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Jurisprudência


TRF3 0007611-32.2003.4.03.6126 00076113220034036126

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO. AUTORIA. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Autoria e materialidade delitiva comprovadas nos autos. 2. Deve ser parcialmente provida a insurgência da acusação no que toca à dosimetria da pena. O fato de o réu ter se valido de sua condição de funcionário terceirizado do Caixa Econômica Federal configura a prática do delito do art. 312, caput, do Código Penal, de modo que indevida a majoração da pena-base sob o argumento de haveria "dolo intenso" tão somente por ter se valido dessa condição. A reprovabilidade da conduta e as consequências do crime são comuns à espécie. Devem ser valoradas negativamente as circunstâncias da prática delitiva, pois houve o preenchimento e a falsificação de assinaturas em diversos formulários de solicitação de saques. 3. Firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é incompatível com o crime de peculato a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal por restar configurado o bis in idem (STJ, REsp n. 297569, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 14.12.10). 4. Apelação criminal do Ministério Público provida em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para condenar Fernando dos Santos Freire à pena de 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo valor unitário legal, pela prática do delito do art. 312, caput, c. c. o art. 71, ambos do Código Penal. Regime inicial aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 2 (dois) salários mínimos em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/01/2019
Data da Publicação : 13/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76776
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-43 INC-1 INC-4 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-46 ART-61 INC-2 LET-G ART-71 ART-312
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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