TRF3 0007564-23.2014.4.03.6110 00075642320144036110
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 347, CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção para o
delito tipificado no art. 347 do CP. Não há que se falar em prescrição
da pretensão punitiva. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de
detenção para o delito tipificado no art. 347 do CP. O lapso prescricional é
de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Não houve o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos do
art. 117 do CP e até a presente data.
2. Materialidade e autoria demonstrados. Restou devidamente comprovado que o
réu, dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisas, na pendência
da ação de Execução Fiscal, a fim de induzir a erro o juiz e o perito
oficiantes na causa, tendo apresentado em juízo mercadorias distintas
daquelas que foram penhoradas em garantia à execução, com qualidade e
valor inferiores.
3. Não houve irresignação da defesa quanto à dosimetria da pena, contudo,
deve ser redimensionada de ofício.
4. O montante deve ser reduzido ao seu mínimo legal. Verifica-se a
utilização do ânimo de ludibriar o juízo e frustrar a satisfação de
uma dívida é elemento inerente ao tipo, não considerada como condição
desfavorável, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal, em 3 (três)
meses de detenção.
5. Não vislumbro circunstância atenuante.
6. Presente a reincidência, a pena perfaz um montante de 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção.
7. Não está provada nos autos nenhuma causa de diminuição ou aumento
de pena, portanto a pena definitiva a ser fixada é de 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção.
8. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do
art. 33, do CP.
9. Para o número de dias-multa levo em conta as mesmas circunstâncias
levadas à conta para a pena privativa de liberdade. Fixo, assim, a pena
de multa em onze dias-multa. Considerando inexistir nos autos qualquer
indicativo de melhor situação econômica do acusado, fixo o valor do
dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente na data do fato).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso da defesa desprovido. Dosimetria
redimensionada de ofício.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 347, CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE
OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção para o
delito tipificado no art. 347 do CP. Não há que se falar em prescrição
da pretensão punitiva. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de
detenção para o delito tipificado no art. 347 do CP. O lapso prescricional é
de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do Código
Penal. Não houve o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos do
art. 117 do CP e até a presente data.
2. Materialidade e autoria demonstrados. Restou devidamente comprovado que o
réu, dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisas, na pendência
da ação de Execução Fiscal, a fim de induzir a erro o juiz e o perito
oficiantes na causa, tendo apresentado em juízo mercadorias distintas
daquelas que foram penhoradas em garantia à execução, com qualidade e
valor inferiores.
3. Não houve irresignação da defesa quanto à dosimetria da pena, contudo,
deve ser redimensionada de ofício.
4. O montante deve ser reduzido ao seu mínimo legal. Verifica-se a
utilização do ânimo de ludibriar o juízo e frustrar a satisfação de
uma dívida é elemento inerente ao tipo, não considerada como condição
desfavorável, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal, em 3 (três)
meses de detenção.
5. Não vislumbro circunstância atenuante.
6. Presente a reincidência, a pena perfaz um montante de 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção.
7. Não está provada nos autos nenhuma causa de diminuição ou aumento
de pena, portanto a pena definitiva a ser fixada é de 3 (três) meses e 15
(quinze) dias de detenção.
8. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do
art. 33, do CP.
9. Para o número de dias-multa levo em conta as mesmas circunstâncias
levadas à conta para a pena privativa de liberdade. Fixo, assim, a pena
de multa em onze dias-multa. Considerando inexistir nos autos qualquer
indicativo de melhor situação econômica do acusado, fixo o valor do
dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente na data do fato).
10. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso da defesa desprovido. Dosimetria
redimensionada de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, Ante o exposto, rejeitar a preliminar de prescrição da
pretensão punitiva. E, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação
da defesa. Redimensionar, de ofício, a dosimetria da pena, ante a não
configuração de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis,
e fixo a pena definitiva para o art. 347 do Código Penal em 3 (três) meses
e 15 (quinze) dias detenção em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa no
valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos,
não substituindo-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos
ante a reincidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68160
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-347 ART-109 INC-5 ART-117 ART-33 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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