TRF3 0007586-64.2012.4.03.6106 00075866420124036106
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DE
SAQUES FRAUDULENTOS QUE TERIAM OBSTADO O DIREITO DO AUTOR DE RECEBER O
BENEFÍCIO. SAQUES EFETUADOS NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO
DE RESSARCIMENTO DOS VALORES AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques indevidos de
quantias referentes às parcelas de seguro desemprego a que teria direito.
2.Correta a conclusão do Juízo de Origem quanto à ausência de direito,
do autor, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego pagas entre
novembro de 2009 e janeiro de 2010, uma vez que o autor estava empregado
neste período. E não se pode acolher o pleito de restituição destas
quantias porque, evidentemente, o benefício em questão visa cobrir um
determinado risco social, o do desemprego, não sendo devido a quem não se
enquadra nesta condição. Assim, se de fato outra pessoa fez o saque destas
quantias em nome do autor, é devida a devolução ao órgão público gestor
dos recursos e não ao requerente.
3.Consta dos autos que o requerente interpôs recurso administrativo em
15/06/2009 contra o indeferimento do seu benefício. Desta forma, é evidente
que os saques em questão, ocorridos entre novembro de 2009 e janeiro de 2010,
em nada prejudicaram o requerimento do benefício feito em data anterior a
junho de 2009.
4.Desta forma, se de fato houve uma nova recusa à concessão de seguro
desemprego ao autor, posterior aos saques tidos por fraudulentos e negada
justamente em razão deles, tal como sustenta a parte, caberia a ele
demonstrar, ainda que minimamente, este fato constitutivo de seu direito,
o que deixou de fazer.
5.Diante da ausência absoluta de provas dos fatos constitutivos do direito
do autor, é impossível concluir pela ilicitude da conduta da ré, não
havendo que se falar em dever de indenização a qualquer título.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO-DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DE
SAQUES FRAUDULENTOS QUE TERIAM OBSTADO O DIREITO DO AUTOR DE RECEBER O
BENEFÍCIO. SAQUES EFETUADOS NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO
DE RESSARCIMENTO DOS VALORES AO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA
DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais ao autor, ora apelante, em razão de saques indevidos de
quantias referentes às parcelas de seguro desemprego a que teria direito.
2.Correta a conclusão do Juízo de Origem quanto à ausência de direito,
do autor, ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego pagas entre
novembro de 2009 e janeiro de 2010, uma vez que o autor estava empregado
neste período. E não se pode acolher o pleito de restituição destas
quantias porque, evidentemente, o benefício em questão visa cobrir um
determinado risco social, o do desemprego, não sendo devido a quem não se
enquadra nesta condição. Assim, se de fato outra pessoa fez o saque destas
quantias em nome do autor, é devida a devolução ao órgão público gestor
dos recursos e não ao requerente.
3.Consta dos autos que o requerente interpôs recurso administrativo em
15/06/2009 contra o indeferimento do seu benefício. Desta forma, é evidente
que os saques em questão, ocorridos entre novembro de 2009 e janeiro de 2010,
em nada prejudicaram o requerimento do benefício feito em data anterior a
junho de 2009.
4.Desta forma, se de fato houve uma nova recusa à concessão de seguro
desemprego ao autor, posterior aos saques tidos por fraudulentos e negada
justamente em razão deles, tal como sustenta a parte, caberia a ele
demonstrar, ainda que minimamente, este fato constitutivo de seu direito,
o que deixou de fazer.
5.Diante da ausência absoluta de provas dos fatos constitutivos do direito
do autor, é impossível concluir pela ilicitude da conduta da ré, não
havendo que se falar em dever de indenização a qualquer título.
6.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098268
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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