main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007607-83.2016.4.03.0000 00076078320164030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia. II. Ponderou que a substituição de fiança bancária por seguro garantia reflete a regulamentação legal - a Portaria PGFN n° 164/2014 dá preferência ao último instrumento - e a menor onerosidade da execução, retratada no custo inferior de contratação. III. Considerou que a efetividade da cobrança não sofre prejuízos, seja porque o risco de inadimplência possui maior cobertura no segmento de seguro, seja porque a vigência por prazo determinado também se tornou aplicável à fiança bancária (Portaria PGFN n° 1.378/2009), o que inviabiliza a incidência das decisões do STJ até então contrárias ao seguro garantia. IV. A União, ao argumentar que o órgão julgador deixou de observar que a substituição reduz a efetividade da execução e contraria jurisprudência superior, transpõe os limites do simples esclarecimento. V. Deseja claramente rediscutir a matéria, sem se valer do recurso apropriado. VI. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/09/2017
Data da Publicação : 15/09/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580484
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão