main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007577-53.2018.4.03.9999 00075775320184039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. - Suspensos os prazos processuais, neste Tribunal, a partir de 25 de maio de 2018, nos termos dispostos na Portaria PRES nº 1129 de 24 de maio de 2018 e restabelecidos no dia 07/06/2018 pela Portaria PRES nº 1.145 de 04 de junho de 2018. - Protocolado os embargos de declaração na data de 05/06/2018, conclui-se pela tempestividade. - Objetiva a recorrente o rejulgamento da matéria para que o INSS seja condenado ao restabelecimento do benefício de auxílio-acidente (NB: 112.505.111-3/94, DIB em 06/02/1999 - fl. 66) e cancelado em 06/07/2015, alegando que o evento causador da incapacidade é anterior à edição da Lei 9.528/1997. - No caso dos autos, foi concedido a parte autora o benefício de auxílio-acidente (NB:112.505.111-3/94, com DIB em 06/02/1999 - fl. 66). Em 07/07/2015, passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:163.693.863-6 - fls. 16/19 e 66). - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Herman Benjamin, na sessão de 22/08/2012, fixou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97. - Sendo assim, não seria cabível o recebimento cumulado do auxílio-acidente e da aposentadoria. - Não há falar em violão a direito adquirido, eis que na data da concessão da aposentadoria era garantido apenas, na forma do art. 34, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97, que o valor mensal do auxílio-acidente fosse considerado como salário-de-contribuição no cálculo da renda mensal da aposentadoria, gerando reflexos na renda mensal inicial do benefício recebido pela autora e não o recebimento cumulado dos benefícios como pretende. - Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 08/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296980
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:000086 2018.03.99.014284-1/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA AUD:09/10/2018 DATA:19/10/2018 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão