TRF3 0007606-55.2012.4.03.6106 00076065520124036106
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS
- DESACOMPANHADOS DA REGULAR DOCUMENTAÇÃO DE INTERNAÇÃO NO PAÍS -
EXPRESSIVA QUANTIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICABILIDADE DO EFEITO
DA CONDENAÇÃO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
1-Recurso interposto pela defesa contra a sentença que o condenou pela
pratica do crime de contrabando de cigarros à pena de 01 ano, 01 mês e
10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos.
2- A materialidade restou demonstrada restou inconteste através do Auto de
Prisão em Flagrante Delito e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal expedido pela Receita Federal no valor equivalente a R$
1. 170.890,00 (um milhão, cento e setenta e um mil reais - fl. 73/79),
entre outros.
3- A autoria foi sobejamente demonstrada, eis que o réu confessou em sede
policial e judicial que transportava cigarros estrangeiros sem documentação
fiscal regular de internação no país.
4- A defesa do réu interpôs recurso pugnando pela: redução da pena-base ao
mínimo legal e inaplicabilidade do artigo 92, III, do Código Penal. Aduz,
ainda, que o apelante faz jus à substituição da pena corporal por penas
restritivas de direitos e que o valor dos dias-multa deve ser reduzido eis
que muito além das condições financeiras do réu (fl. 241 e 254/268).
5- Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu e
não havendo contestação sobre estas questões, é de rigor a análise da
dosimetria.
6- O Magistrado de origem valorou negativamente a conduta social considerando
o registro de condenação em primeira instância. Todavia, ante a pacífica
jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da impossibilidade de
se aumentar a pena-base sem prévia condenação transitada em julgado,
a valoração desta circunstância deve ser excluída.
7- Mantida a consequência gravosa em razão da expressiva quantidade de
cigarros apreendidos, 390.000 (trezentos e noventa mil) maços de cigarros
estrangeiros, vez que constitui fator para elevação da pena-base.
8- Em razão da presença de apenas uma circunstância desfavorável e
em respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena-base deve ser
redimensionada para 01 ano e 04 meses de reclusão.
9- Na segunda fase mantido o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal com
diminuição de 1/6 (um sexto) resultando na pena de 01ano e 01 mês e 10
dias de reclusão.
10- O tipo penal do artigo 334 do Código Penal não prevê a fixação de
multa, assim, deve ser excluída, de ofício, a condenação de multa por
ausência de previsão legal. A pena definitiva resulta em 01 ano, 01 mês
e 10 dias de reclusão.
11- A pena cominada e a exclusão de uma das circunstancias judiciais
desfavorável, torna viável a substituição da pena de reclusão, por
duas penas restritivas de direitos consistentes em: pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais pelo mesmo tempo da condenação e limitação de
fim de semana.
12- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de
liberdade no aberto, conforme determinado pelo Magistrado de origem, nos
termos do artigo 33, § 1º, "c" do Código Penal.
13- A utilização do veículo pelo réu como instrumento para cometer
o delito, atraiu a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na
tentativa de impedir a prática de novos crimes de mesma natureza.
14- Recurso da defesa parcialmente para: redimensionar a pena-base para 01 ano
e 04 meses de reclusão, mantendo a atenuante da confissão e o reconhecimento
da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, resultando
na pena definitiva de 01 ano e 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial aberto; e substituir a pena corporal por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais
pelo mesmo tempo da condenação e limitação de fim de semana, nos termos
do artigo 43, I e VI, do Código Penal.
Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS
- DESACOMPANHADOS DA REGULAR DOCUMENTAÇÃO DE INTERNAÇÃO NO PAÍS -
EXPRESSIVA QUANTIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICABILIDADE DO EFEITO
DA CONDENAÇÃO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
1-Recurso interposto pela defesa contra a sentença que o condenou pela
pratica do crime de contrabando de cigarros à pena de 01 ano, 01 mês e
10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos.
2- A materialidade restou demonstrada restou inconteste através do Auto de
Prisão em Flagrante Delito e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão
e Guarda Fiscal expedido pela Receita Federal no valor equivalente a R$
1. 170.890,00 (um milhão, cento e setenta e um mil reais - fl. 73/79),
entre outros.
3- A autoria foi sobejamente demonstrada, eis que o réu confessou em sede
policial e judicial que transportava cigarros estrangeiros sem documentação
fiscal regular de internação no país.
4- A defesa do réu interpôs recurso pugnando pela: redução da pena-base ao
mínimo legal e inaplicabilidade do artigo 92, III, do Código Penal. Aduz,
ainda, que o apelante faz jus à substituição da pena corporal por penas
restritivas de direitos e que o valor dos dias-multa deve ser reduzido eis
que muito além das condições financeiras do réu (fl. 241 e 254/268).
5- Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu e
não havendo contestação sobre estas questões, é de rigor a análise da
dosimetria.
6- O Magistrado de origem valorou negativamente a conduta social considerando
o registro de condenação em primeira instância. Todavia, ante a pacífica
jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da impossibilidade de
se aumentar a pena-base sem prévia condenação transitada em julgado,
a valoração desta circunstância deve ser excluída.
7- Mantida a consequência gravosa em razão da expressiva quantidade de
cigarros apreendidos, 390.000 (trezentos e noventa mil) maços de cigarros
estrangeiros, vez que constitui fator para elevação da pena-base.
8- Em razão da presença de apenas uma circunstância desfavorável e
em respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena-base deve ser
redimensionada para 01 ano e 04 meses de reclusão.
9- Na segunda fase mantido o reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal com
diminuição de 1/6 (um sexto) resultando na pena de 01ano e 01 mês e 10
dias de reclusão.
10- O tipo penal do artigo 334 do Código Penal não prevê a fixação de
multa, assim, deve ser excluída, de ofício, a condenação de multa por
ausência de previsão legal. A pena definitiva resulta em 01 ano, 01 mês
e 10 dias de reclusão.
11- A pena cominada e a exclusão de uma das circunstancias judiciais
desfavorável, torna viável a substituição da pena de reclusão, por
duas penas restritivas de direitos consistentes em: pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais pelo mesmo tempo da condenação e limitação de
fim de semana.
12- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de
liberdade no aberto, conforme determinado pelo Magistrado de origem, nos
termos do artigo 33, § 1º, "c" do Código Penal.
13- A utilização do veículo pelo réu como instrumento para cometer
o delito, atraiu a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na
tentativa de impedir a prática de novos crimes de mesma natureza.
14- Recurso da defesa parcialmente para: redimensionar a pena-base para 01 ano
e 04 meses de reclusão, mantendo a atenuante da confissão e o reconhecimento
da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, resultando
na pena definitiva de 01 ano e 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime
inicial aberto; e substituir a pena corporal por duas penas restritivas de
direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais
pelo mesmo tempo da condenação e limitação de fim de semana, nos termos
do artigo 43, I e VI, do Código Penal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de defesa
redimensionando a pena-base para 01ano e 04 meses de reclusão, mantendo a
atenuante da confissão e o reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso
IV, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 01 ano e 01 mês e 10
dias de reclusão, em regime inicial aberto; e substituindo a pena corporal por
duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo
das Execuções Penais pelo mesmo tempo da condenação e limitação de fim
de semana, nos termos do artigo 43, I e VI, do Código Penal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67352
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 778 CAIXAS DE CIGARROS (COM 50 PACOTES DE
10 MAÇOS CADA).
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-1 LET-C ART-43 INC-1 INC-6 ART-62
INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-92 INC-3 ART-334
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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