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Jurisprudência


TRF3 0007560-94.2011.4.03.6108 00075609420114036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SUJEIÇÃO À DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. ALÍQUOTA MAIOR DO QUE A APLICADA NO MOMENTO DO RECEBIMENTO DOS RENDIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA CORRESPONDENTE À DIFERENÇA DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE NÃO INFORMADO NA DECLARAÇÃO RETIFICADORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Pretende o autor a devolução de imposto de renda recolhido após retificação da Declaração de Imposto de Renda do ano-calendário de 2008, na qual foram incluídos rendimentos recebidos de Itaú Vida e Previdência S/A, vez que o imposto de renda devido já havia sido retido na fonte. No entanto, com razão a União Federal ao sustentar a ausência de pagamento em duplicidade. 2. Conforme se verifica do informe de rendimentos de fl. 13, o autor recebeu de Itaú Vida e Previdência S/A, no ano de 2008, rendimentos tributáveis sujeitos à declaração de ajuste anual, no valor total de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais), que foram omitidos na Declaração de Imposto de Renda do respectivo ano-calendário. Intimado pela Receita Federal, o próprio autor efetuou declaração retificadora, informando tais rendimentos como tributáveis, bem como o valor de imposto de renda retido na fonte de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) - fl. 10, motivo pelo qual, somados aos demais rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica e efetuadas as deduções legais, bem como o imposto de renda já retido na fonte, gerou saldo de imposto a pagar no valor de R$ 21.725,80 (vinte e um mil, setecentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos) em outubro/2009. 3. Porém, em que pese o valor de imposto de renda já retido na fonte, verifica-se que não houve pagamento em duplicidade. Isto porque, no momento do recebimento dos rendimentos, como bem ressaltou a União Federal em suas razões recursais, foi efetuada a retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 15% (quinze por cento), tendo em vista o disposto no artigo 3º, da Lei nº 11.053/2004. 4. Conforme se depreende, no caso do autor, a incidência do imposto de renda na fonte no momento do pagamento sujeitou-se à alíquota de 15% (quinze por cento) independentemente do montante recebido, porém, considerou-se como antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual. Ou seja, deve ser somado aos demais rendimentos tributáveis recebidos pela pessoa física no ano-base e, após efetuadas as deduções legais, sujeitam-se ao acerto de contas abatendo-se o valor de imposto já retido na fonte. 5. No caso dos autos, o autor recebeu no ano de 2008 outros rendimentos tributáveis que, somados aos rendimentos recebidos de Itaú Vida e Previdência S/A, totalizaram R$ 382.851,31 (trezentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e um centavos) e, portanto, sujeitos à alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento), motivo pelo qual, efetuadas as deduções legais, gerou saldo de imposto a pagar na declaração retificadora, diferença esta que foi devidamente recolhida com atraso, em outubro de 2009, com os acréscimos legais a título de multa e juros de mora. 6. Por outro lado, há pequena parcela a ser restituída ao autor, pois o valor de imposto de renda retido na fonte por Itaú Vida e Previdência S/A, de acordo com o informe de rendimentos de fl. 13, foi de R$ 27.750,00 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), enquanto que o valor informado pelo autor na declaração retificadora foi de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) - fl. 10. Assim, considerando que foi informado pelo contribuinte valor a menor de imposto de renda retido na fonte, o que gerou um saldo de imposto a pagar maior do que deveria, o autor faz jus à restituição da diferença de imposto de renda pago indevidamente. 7. Deve a União Federal ser condenada à restituição do tributo correspondente à diferença de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de imposto de renda retido na fonte não informado na declaração retificadora. Sobre essa diferença também devem ser excluídos os valores dos acréscimos legais de multa e juros de mora, apurando-se o real valor do imposto de renda a pagar em outubro de 2009. O valor apurado deverá ser abatido do montante efetivamente recolhido via DARF de fl. 11, sendo que o valor desta diferença corresponderá ao montante a ser restituído ao autor em outubro de 2009, com incidência da taxa SELIC a partir desta data. 8. Tendo em vista a mínima sucumbência da União Federal, deve o autor ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 9. Apelação da União parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União, para determinar a restituição do tributo correspondente apenas à diferença de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de imposto de renda retido na fonte não informado na declaração retificadora, nos termos da fundamentação, e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2029830
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-11053 ANO-2004 ART-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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