TRF3 0007588-53.2016.4.03.9999 00075885320164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
DE RECEBIMENTO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada
sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições
(artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15,
I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
5. Invertida a sucumbência, condenada a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85,
§ 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
6. Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
7. Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
DE RECEBIMENTO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada
sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições
(artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15,
I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
5. Invertida a sucumbência, condenada a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC, mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da
vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85,
§ 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
6. Revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
7. Apelação e remessa oficial providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2016
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2141454
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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