TRF3 0007594-98.2008.4.03.6100 00075949820084036100
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL. MATÉRIA NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a apelante há inconstitucionalidade material do artigo
2.028 do Código Civil, ante a violação do princípio constitucional da
isonomia. Observo, contudo, que referida questão não pode ser reconhecida
por órgão fracionário do Tribunal, tendo em vista o preceituado no artigo
97 da Constituição Federal. Assim, resta plenamente aplicável a disposição
legal questionada.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual
Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, sem razão à apelante quanto à arguição de
inocorrência de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional
deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última
parcela. Precedentes.
5. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 31/08/2002
(fls. 15) e o ajuizamento da ação deu-se em 28/03/2008, o que resta
evidenciada a ocorrência de prescrição, nos termos do disposto no artigo
206, § 5.º, I do CC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que
se impõe.
6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO
EDUCATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO
CIVIL. MATÉRIA NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO
RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO
CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Segundo a apelante há inconstitucionalidade material do artigo
2.028 do Código Civil, ante a violação do princípio constitucional da
isonomia. Observo, contudo, que referida questão não pode ser reconhecida
por órgão fracionário do Tribunal, tendo em vista o preceituado no artigo
97 da Constituição Federal. Assim, resta plenamente aplicável a disposição
legal questionada.
2. Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional
aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme
determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código
Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206,
§ 5º, inciso I.
3. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual
Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por
este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido
mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, sem razão à apelante quanto à arguição de
inocorrência de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional
deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última
parcela. Precedentes.
5. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 31/08/2002
(fls. 15) e o ajuizamento da ação deu-se em 28/03/2008, o que resta
evidenciada a ocorrência de prescrição, nos termos do disposto no artigo
206, § 5.º, I do CC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que
se impõe.
6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado
pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015.
7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
13/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897339
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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