TRF3 0007564-08.2008.4.03.6183 00075640820084036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 16/02/81 até 22/06/87 e de 22/07/87 a 30/06/93.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40", nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos ora controversos, de 16/02/81 a 22/06/87 e de
22/07/87 a 30/06/93, laborado junto à empresa "Parker Hannifin Indústria
e Comércio Ltda.", os formulários SB-40, bem como o laudo técnico,
revelam que, ao desempenhar as funções de "oficial ajustador" e de
"oficial ferramenteiro", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade
de, no mínimo, 82 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. De tal modo, por haver exposição do autor a ruído superior
ao limite legal então permitido, de se reconhecer, pois, a especialidade, in
casu. Entretanto, tendo em vista que o laudo pericial é datado de 08/06/92,
de se considerar apenas a especialidade até tal data, ante a ausência de
prova hábil quanto ao interregno a posteriori.
11 - Conforme planilha anexa, portanto, procedendo ao cômputo do labor
especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/06/2003), o autor
já contava, no total, de fato, com 36 anos, 04 meses e 18 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
12 - Embora a revisão do benefício previdenciário em tela deva ser
retroativa à DIB (23/06/2003), seus efeitos financeiros devem se iniciar na
data da citação (02/03/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase seis anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelo do autor provido. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA
INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho
desempenhado nos períodos de 16/02/81 até 22/06/87 e de 22/07/87 a 30/06/93.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o "1,40", nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
10 - Quanto aos períodos ora controversos, de 16/02/81 a 22/06/87 e de
22/07/87 a 30/06/93, laborado junto à empresa "Parker Hannifin Indústria
e Comércio Ltda.", os formulários SB-40, bem como o laudo técnico,
revelam que, ao desempenhar as funções de "oficial ajustador" e de
"oficial ferramenteiro", o autor esteve exposto a ruído, na intensidade
de, no mínimo, 82 dB, de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. De tal modo, por haver exposição do autor a ruído superior
ao limite legal então permitido, de se reconhecer, pois, a especialidade, in
casu. Entretanto, tendo em vista que o laudo pericial é datado de 08/06/92,
de se considerar apenas a especialidade até tal data, ante a ausência de
prova hábil quanto ao interregno a posteriori.
11 - Conforme planilha anexa, portanto, procedendo ao cômputo do labor
especial reconhecido nesta demanda, acrescido dos períodos incontroversos,
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (23/06/2003), o autor
já contava, no total, de fato, com 36 anos, 04 meses e 18 dias de serviço,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria integral por
tempo de contribuição, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
12 - Embora a revisão do benefício previdenciário em tela deva ser
retroativa à DIB (23/06/2003), seus efeitos financeiros devem se iniciar na
data da citação (02/03/2009), tendo em vista que não se pode atribuir à
autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que levou
quase seis anos para judicializar a questão. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - Ante a sucumbência mínima da parte autora, quanto aos honorários
advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada em 10% (dez por
cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
16 - Apelo do autor provido. Sentença reformada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor,
para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de16/02/81 a
22/06/87 e de 22/07/87 a 08/06/92, bem como condenar o INSS na revisão do
benefício, para aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço
em favor do autor, com efeitos financeiros desde a data da citação da ré
(02/03/2009). A correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual. Honorários advocatícios sucumbenciais
a serem arcados pelo INSS, ante a sucumbência mínima do requerente, no
valor de 10% do total dos atrasados devidos até a sentença de 1º grau,
nos termos da Súmula nº 111, do E. Superior Tribunal de Justiça, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
04/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1527416
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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