TRF3 0007604-53.2009.4.03.6183 00076045320094036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE
ARMA DE FOGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. No presente caso, da análise de formulário SB-40/DSS-8030, laudo
técnico e do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos
(fls. 44/45, e de 78/79), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: - de 16/02/1975 a 07/05/1984, vez que exerceu a atividade
de vigia/porteiro, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada
e saída de mercadorias e pessoas, portando arma de calibre nº 38, a qual é
equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - e de 01/12/1986 a 24/01/1990, vez que
exerceu a atividade de vigia/noturno, no setor de segurança patrimonial,
controlando a entrada e saída de veículos e funcionários, portando arma
de calibre nº 38, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial
com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário,
é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao
Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido
vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo.
7. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGILANTE. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO PORTE DE
ARMA DE FOGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado
comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II,
da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido
em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção
cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior
à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de
serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição,
para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do
tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se
obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime
Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. No presente caso, da análise de formulário SB-40/DSS-8030, laudo
técnico e do Perfil Profissiográfico Previdenciário acostados aos autos
(fls. 44/45, e de 78/79), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial nos
seguintes períodos: - de 16/02/1975 a 07/05/1984, vez que exerceu a atividade
de vigia/porteiro, no setor de segurança patrimonial, controlando a entrada
e saída de mercadorias e pessoas, portando arma de calibre nº 38, a qual é
equiparada a guarda, enquadrada como especial com base no código 2.5.7 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64; - e de 01/12/1986 a 24/01/1990, vez que
exerceu a atividade de vigia/noturno, no setor de segurança patrimonial,
controlando a entrada e saída de veículos e funcionários, portando arma
de calibre nº 38, a qual é equiparada a guarda, enquadrada como especial
com base no código 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
6. Em relação à alegada inconstitucionalidade do fator previdenciário,
é certo que o Supremo Tribunal Federal ao julgar a Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 2.111-DF, cuja relatoria coube ao
Ministro Sydney Sanches, por maioria, indeferiu a liminar, por não ter sido
vislumbrada a alegada violação ao artigo 201, § 7º, da Constituição
Federal, sinalizando, portanto pela constitucionalidade do mecanismo.
7. Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1636490
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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