main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007599-87.2013.4.03.6119 00075998720134036119

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT E § 4º C/C 40, I, LEI N.º 11.343/06. PRELIMINARES. REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE MODIFICADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 62, IV, CP. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06. PATAMAR MÍNIMO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO CONFIGURADA. PATAMAR MÍNIMO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. No processo penal, vige a máxima pas de nulitté sans grief segundo a qual se exige a demonstração de prejuízo para a configuração da nulidade, adotado como regra geral pelo nosso sistema processual vigente - artigo 563 do Código de Processo Penal. As preliminares quanto à suposta nulidade do processo foram rejeitadas, tendo em vista a falta da comprovação de qualquer prejuízo concreto. 2. Pedido de restabelecimento da prisão preventiva. Rejeitado. No caso em tela, não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Além disso, não houve mudança do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração da situação da acusada e não há notícias nos autos de infração das condições inerentes a liberdade provisória. 3. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e, ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo Preliminar de Constatação; Boletim de Ocorrência; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e pela ré, tanto na esfera policial como na fase judicial. 4. Dolo comprovado. In casu, resta caracterizado o dolo eventual da acusada, que assumiu o risco de praticar traficância internacional de drogas ao aceitar a oferta de sair do Vietnã para viajar ao Brasil com todas as despesas pagas, concordando em transportar bagagem com conteúdo ilícito, o que comprova a assunção do risco de produzir o resultado (art. 18, I, CP). 5. Pena-base modificada, em razão da quantidade e da qualidade do entorpecente apreendido (3,274 Kg de cocaína). 6. Não há que se aplicar a agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, relativa à prática do delito em virtude de promessa de recompensa. O intuito de lucro já compõe o próprio tipo penal aqui reprimido, de sorte que sua aplicação implicaria em bis in idem. 7. Redução do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 mantida, entretanto, aplicada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), em razão das circunstâncias objetivas e subjetivas do caso concreto. 8. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006, reduzida à razão de 1/6 (um sexto). 9. Regime de cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. 10. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos não se mostra suficiente no caso concreto. 11. Recursos da defesa e da acusação parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento aos recursos da acusação e da defesa, a fim de reformar a pena fixada na r. sentença, para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 01 (um) dia de reclusão, em regime semiaberto, além de 565 (quinhentos e sessenta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, mantendo-se, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/06/2016
Data da Publicação : 04/07/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59481
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão