TRF3 0007562-60.2013.4.03.9999 00075626020134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO
PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Foram interpostos dois agravos retidos, às fls. 243/246 e 264/267,
reiterados pela parte autora juntamente com a apelação interposta.
3 - De plano, rejeitado o primeiro deles, eis que a decisão recorrida deferiu
o pedido probatório para a realização da perícia, sem que se possa falar
em cerceamento de defesa por suposto indeferimento tácito de dilação
probatória, eis que a prova deferida mostra-se suficiente para o julgamento
da causa. Já o recurso interposto às fls. 264/267 está prejudicado, tendo em
vista que houve revogação da decisão de fl. 260 pela decisão de fl. 604.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao
julgar o processo, reconheceu parcialmente os períodos especiais vindicados,
"aposentando-o, se do resultado dessa operação for atingido o prazo legal
para esse fim". Desta forma, está-se diante de sentença condicional,
eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período trabalhado no "Expresso Carrero Ltda." entre 01/11/1976
a 27/07/1977, consoante demonstra a cópia do registro de sua carteira
de trabalho juntada à fl. 85 dos autos, o autor exerceu a profissão de
"ajudante de caminhão", atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
17 - Durante as atividades desenvolvidas na empresa "Cia. de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP", consoante o laudo pericial de
fl. 82, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entre 04/08/1977 a
31/05/1978 o requerente esteve exposto a "poeiras de cimento e cal", agente
nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No período subsequente
trabalhado na mesma companhia, de 01/06/1978 a 20/01/1998, o mesmo documento
informa que o autor esteve sujeito a pressão sonora acima de 90dB.
18 - Por outro lado, no tocante ao interregno trabalhado entre 21/09/1975 a
06/02/1976 na empresa "Comissário de Despachos Riachuelo Ltda.", não há
evidências acerca do exercício de atividades insalubres pelo postulante. A
simples menção de exposição a "ruído, poeira, calor" no formulário de
fl. 85 não é possível para identificar o prejuízo à sua saúde. Isto
porque o ruído e o calor dependeriam de constatação por meio de laudo
pericial, o que não aconteceu. E no tocante à poeira, esta não pode ser
admitida como agente agressivo no exercício da função de "auxiliar de
escritório", apenas por vistoriar mercadorias. Para tanto, o que se trataria
de excepcionalidade, necessário seria a demonstração de elementos adicionais
capazes de contextualizar e assim justificar a suposta agressão.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especial
os períodos de 01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998.
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido
nesta demanda (01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998) aos períodos
constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição"
(fl. 75), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 5 meses e 15 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/08/1999 - fl. 75).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - A parte autora formula ainda pleito indenizatório por danos materiais
e morais, diante da perda do processo administrativo, arguindo que teve
prejuízos financeiros em razão da demora no julgamento.
28 - Com efeito, o pedido de indenização não merece prosperar, eis que a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que
implique diretamente lesão a outrem, o que não ocorre pelo simples decurso
do prazo sem julgamento na esfera administrativa. Isso porque mesmo que não
se verificasse a perda temporária do processo na seara extrajudicial não
seria possível afirmar que o julgamento ocorreria em momento precedente,
dado o seu próprio trâmite regular na esfera administrativa e observada
ainda a ordem cronológica de outros expedientes. E nessa mesma linha,
nada garantiria uma resposta positiva ao pedido formulado, exatamente como
ocorrido, dado o indeferimento do benefício.
29 - E quanto a esse ponto, cabe acrescentar que inexiste lesão nos
casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia
Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, D.E 28/10/2014.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
especial vindicado e a aposentadoria proporcional. Por outro lado, foi
julgado improcedente o pedido de danos morais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Agravos retidos desprovido e prejudicado. Sentença anulada de
ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa necessária e
apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR
DE CAMINHÃO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECONHECIMENTO
PARCIAL. BENEFÍCIO PROPORCIONAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AFASTADO
PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
2 - Foram interpostos dois agravos retidos, às fls. 243/246 e 264/267,
reiterados pela parte autora juntamente com a apelação interposta.
3 - De plano, rejeitado o primeiro deles, eis que a decisão recorrida deferiu
o pedido probatório para a realização da perícia, sem que se possa falar
em cerceamento de defesa por suposto indeferimento tácito de dilação
probatória, eis que a prova deferida mostra-se suficiente para o julgamento
da causa. Já o recurso interposto às fls. 264/267 está prejudicado, tendo em
vista que houve revogação da decisão de fl. 260 pela decisão de fl. 604.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em sua decisão, o magistrado, ao
julgar o processo, reconheceu parcialmente os períodos especiais vindicados,
"aposentando-o, se do resultado dessa operação for atingido o prazo legal
para esse fim". Desta forma, está-se diante de sentença condicional,
eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. Considerando que a causa
encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao
seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados
- com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela
legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
15 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
16 - Quanto ao período trabalhado no "Expresso Carrero Ltda." entre 01/11/1976
a 27/07/1977, consoante demonstra a cópia do registro de sua carteira
de trabalho juntada à fl. 85 dos autos, o autor exerceu a profissão de
"ajudante de caminhão", atividade enquadrada no código 2.4.4 do Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
17 - Durante as atividades desenvolvidas na empresa "Cia. de Saneamento
Básico do Estado de São Paulo - SABESP", consoante o laudo pericial de
fl. 82, assinado por engenheiro de segurança do trabalho, entre 04/08/1977 a
31/05/1978 o requerente esteve exposto a "poeiras de cimento e cal", agente
nocivo enquadrado no código 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no
código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No período subsequente
trabalhado na mesma companhia, de 01/06/1978 a 20/01/1998, o mesmo documento
informa que o autor esteve sujeito a pressão sonora acima de 90dB.
18 - Por outro lado, no tocante ao interregno trabalhado entre 21/09/1975 a
06/02/1976 na empresa "Comissário de Despachos Riachuelo Ltda.", não há
evidências acerca do exercício de atividades insalubres pelo postulante. A
simples menção de exposição a "ruído, poeira, calor" no formulário de
fl. 85 não é possível para identificar o prejuízo à sua saúde. Isto
porque o ruído e o calor dependeriam de constatação por meio de laudo
pericial, o que não aconteceu. E no tocante à poeira, esta não pode ser
admitida como agente agressivo no exercício da função de "auxiliar de
escritório", apenas por vistoriar mercadorias. Para tanto, o que se trataria
de excepcionalidade, necessário seria a demonstração de elementos adicionais
capazes de contextualizar e assim justificar a suposta agressão.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especial
os períodos de 01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998.
20 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
21 - A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda
Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito
aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98,
o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra
exigência (direito adquirido).
22 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural reconhecido
nesta demanda (01/11/1976 a 27/07/1977 e 04/08/1977 a 20/01/1998) aos períodos
constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição"
(fl. 75), verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor alcançou 30 anos, 5 meses e 15 dias de
serviço, o que lhe assegura o direito à aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (art. 3º, direito adquirido).
23 - O requisito carência restou também completado.
24 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (03/08/1999 - fl. 75).
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
27 - A parte autora formula ainda pleito indenizatório por danos materiais
e morais, diante da perda do processo administrativo, arguindo que teve
prejuízos financeiros em razão da demora no julgamento.
28 - Com efeito, o pedido de indenização não merece prosperar, eis que a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que
implique diretamente lesão a outrem, o que não ocorre pelo simples decurso
do prazo sem julgamento na esfera administrativa. Isso porque mesmo que não
se verificasse a perda temporária do processo na seara extrajudicial não
seria possível afirmar que o julgamento ocorreria em momento precedente,
dado o seu próprio trâmite regular na esfera administrativa e observada
ainda a ordem cronológica de outros expedientes. E nessa mesma linha,
nada garantiria uma resposta positiva ao pedido formulado, exatamente como
ocorrido, dado o indeferimento do benefício.
29 - E quanto a esse ponto, cabe acrescentar que inexiste lesão nos
casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia
Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da
legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 7ª Turma, AGr na AC
nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016;
AC nº 0000640-59.2010.4.03.6102/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis,
e-DJF3 17/03/2017; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, D.E 28/10/2014.
30 - Sagrou-se vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período
especial vindicado e a aposentadoria proporcional. Por outro lado, foi
julgado improcedente o pedido de danos morais, restando vencedora nesse ponto
a autarquia. Desta feita, honorários advocatícios por compensados entre as
partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e sem condenação
de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
31 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
32 - Agravos retidos desprovido e prejudicado. Sentença anulada de
ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Remessa necessária e
apelações do INSS e da parte autora prejudicadas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido de fls. 243/246 e julgar
prejudicado o agravo retido de fls. 264/267; de ofício, anular a r. sentença
de 1º grau, por ser extra petita e, com supedâneo no art. 1.013, §3º,
II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido,
para reconhecer a especialidade nos períodos entre 01/11/1976 a 27/07/1977 e
04/08/1977 a 20/01/1998, e condenar o INSS na implantação da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, com base nas regras pretéritas à
EC nº 20/1998, a partir da data do requerimento administrativo (03/08/1999),
sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de
quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de
mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo
Manual, dando os honorários advocatícios por compensados entre as partes,
ante a sucumbência recíproca, restando prejudicada a análise da remessa
necessária e das apelações do INSS e da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/10/2018
Data da Publicação
:
30/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1838465
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão