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Jurisprudência


TRF3 0007594-98.2008.4.03.6100 00075949820084036100

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA NÃO PODE SER RECONHECIDA POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRAZO. CONTAGEM. MARCO INICIAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a apelante há inconstitucionalidade material do artigo 2.028 do Código Civil, ante a violação do princípio constitucional da isonomia. Observo, contudo, que referida questão não pode ser reconhecida por órgão fracionário do Tribunal, tendo em vista o preceituado no artigo 97 da Constituição Federal. Assim, resta plenamente aplicável a disposição legal questionada. 2. Tem-se que na vigência do Código Civil/1916, o prazo prescricional aplicável seria de vinte anos para que a ação fosse ajuizada, conforme determinava seu artigo 177. Entretanto, com a entrada em vigor do Código Civil/2002, o prazo passou a ser quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I. 3. Observa-se que, pela regra de transição prevista no artigo 2028 do atual Código Civil, "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Precedentes. 4. Na hipótese dos autos, sem razão à apelante quanto à arguição de inocorrência de prescrição, porquanto para contagem do prazo prescricional deve ser considerado como marco inicial a data do vencimento da última parcela. Precedentes. 5. No caso em tela, a data de vencimento da última parcela foi em 31/08/2002 (fls. 15) e o ajuizamento da ação deu-se em 28/03/2008, o que resta evidenciada a ocorrência de prescrição, nos termos do disposto no artigo 206, § 5.º, I do CC. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Observa-se, ainda, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo STJ para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais na forma do art. 85, §11, do CPC/2015. 7. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/11/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1897339
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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