já retido na fonte,
verifica-se que não houve pagamento em duplicidade. Isto porque, no momento
do recebimento dos rendimentos, como bem ressaltou a União Federal em suas
razões recursais, foi efetuada a retenção na fonte do imposto de renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), tendo em vista o disposto no artigo 3º,
da Lei nº 11.053/2004.
4. Conforme se depreende, no caso do autor, a incidência do imposto de renda
na fonte no momento do pagamento sujeitou-se à alíquota de 15% (quinze por
cento) independentemente do montante recebido, porém, considerou-se como
antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual. Ou seja,
deve ser somado aos demais rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa
física no ano-base e, após efetuadas as deduções legais, sujeitam-se ao
acerto de contas abatendo-se o valor de imposto já retido na fonte.
5. No caso dos autos, o autor recebeu no ano de 2008 outros rendimentos
tributáveis que, somados aos rendimentos recebidos de Itaú Vida e
Previdência S/A, totalizaram R$ 382.851,31 (trezentos e oitenta e dois mil,
oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) e, portanto,
sujeitos à alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), motivo
pelo qual, efetuadas as deduções legais, gerou saldo de imposto a pagar
na declaração retificadora, diferença esta que foi devidamente recolhida
com atraso, em outubro de 2009, com os acréscimos legais a título de multa
e juros de mora.
6. Por outro lado, há pequena parcela a ser restituída ao autor, pois o
valor de imposto de renda retido na fonte por Itaú Vida e Previdência S/A,
de acordo com o informe de rendimentos de fl. 13, foi de R$ 27.750,00 (vinte
e sete mil, setecentos e cinquenta reais), enquanto que o valor informado
pelo autor na declaração retificadora foi de R$ 27.500,00 (vinte e sete
mil e quinhentos reais) - fl. 10. Assim, considerando que foi informado
pelo contribuinte valor a menor de imposto de renda retido na fonte, o que
gerou um saldo de imposto a pagar maior do que deveria, o autor faz jus à
restituição da diferença de imposto de renda pago indevidamente.
7. Deve a União Federal ser condenada à restituição do tributo
correspondente à diferença de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a
título de imposto de renda retido na fonte não informado na declaração
retificadora. Sobre essa diferença também devem ser excluídos os valores
dos acréscimos legais de multa e juros de mora, apurando-se o real valor
do imposto de renda a pagar em outubro de 2009. O valor apurado deverá ser
abatido do montante efetivamente recolhido via DARF de fl. 11, sendo que o
valor desta diferença corresponderá ao montante a ser restituído ao autor
em outubro de 2009, com incidência da taxa SELIC a partir desta data.
8. Tendo em vista a mínima sucumbência da União Federal, deve o autor
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa.
9. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO
DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEIÇÃO
À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A APLICADA
NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM
DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE
IMPOSTO RETIDO NA FONTE NÃO INFORMADO NA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretende o autor a devolução de imposto de renda recolhido após
retificação da Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2008,
na qual foram incluídos rendimentos recebidos de Itaú Vida e Previdência
S/A, vez que o imposto de renda devido já havia sido retido na fonte. No
entanto, com razão a União Federal ao sustentar a ausência de pagamento
em duplicidade.
2. Conforme se verifica do informe de rendimentos de fl. 13, o autor recebeu
de Itaú Vida e Previdência S/A, no ano de 2008, rendimentos tributáveis
sujeitos à declaração de ajuste anual, no valor total de R$ 185.000,00
(cento e oitenta e cinco mil reais), que foram omitidos na Declaração de
Imposto de Renda do respectivo ano-calendário. Intimado pela Receita Federal,
o próprio autor efetuou declaração retificadora, informando tais rendimentos
como tributáveis, bem como o valor de imposto de renda retido na fonte de R$
27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) - fl. 10, motivo pelo qual,
somados aos demais rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica
e efetuadas as deduções legais, bem como o imposto de renda já retido na
fonte, gerou saldo de imposto a pagar no valor de R$ 21.725,80 (vinte e um
mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) em outubro/2009.
3. Porém, em que pese o valor de imposto de renda já retido na fonte,
verifica-se que não houve pagamento em duplicidade. Isto porque, no momento
do recebimento dos rendimentos, como bem ressaltou a União Federal em suas
razões recursais, foi efetuada a retenção na fonte do imposto de renda à
alíquota de 15% (quinze por cento), tendo em vista o disposto no artigo 3º,
da Lei nº 11.053/2004.
4. Conforme se depreende, no caso do autor, a incidência do imposto de renda
na fonte no momento do pagamento sujeitou-se à alíquota de 15% (quinze por
cento) independentemente do montante recebido, porém, considerou-se como
antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual. Ou seja,
deve ser somado aos demais rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa
física no ano-base e, após efetuadas as deduções legais, sujeitam-se ao
acerto de contas abatendo-se o valor de imposto já retido na fonte.
5. No caso dos autos, o autor recebeu no ano de 2008 outros rendimentos
tributáveis que, somados aos rendimentos recebidos de Itaú Vida e
Previdência S/A, totalizaram R$ 382.851,31 (trezentos e oitenta e dois mil,
oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) e, portanto,
sujeitos à alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), motivo
pelo qual, efetuadas as deduções legais, gerou saldo de imposto a pagar
na declaração retificadora, diferença esta que foi devidamente recolhida
com atraso, em outubro de 2009, com os acréscimos legais a título de multa
e juros de mora.
6. Por outro lado, há pequena parcela a ser restituída ao autor, pois o
valor de imposto de renda retido na fonte por Itaú Vida e Previdência S/A,
de acordo com o informe de rendimentos de fl. 13, foi de R$ 27.750,00 (vinte
e sete mil, setecentos e cinquenta reais), enquanto que o valor informado
pelo autor na declaração retificadora foi de R$ 27.500,00 (vinte e sete
mil e quinhentos reais) - fl. 10. Assim, considerando que foi informado
pelo contribuinte valor a menor de imposto de renda retido na fonte, o que
gerou um saldo de imposto a pagar maior do que deveria, o autor faz jus à
restituição da diferença de imposto de renda pago indevidamente.
7. Deve a União Federal ser condenada à restituição do tributo
correspondente à diferença de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a
título de imposto de renda retido na fonte não informado na declaração
retificadora. Sobre essa diferença também devem ser excluídos os valores
dos acréscimos legais de multa e juros de mora, apurando-se o real valor
do imposto de renda a pagar em outubro de 2009. O valor apurado deverá ser
abatido do montante efetivamente recolhido via DARF de fl. 11, sendo que o
valor desta diferença corresponderá ao montante a ser restituído ao autor
em outubro de 2009, com incidência da taxa SELIC a partir desta data.
8. Tendo em vista a mínima sucumbência da União Federal, deve o autor
ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa.
9. Apelação da União parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, para determinar
a restituição do tributo correspondente apenas à diferença de R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) a título de imposto de renda retido na fonte
não informado na declaração retificadora, nos termos da fundamentação,
e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029830
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-11053 ANO-2004 ART-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
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