TRF3 0007593-62.2003.4.03.6109 00075936220034036109
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UFSCAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DE IMÓVEL DA UNIVERSIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE
USO. FALECIMENTO DO OCUPANTE (PAI DO APELANTE). ESBULHO CARACATERIZADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada pela
Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) contra Benedito
Pinheiro dos Santos Filho objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para determinar a reintegração de posse da Autora com relação ao imóvel de
número 14, situado à Rodovia Anhanguera Km 174, no Campus Universitário de
Araras/SP. Sobreveio sentença de procedência da Ação de Reintegração de
Posse quanto ao imóvel residencial n. 14, situado no Campus Universitário em
Araras/SP, condenando o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC/1973.
2. A Autora (UFSCar) afirmou na exordial que a maioria dos funcionários
do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Autarquia Federal)
foram redistribuídos do quadro de pessoal da Universidade, entre eles
o Sr. Benedito Pinheiro dos Santos, Pai de Benedito Pinheiro dos Santos
Filho, ora Apelante. O extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA,
Autarquia Federal, no dia 22/08/1989 firmou com Benedito Pinheiro dos Santos
(atualmente falecido em 04/08/1996) Termo de Ocupação de Unidade Residencial
com relação ao imóvel residencial, com 121,68 m2, inscrito no Cartório
de Registro de Imóveis e Anexo de Araras/SP, situado na Via Anhanguera,
Km 174, casa 14, Araras/SP, mediante o pagamento de um Taxa de Ocupação
com desconto em folha de pagamento.
3. A concessão do direito de habitação foi a título precário para a
ocupação e uso do imóvel residencial n. 14, situado no Campus de Araras,
destinado exclusivamente à moradia dos servidores em atividade. O Réu foi
notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, mas permanece no
local até a presente data, configurando, portanto, o esbulho possessório,
com fulcro nos artigos 1.228 e seguintes do Código Civil de 2002.
3. A documentação trazida pela Autora, ora Apelada, serviu para a
comprovação de que a permanência do Réu no imóvel "sub judice" é
ilegal. A Cláusula Quinta do Termo de Ocupação de Unidade Residencial
estabelece que: "Extingue-se o direito à utilização do imóvel, por parte do
OCUPANTE, com a rescisão de pleno direito deste Instrumento, nas ocorrências
seguintes: a) - exoneração; b) - demissão; c) - cessão, requisição e/ou
transferência para outro Órgão; d) - aposentadoria; e) - falecimento. f)
- descumprimento das normas regulamentares e de comportamento incompatível
com as disciplina e bem-estar coletivo da comunidade do núcleo residencial;
g) - remoção".
4. No Cadastramento do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, atualmente
sucedido pela UFSCar, consta a informação de que o servidor público inativo,
falecido aos 86 anos, era trabalhador do campo e exercia o cargo de Agente de
Atividade Agropecuária, fl. 24, portanto, o ingressou do Réu, ora Apelante,
na propriedade da Universidade para moradia configura esbulho possessório,
porque o Apelante não mantém nenhum vínculo com a Apelada. Em virtude
do falecimento do Sr. Benedito Pinheiro dos Santos no dia 04/08/1996 (Pai
do Apelante), conforme demonstra a Certidão de Óbito de fl. 26, ocorreu
a extinção do Termo de Ocupação de Unidade Residencial ou Termo de
Permissão de Uso.
5. Da extinção do Termo de Permissão de Uso. Artigo 16 do Decreto 980/1993:
"Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando
o seu ocupante: ... VI - falecer". A UFSCar encaminhou notificação
administrativa (processo administrativo n. 23112000671/2003-50) para o
Réu desocupar o imóvel (fl. 35), mas houve recusa no seu recebimento. No
depoimento prestado na Audiência realizada em 18/05/2005 o Réu declarou
o seguinte: "O depoente alega que foi funcionário do IAA de 1953 a 1988,
quando o Presidente Collor privatizou o Instituto. A partir de 1988 o
depoente foi transferido para o Ministério do Trabalho, que é o órgão
que faz o pagamento de seus vencimentos, o mesmo nome que consta de seu
demonstrativo de pagamento. O depoente é solteiro e sempre morou com o
seu pai e mãe na colônia IAA. O pai também era funcionário do IAA e
se aposentou pelo próprio Instituto, antes da transferência do imóvel e
de suas instalações para a UFSCAR. Não tem contrato escrito de sessão
com o IAA, pois esse contrato foi firmado pela pai. Continua morando na
UFSCAR. Não é proprietário de imóvel nesta cidade", fl. 222.
