TRF3 0007603-56.2015.4.03.9999 00076035620154039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão
da opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe fora concedida
administrativamente em data posterior, o autor defendeu o prosseguimento da
execução dos honorários pelos valores apurados pelo INSS em sua memória
de cálculo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - De rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios,
de todas as parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de serviço,
na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de
cálculo ofertada pelo próprio INSS. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA
FIDELIDADE AO TÍTULO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (20/08/98), com o pagamento das parcelas em
atraso devidamente corrigidas, além de honorários advocatícios fixados
em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão.
2 - Reconhecida a inexistência de valores a pagar ao credor, em razão
da opção pelo recebimento da aposentadoria que lhe fora concedida
administrativamente em data posterior, o autor defendeu o prosseguimento da
execução dos honorários pelos valores apurados pelo INSS em sua memória
de cálculo.
3 - Ao acolher a pretensão formulada pelo autor no processo de conhecimento,
o v. Acórdão deu origem a dois créditos com titularidades distintas. O
primeiro pertence à parte autora e decorre do reconhecimento de seu direito
material. O segundo, por sua vez, compete ao advogado que a representou,
em razão da atuação bem sucedida por ele desenvolvida na defesa de seus
interesses.
4 - Ainda que as partes não logrem êxito em demonstrar a existência de
seu direito material, é possível que subsista a obrigação de pagar
honorários advocatícios. Por essa razão, tal verba constitui direito
autônomo do advogado.
5 - Dessa forma, não pode ser acolhida a tese do INSS de que o crédito
do advogado deve ter a mesma sorte daquele devido a seu cliente, já que
os honorários advocatícios ostentam a natureza de direito autônomo em
relação ao crédito devido ao embargado.
6 - De rigor a integração, na base de cálculo dos honorários advocatícios,
de todas as parcelas devidas a título da aposentadoria por tempo de serviço,
na forma determinada pelo julgado, tal e qual efetivada na memória de
cálculo ofertada pelo próprio INSS. Precedentes desta Corte.
7 - Apelação do INSS desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045334
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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