TRF3 0007606-96.2014.4.03.6102 00076069620144036102
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. APELO AUTORAL PREJUDICADO.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ. Ademais, considerando que a r. sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras
previstas no artigo 496 e parágrafos do Novo CPC.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Apelação da parte autora prejudicada
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM
EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE REQUISITO TEMPORAL À APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA,
PROVIDAS. APELO AUTORAL PREJUDICADO.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ. Ademais, considerando que a r. sentença
foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras
previstas no artigo 496 e parágrafos do Novo CPC.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial,
nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- Invertida a sucumbência, a parte autora fica condenada a pagar custas
processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do
Novo CPC. Ademais, considerando que a apelação foi interposta na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.
- Apelação da parte autora prejudicadaDecisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida
por interposta e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2016
Data da Publicação
:
16/08/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136997
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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