TRF3 0007597-52.2005.4.03.6102 00075975220054036102
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
MULTA TRIBUTÁRIA - ARTIGO 32, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LEI Nº
8212/91. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA NOVA MULTA - ART. 32-A DA
LEI Nº 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009.
1. De início, que os atos administrativos, como o do lançamento do débito
fiscal ou da aplicação de multa por infração, gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, que só podem ser ilididos por prova inequívoca,
a cargo da empresa contribuinte. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8212/91,
com a redação da Lei nº 9528/97, a empresa é obrigada a "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS" (inciso IV), sendo que "a apresentação do documento
com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator
à pena administrativa correspondente à multa de 100% (cem por cento)
do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no parágrafo anterior" (parágrafo 5º). Por outro lado,
dispõe o artigo 225 do Decreto nº 3048/99 que cumpre à empresa "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos
os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações
de interesse daquele Instituto" (inciso IV).
2. No caso dos autos, observo que o débito em questão consiste em multa por
equívocos no preenchimento de GFIPs, aplicada com fundamento no art. 32, IV,
§5º, da Lei nº 8.212/91. O INSS calculou a multa conforme disposição
dos arts. 675, III, e 684, §4º, da Instrução Normativa nº 100/2003,
que estabelecem que, no caso da multa prevista no art. 32, IV, §5º, da
Lei nº 8.212/91 deve ser considerados os multiplicadores do §4º do mesmo
artigo. Este §4º estabelece um multiplicador sobre o valor da multa,
constante no art. 92 da Lei nº 8.212/91, que leva em consideração o
número de segurados. A interpretação do INSS é que para a definição
deste multiplicador deve ser levado em conta o número total de empregados
(segurados) da empresa em cada competência em que houve infração (GFIPs
entregues com incorreções). O MM. Magistrado a quo, todavia, entendeu que a
interpretação do INSS fere a proporcionalidade e que o multiplicador deve
considerar apenas os segurados cujas contribuições não foram declaradas
ou foram declaradas com incorreções. No mesmo sentido votou o Conselheiro
Antonio Correa Júnior (voto vencido) quando do julgamento do recurso
administrativo interposto pelo contribuinte pela 2ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por sua vez, a apelante limita-se a alegar a legalidade da multa aplicada e o
cumprimento do disposto na Instrução Normativa DC/INSS nº 100/2003. Pois
bem, entendo que assiste razão ao MM. Magistrado a quo. Primeiro porque o
§4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, vigente à época da autuação não
deixava claro que deveriam se considerar o número total de segurados da
empresa para cada competência em que não fosse entregue a GFIP ou fosse
entrega com incorreções. Confira sua redação: "A não apresentação
do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da
contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente
a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo
previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo". Assim, a tese do INSS fundamenta-se tão somente na Instrução
Normativa, não tendo qualquer base legal. Ademais, considerando que, o caso
dos autos, o motivo ensejador da aplicação da multa é a entrega de GFIPs
com incorreções, não faz sentido a intepretação do INSS no sentido de
que deve ser considerado o número total de empregados da empresa em cada
competência em que houve entrega com equívocos. Conforme bem destacou
o MM. Magistrado a quo, tal interpretação leva a situações em que a
proporcionalidade é violada, porquanto se puniria na mesma medida a empresa
que possuísse 100 segurados e prestasse as informações corretas de 99 deles,
faltando apenas a informação de um segurado, e a empresa que possuísse 100
segurados e prestasse as informações corretas de apenas 1 deles, omitindo
informações de 99 deles. Em ambos os casos seriam consideradas o valor de
contribuições correspondentes a 100 segurados. Por todas estas razões,
a apelação do INSS deve ser improvida.
3. E não obstante a multa tenha sido aplicada considerando o disposto no
artigo 32, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8212/91 e nos artigos 284, inciso
II, e 373 do Decreto nº 3048/99, bem como o valor mínimo estabelecido pela
Portaria PT MPS nº 822, de 08/05/2005, todos vigentes à época da ação
fiscal, observo que a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei
nº 11941/2009, revogou os parágrafos 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº
8212/91 e introduziu o artigo 32-A, estabelecendo multa mais branda. Assim,
não obstante tenha a fiscalização observado a legislação vigente à
época da ação fiscal, a multa por infração deve ser reduzida, nos termos
do artigo 32-A da Lei nº 8212/91, incluído pela Lei nº 11941/2009, e em
obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado
no artigo 106, inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
4. E não obstante a parte não tenha requerido a aplicação de lei mais
benéfica, pode este Tribunal reduzir a multa de ofício, sem afronta ao
disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, conforme entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da União desprovida De ofício, determinada a redução da
multa aplicada, que deverá ser recalculada com base no art. 32-A da Lei
nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE
MULTA TRIBUTÁRIA - ARTIGO 32, PARÁGRAFOS 4º E 5º, DA LEI Nº
8212/91. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DA NOVA MULTA - ART. 32-A DA
LEI Nº 8.212/91 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.941/2009.
