TRF3 0007577-53.2018.4.03.9999 00075775320184039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº
9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Suspensos os prazos processuais, neste Tribunal, a partir de 25 de maio
de 2018, nos termos dispostos na Portaria PRES nº 1129 de 24 de maio de
2018 e restabelecidos no dia 07/06/2018 pela Portaria PRES nº 1.145 de 04
de junho de 2018.
- Protocolado os embargos de declaração na data de 05/06/2018, conclui-se
pela tempestividade.
- Objetiva a recorrente o rejulgamento da matéria para que o INSS seja
condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB:
112.505.111-3/94, DIB em 06/02/1999 - fl. 66) e cancelado em 06/07/2015,
alegando que o evento causador da incapacidade é anterior à edição da
Lei 9.528/1997.
- No caso dos autos, foi concedido a parte autora o benefício de
auxílio-acidente (NB:112.505.111-3/94, com DIB em 06/02/1999 - fl. 66).
Em 07/07/2015, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:163.693.863-6 - fls. 16/19 e 66).
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo
de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de
22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando
a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à edição da Lei 9.528/97.
- Sendo assim, não seria cabível o recebimento cumulado do auxílio-acidente
e da aposentadoria.
- Não há falar em violão a direito adquirido, eis que na data da
concessão da aposentadoria era garantido apenas, na forma do art. 34, II,
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que o valor mensal
do auxílio-acidente fosse considerado como salário-de-contribuição no
cálculo da renda mensal da aposentadoria, gerando reflexos na renda mensal
inicial do benefício recebido pela autora e não o recebimento cumulado
dos benefícios como pretende.
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº
9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Suspensos os prazos processuais, neste Tribunal, a partir de 25 de maio
de 2018, nos termos dispostos na Portaria PRES nº 1129 de 24 de maio de
2018 e restabelecidos no dia 07/06/2018 pela Portaria PRES nº 1.145 de 04
de junho de 2018.
- Protocolado os embargos de declaração na data de 05/06/2018, conclui-se
pela tempestividade.
- Objetiva a recorrente o rejulgamento da matéria para que o INSS seja
condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB:
112.505.111-3/94, DIB em 06/02/1999 - fl. 66) e cancelado em 06/07/2015,
alegando que o evento causador da incapacidade é anterior à edição da
Lei 9.528/1997.
- No caso dos autos, foi concedido a parte autora o benefício de
auxílio-acidente (NB:112.505.111-3/94, com DIB em 06/02/1999 - fl. 66).
Em 07/07/2015, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB:163.693.863-6 - fls. 16/19 e 66).
- A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo
de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de
22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de
auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando
a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem
anteriores à edição da Lei 9.528/97.
- Sendo assim, não seria cabível o recebimento cumulado do auxílio-acidente
e da aposentadoria.
- Não há falar em violão a direito adquirido, eis que na data da
concessão da aposentadoria era garantido apenas, na forma do art. 34, II,
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que o valor mensal
do auxílio-acidente fosse considerado como salário-de-contribuição no
cálculo da renda mensal da aposentadoria, gerando reflexos na renda mensal
inicial do benefício recebido pela autora e não o recebimento cumulado
dos benefícios como pretende.
- Agravo interno parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296980
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:000086 2018.03.99.014284-1/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
AUD:09/10/2018
DATA:19/10/2018 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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