6. O próprio Apelante deixa claro em seu depoimento que ocupa o imóvel n. 14,
sem autorização da Apelada, confirmando os fatos alegados na exordial. Não
há como acolher as razões apresentadas pelo Apelante, porque o Contrato
anterior de permissão de uso está extinto, porque a entrega do imóvel n. 14
Lote foi concedido originalmente ao outra pessoa, no caso o Pai do Apelante.
7. Do Contrato firmado pelas Partes. Percebe-se, claramente, que o Contrato é
tipicamente administrativo, inconfundível com a Locação, que possui regime
jurídico próprio. O Contrato de permissão constitui ato administrativo
unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular
o uso de bem público, a título precário, mediante o pagamento de taxa de
ocupação. O Contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura
da Ação de Despejo, porque o extinto IAA, atualmente sucedido pela UFSCar,
permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido
instrumento de contratação. Artigo 103 do CC/2002.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 0007003-98.2015.8.26.0642; Relator
(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro:
19/04/2017, TJSP; Apelação 9127728-27.2007.8.26.0000; Relator (a): Jurandir
de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 4ª VC F Reg Lapa; Data do Julgamento: 01/12/2008; Data
de Registro: 22/12/200, TJSP; Apelação 1012175-97.2015.8.26.0320; Relator
(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017;
Data de Registro: 16/08/2017 e TJSP; Apelação 0002398-42.2013.8.26.0008;
Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/09/2015; Data de Registro: 06/10/2015.
8. Caracterizado o esbulho possessório pela não devolução do imóvel
após o envio da notificação extrajudicial.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. UFSCAR. OCUPAÇÃO IRREGULAR
DE IMÓVEL DA UNIVERSIDADE. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE
USO. FALECIMENTO DO OCUPANTE (PAI DO APELANTE). ESBULHO CARACATERIZADO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar ajuizada pela
Fundação Universidade Federal de São Carlos (UFSCar) contra Benedito
Pinheiro dos Santos Filho objetivando a concessão de provimento jurisdicional
para determinar a reintegração de posse da Autora com relação ao imóvel de
número 14, situado à Rodovia Anhanguera Km 174, no Campus Universitário de
Araras/SP. Sobreveio sentença de procedência da Ação de Reintegração de
Posse quanto ao imóvel residencial n. 14, situado no Campus Universitário em
Araras/SP, condenando o Réu ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo
20, § 4º, do CPC/1973.
2. A Autora (UFSCar) afirmou na exordial que a maioria dos funcionários
do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA (Autarquia Federal)
foram redistribuídos do quadro de pessoal da Universidade, entre eles
o Sr. Benedito Pinheiro dos Santos, Pai de Benedito Pinheiro dos Santos
Filho, ora Apelante. O extinto Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA,
Autarquia Federal, no dia 22/08/1989 firmou com Benedito Pinheiro dos Santos
(atualmente falecido em 04/08/1996) Termo de Ocupação de Unidade Residencial
com relação ao imóvel residencial, com 121,68 m2, inscrito no Cartório
de Registro de Imóveis e Anexo de Araras/SP, situado na Via Anhanguera,
Km 174, casa 14, Araras/SP, mediante o pagamento de um Taxa de Ocupação
com desconto em folha de pagamento.
3. A concessão do direito de habitação foi a título precário para a
ocupação e uso do imóvel residencial n. 14, situado no Campus de Araras,
destinado exclusivamente à moradia dos servidores em atividade. O Réu foi
notificado extrajudicialmente para desocupar o imóvel, mas permanece no
local até a presente data, configurando, portanto, o esbulho possessório,
com fulcro nos artigos 1.228 e seguintes do Código Civil de 2002.
