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Jurisprudência


TRF3 0007564-23.2014.4.03.6110 00075642320144036110

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 347, CÓDIGO PENAL. FRAUDE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA DE OFÍCIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção para o delito tipificado no art. 347 do CP. Não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva. O réu foi condenado à pena de 2 (dois) anos de detenção para o delito tipificado no art. 347 do CP. O lapso prescricional é de 04 (quatro) anos, conforme o disposto no artigo 109, inciso V, do Código Penal. Não houve o transcurso do prazo entre os marcos interruptivos do art. 117 do CP e até a presente data. 2. Materialidade e autoria demonstrados. Restou devidamente comprovado que o réu, dolosamente, inovou artificiosamente o estado de coisas, na pendência da ação de Execução Fiscal, a fim de induzir a erro o juiz e o perito oficiantes na causa, tendo apresentado em juízo mercadorias distintas daquelas que foram penhoradas em garantia à execução, com qualidade e valor inferiores. 3. Não houve irresignação da defesa quanto à dosimetria da pena, contudo, deve ser redimensionada de ofício. 4. O montante deve ser reduzido ao seu mínimo legal. Verifica-se a utilização do ânimo de ludibriar o juízo e frustrar a satisfação de uma dívida é elemento inerente ao tipo, não considerada como condição desfavorável, devendo a pena base ser fixada no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. 5. Não vislumbro circunstância atenuante. 6. Presente a reincidência, a pena perfaz um montante de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 7. Não está provada nos autos nenhuma causa de diminuição ou aumento de pena, portanto a pena definitiva a ser fixada é de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 8. O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, nos termos do art. 33, do CP. 9. Para o número de dias-multa levo em conta as mesmas circunstâncias levadas à conta para a pena privativa de liberdade. Fixo, assim, a pena de multa em onze dias-multa. Considerando inexistir nos autos qualquer indicativo de melhor situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal (1/30 do salário mínimo vigente na data do fato). 10. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso da defesa desprovido. Dosimetria redimensionada de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Ante o exposto, rejeitar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva. E, no mérito, negar provimento ao recurso de apelação da defesa. Redimensionar, de ofício, a dosimetria da pena, ante a não configuração de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP desfavoráveis, e fixo a pena definitiva para o art. 347 do Código Penal em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias detenção em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, não substituindo-se a pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ante a reincidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68160
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-347 ART-109 INC-5 ART-117 ART-33 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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