1. De início, que os atos administrativos, como o do lançamento do débito
fiscal ou da aplicação de multa por infração, gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, que só podem ser ilididos por prova inequívoca,
a cargo da empresa contribuinte. Nos termos do artigo 32 da Lei nº 8212/91,
com a redação da Lei nº 9528/97, a empresa é obrigada a "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por intermédio
de documento a ser definido em regulamento, dados relacionados aos fatos
geradores de contribuição previdenciária e outras informações de
interesse do INSS" (inciso IV), sendo que "a apresentação do documento
com dados não correspondentes aos fatos geradores sujeitará o infrator
à pena administrativa correspondente à multa de 100% (cem por cento)
do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos
valores previstos no parágrafo anterior" (parágrafo 5º). Por outro lado,
dispõe o artigo 225 do Decreto nº 3048/99 que cumpre à empresa "informar
mensalmente ao Instituto Nacional do Seguro Social, por intermédio da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social, na forma por ele estabelecida, dados cadastrais, todos
os fatos geradores de contribuição previdenciária e outras informações
de interesse daquele Instituto" (inciso IV).
2. No caso dos autos, observo que o débito em questão consiste em multa por
equívocos no preenchimento de GFIPs, aplicada com fundamento no art. 32, IV,
§5º, da Lei nº 8.212/91. O INSS calculou a multa conforme disposição
dos arts. 675, III, e 684, §4º, da Instrução Normativa nº 100/2003,
que estabelecem que, no caso da multa prevista no art. 32, IV, §5º, da
Lei nº 8.212/91 deve ser considerados os multiplicadores do §4º do mesmo
artigo. Este §4º estabelece um multiplicador sobre o valor da multa,
constante no art. 92 da Lei nº 8.212/91, que leva em consideração o
número de segurados. A interpretação do INSS é que para a definição
deste multiplicador deve ser levado em conta o número total de empregados
(segurados) da empresa em cada competência em que houve infração (GFIPs
entregues com incorreções). O MM. Magistrado a quo, todavia, entendeu que a
interpretação do INSS fere a proporcionalidade e que o multiplicador deve
considerar apenas os segurados cujas contribuições não foram declaradas
ou foram declaradas com incorreções. No mesmo sentido votou o Conselheiro
Antonio Correa Júnior (voto vencido) quando do julgamento do recurso
administrativo interposto pelo contribuinte pela 2ª Câmara de Julgamento
do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Por sua vez, a apelante limita-se a alegar a legalidade da multa aplicada e o
cumprimento do disposto na Instrução Normativa DC/INSS nº 100/2003. Pois
bem, entendo que assiste razão ao MM. Magistrado a quo. Primeiro porque o
§4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, vigente à época da autuação não
deixava claro que deveriam se considerar o número total de segurados da
empresa para cada competência em que não fosse entregue a GFIP ou fosse
entrega com incorreções. Confira sua redação: "A não apresentação
do documento previsto no inciso IV, independentemente do recolhimento da
contribuição, sujeitará o infrator à pena administrativa correspondente
a multa variável equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo
previsto no art. 92, em função do número de segurados, conforme quadro
abaixo". Assim, a tese do INSS fundamenta-se tão somente na Instrução
Normativa, não tendo qualquer base legal. Ademais, considerando que, o caso
dos autos, o motivo ensejador da aplicação da multa é a entrega de GFIPs
com incorreções, não faz sentido a intepretação do INSS no sentido de
que deve ser considerado o número total de empregados da empresa em cada
competência em que houve entrega com equívocos. Conforme bem destacou
o MM. Magistrado a quo, tal interpretação leva a situações em que a
proporcionalidade é violada, porquanto se puniria na mesma medida a empresa
que possuísse 100 segurados e prestasse as informações corretas de 99 deles,
faltando apenas a informação de um segurado, e a empresa que possuísse 100
segurados e prestasse as informações corretas de apenas 1 deles, omitindo
informações de 99 deles. Em ambos os casos seriam consideradas o valor de
contribuições correspondentes a 100 segurados. Por todas estas razões,
a apelação do INSS deve ser improvida.
3. E não obstante a multa tenha sido aplicada considerando o disposto no
artigo 32, parágrafos 4º e 5º, da Lei nº 8212/91 e nos artigos 284, inciso
II, e 373 do Decreto nº 3048/99, bem como o valor mínimo estabelecido pela
Portaria PT MPS nº 822, de 08/05/2005, todos vigentes à época da ação
fiscal, observo que a Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei
nº 11941/2009, revogou os parágrafos 4º e 5º do artigo 32 da Lei nº
8212/91 e introduziu o artigo 32-A, estabelecendo multa mais branda. Assim,
não obstante tenha a fiscalização observado a legislação vigente à
época da ação fiscal, a multa por infração deve ser reduzida, nos termos
do artigo 32-A da Lei nº 8212/91, incluído pela Lei nº 11941/2009, e em
obediência ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, consagrado
no artigo 106, inciso II e alínea "c", do Código Tributário Nacional.
4. E não obstante a parte não tenha requerido a aplicação de lei mais
benéfica, pode este Tribunal reduzir a multa de ofício, sem afronta ao
disposto no artigo 460 do Código de Processo Civil, conforme entendimento
firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da União desprovida De ofício, determinada a redução da
multa aplicada, que deverá ser recalculada com base no art. 32-A da Lei
nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da União e, de ofício,
determino a redução da multa aplicada, que deverá ser recalculada com base
no art. 32-A da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 11.941/2009,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
11/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1268342
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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