TRF3 0007607-83.2016.4.03.0000 00076078320164030000
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a substituição de fiança bancária por seguro garantia
reflete a regulamentação legal - a Portaria PGFN n° 164/2014 dá
preferência ao último instrumento - e a menor onerosidade da execução,
retratada no custo inferior de contratação.
III. Considerou que a efetividade da cobrança não sofre prejuízos, seja
porque o risco de inadimplência possui maior cobertura no segmento de seguro,
seja porque a vigência por prazo determinado também se tornou aplicável
à fiança bancária (Portaria PGFN n° 1.378/2009), o que inviabiliza a
incidência das decisões do STJ até então contrárias ao seguro garantia.
IV. A União, ao argumentar que o órgão julgador deixou de observar que a
substituição reduz a efetividade da execução e contraria jurisprudência
superior, transpõe os limites do simples esclarecimento.
V. Deseja claramente rediscutir a matéria, sem se valer do recurso
apropriado.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a substituição de fiança bancária por seguro garantia
reflete a regulamentação legal - a Portaria PGFN n° 164/2014 dá
preferência ao último instrumento - e a menor onerosidade da execução,
retratada no custo inferior de contratação.
III. Considerou que a efetividade da cobrança não sofre prejuízos, seja
porque o risco de inadimplência possui maior cobertura no segmento de seguro,
seja porque a vigência por prazo determinado também se tornou aplicável
à fiança bancária (Portaria PGFN n° 1.378/2009), o que inviabiliza a
incidência das decisões do STJ até então contrárias ao seguro garantia.
IV. A União, ao argumentar que o órgão julgador deixou de observar que a
substituição reduz a efetividade da execução e contraria jurisprudência
superior, transpõe os limites do simples esclarecimento.
V. Deseja claramente rediscutir a matéria, sem se valer do recurso
apropriado.
VI. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580484
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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