TRF3 0007564-75.2013.4.03.6104 00075647520134036104
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. DANOS POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
V - A seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada
sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já
que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do
imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente
de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante
da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser
corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer
potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VI - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte na conservação
do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional
que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em
harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos
prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VII - Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a
seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto
à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual
ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora,
eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de
regresso da seguradora contra a construtora.
VIII - Não subsistem dúvidas de que os danos atingem a estrutura do imóvel
e não podem ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão dos autores,
tendo origem, antes sim, em vícios cometidos em sua construção.
IX - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. DANOS POR VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou da iminência
dos mesmos, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
V - A seguradora não pode se furtar ao pagamento da cobertura pleiteada
sustentando que cobre apenas danos decorrentes de fatores externos, já
que erros de projeto ou execução também podem ameaçar a integridade do
imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa de não haver ameaça iminente
de desmoronamento do imóvel quando os danos atingem sua estrutura. Diante
da revelação de vícios ocultos desta ordem, é intuitivo que devem ser
corrigidos assim que possível com vistas a evitar ou diminuir qualquer
potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VI - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte na conservação
do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional
que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em
harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos
prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VII - Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a
seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto
à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual
ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora,
eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de
regresso da seguradora contra a construtora.
VIII - Não subsistem dúvidas de que os danos atingem a estrutura do imóvel
e não podem ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão dos autores,
tendo origem, antes sim, em vícios cometidos em sua construção.
IX - Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119766
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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