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Jurisprudência


TRF3 0007606-55.2012.4.03.6106 00076065520124036106

Ementa
PENAL - CRIME DE CONTRABANDO - IMPORTAÇÃO PROIBIDA - CIGARROS ESTRANGEIROS - DESACOMPANHADOS DA REGULAR DOCUMENTAÇÃO DE INTERNAÇÃO NO PAÍS - EXPRESSIVA QUANTIDADE - ALTERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICABILIDADE DO EFEITO DA CONDENAÇÃO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. 1-Recurso interposto pela defesa contra a sentença que o condenou pela pratica do crime de contrabando de cigarros à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, sem substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos. 2- A materialidade restou demonstrada restou inconteste através do Auto de Prisão em Flagrante Delito e pelo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal expedido pela Receita Federal no valor equivalente a R$ 1. 170.890,00 (um milhão, cento e setenta e um mil reais - fl. 73/79), entre outros. 3- A autoria foi sobejamente demonstrada, eis que o réu confessou em sede policial e judicial que transportava cigarros estrangeiros sem documentação fiscal regular de internação no país. 4- A defesa do réu interpôs recurso pugnando pela: redução da pena-base ao mínimo legal e inaplicabilidade do artigo 92, III, do Código Penal. Aduz, ainda, que o apelante faz jus à substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos e que o valor dos dias-multa deve ser reduzido eis que muito além das condições financeiras do réu (fl. 241 e 254/268). 5- Restando comprovadas a materialidade e a autoria delitiva do réu e não havendo contestação sobre estas questões, é de rigor a análise da dosimetria. 6- O Magistrado de origem valorou negativamente a conduta social considerando o registro de condenação em primeira instância. Todavia, ante a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido da impossibilidade de se aumentar a pena-base sem prévia condenação transitada em julgado, a valoração desta circunstância deve ser excluída. 7- Mantida a consequência gravosa em razão da expressiva quantidade de cigarros apreendidos, 390.000 (trezentos e noventa mil) maços de cigarros estrangeiros, vez que constitui fator para elevação da pena-base. 8- Em razão da presença de apenas uma circunstância desfavorável e em respeito ao princípio da reformatio in pejus, a pena-base deve ser redimensionada para 01 ano e 04 meses de reclusão. 9- Na segunda fase mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal com diminuição de 1/6 (um sexto) resultando na pena de 01ano e 01 mês e 10 dias de reclusão. 10- O tipo penal do artigo 334 do Código Penal não prevê a fixação de multa, assim, deve ser excluída, de ofício, a condenação de multa por ausência de previsão legal. A pena definitiva resulta em 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão. 11- A pena cominada e a exclusão de uma das circunstancias judiciais desfavorável, torna viável a substituição da pena de reclusão, por duas penas restritivas de direitos consistentes em: pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais pelo mesmo tempo da condenação e limitação de fim de semana. 12- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade no aberto, conforme determinado pelo Magistrado de origem, nos termos do artigo 33, § 1º, "c" do Código Penal. 13- A utilização do veículo pelo réu como instrumento para cometer o delito, atraiu a aplicação do artigo 92, III, do Código Penal, na tentativa de impedir a prática de novos crimes de mesma natureza. 14- Recurso da defesa parcialmente para: redimensionar a pena-base para 01 ano e 04 meses de reclusão, mantendo a atenuante da confissão e o reconhecimento da agravante prevista no artigo 62, inciso IV, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 01 ano e 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto; e substituir a pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais pelo mesmo tempo da condenação e limitação de fim de semana, nos termos do artigo 43, I e VI, do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de defesa redimensionando a pena-base para 01ano e 04 meses de reclusão, mantendo a atenuante da confissão e o reconhecimento da agravante do artigo 62, inciso IV, do Código Penal, resultando na pena definitiva de 01 ano e 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto; e substituindo a pena corporal por duas penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais pelo mesmo tempo da condenação e limitação de fim de semana, nos termos do artigo 43, I e VI, do Código Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 67352
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 778 CAIXAS DE CIGARROS (COM 50 PACOTES DE 10 MAÇOS CADA).
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-1 LET-C ART-43 INC-1 INC-6 ART-62 INC-4 ART-65 INC-3 LET-D ART-92 INC-3 ART-334
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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