3. A documentação trazida pela Autora, ora Apelada, serviu para a
comprovação de que a permanência do Réu no imóvel "sub judice" é
ilegal. A Cláusula Quinta do Termo de Ocupação de Unidade Residencial
estabelece que: "Extingue-se o direito à utilização do imóvel, por parte do
OCUPANTE, com a rescisão de pleno direito deste Instrumento, nas ocorrências
seguintes: a) - exoneração; b) - demissão; c) - cessão, requisição e/ou
transferência para outro Órgão; d) - aposentadoria; e) - falecimento. f)
- descumprimento das normas regulamentares e de comportamento incompatível
com as disciplina e bem-estar coletivo da comunidade do núcleo residencial;
g) - remoção".
4. No Cadastramento do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, atualmente
sucedido pela UFSCar, consta a informação de que o servidor público inativo,
falecido aos 86 anos, era trabalhador do campo e exercia o cargo de Agente de
Atividade Agropecuária, fl. 24, portanto, o ingressou do Réu, ora Apelante,
na propriedade da Universidade para moradia configura esbulho possessório,
porque o Apelante não mantém nenhum vínculo com a Apelada. Em virtude
do falecimento do Sr. Benedito Pinheiro dos Santos no dia 04/08/1996 (Pai
do Apelante), conforme demonstra a Certidão de Óbito de fl. 26, ocorreu
a extinção do Termo de Ocupação de Unidade Residencial ou Termo de
Permissão de Uso.
5. Da extinção do Termo de Permissão de Uso. Artigo 16 do Decreto 980/1993:
"Cessa de pleno direito a permissão de uso de imóvel residencial, quando
o seu ocupante: ... VI - falecer". A UFSCar encaminhou notificação
administrativa (processo administrativo n. 23112000671/2003-50) para o
Réu desocupar o imóvel (fl. 35), mas houve recusa no seu recebimento. No
depoimento prestado na Audiência realizada em 18/05/2005 o Réu declarou
o seguinte: "O depoente alega que foi funcionário do IAA de 1953 a 1988,
quando o Presidente Collor privatizou o Instituto. A partir de 1988 o
depoente foi transferido para o Ministério do Trabalho, que é o órgão
que faz o pagamento de seus vencimentos, o mesmo nome que consta de seu
demonstrativo de pagamento. O depoente é solteiro e sempre morou com o
seu pai e mãe na colônia IAA. O pai também era funcionário do IAA e
se aposentou pelo próprio Instituto, antes da transferência do imóvel e
de suas instalações para a UFSCAR. Não tem contrato escrito de sessão
com o IAA, pois esse contrato foi firmado pela pai. Continua morando na
UFSCAR. Não é proprietário de imóvel nesta cidade", fl. 222.
6. O próprio Apelante deixa claro em seu depoimento que ocupa o imóvel n. 14,
sem autorização da Apelada, confirmando os fatos alegados na exordial. Não
há como acolher as razões apresentadas pelo Apelante, porque o Contrato
anterior de permissão de uso está extinto, porque a entrega do imóvel n. 14
Lote foi concedido originalmente ao outra pessoa, no caso o Pai do Apelante.
7. Do Contrato firmado pelas Partes. Percebe-se, claramente, que o Contrato é
tipicamente administrativo, inconfundível com a Locação, que possui regime
jurídico próprio. O Contrato de permissão constitui ato administrativo
unilateral e discricionário no qual o Poder Público faculta ao particular
o uso de bem público, a título precário, mediante o pagamento de taxa de
ocupação. O Contrato celebrado entre as Partes não enseja a propositura
da Ação de Despejo, porque o extinto IAA, atualmente sucedido pela UFSCar,
permitiu, a título precário o uso do bem público descrito no aludido
instrumento de contratação. Artigo 103 do CC/2002.
Nesse sentido: TJSP; Apelação 0007003-98.2015.8.26.0642; Relator
(a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado;
Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2017; Data de Registro:
19/04/2017, TJSP; Apelação 9127728-27.2007.8.26.0000; Relator (a): Jurandir
de Sousa Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível - 4ª VC F Reg Lapa; Data do Julgamento: 01/12/2008; Data
de Registro: 22/12/200, TJSP; Apelação 1012175-97.2015.8.26.0320; Relator
(a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Limeira - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2017;
Data de Registro: 16/08/2017 e TJSP; Apelação 0002398-42.2013.8.26.0008;
Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento:
30/09/2015; Data de Registro: 06/10/2015.
8. Caracterizado o esbulho possessório pela não devolução do imóvel
após o envio da notificação extrajudicial.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM
os integrantes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
21/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1355614
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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