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Jurisprudência


TRF3 0007611-79.2009.4.03.6107 00076117920094036107

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI N. 11.907/09. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS (CR, ART. 37, XV). OFENSA. INOCORRÊNCIA. 1. Discute-se a possibilidade do aumento de jornada dos servidores do INSS de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais pela Lei n. 11.907/09. Conforme se verifica na referida lei, além do aumento da carga horária, foi facultado aos servidores continuar cumprindo a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da remuneração. Confira-se a esse respeito, a redação do art. 4º-A da Lei n. 10.855/04, acrescido pelo art. 160 da Lei n. 11.907/09. Referida norma compatibiliza-se com o disposto no art. 19 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. Não subiste a alegação de que o § 2º do art. 19 da Lei n. 8.112/90 obviaria o aumento da jornada, uma vez que não há lei especial dispondo acerca da duração da jornada de 6 (seis) horas diárias. Os servidores cumpriam a jornada reduzida em virtude de resoluções anteriores à Lei n. 11.907/09, editadas pelo INSS mediante os critérios de oportunidade e conveniência, e que restaram superadas pelo advento da nova lei. Ademais, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades, não há direito adquirido dos servidores a regime jurídico, não se justificando a continuidade da jornada de 30 (trinta) horas semanais. Do mesmo modo, não prospera o argumento de que a Lei n. 11.907/09 viola a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), uma vez que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS, houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro social, com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto nas Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo art. 162 da Lei n. 11.907/09 (TRF da 3ª Região, ApeReex 0001197-52.2010.4.03.6100; Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 02.12.13; AI 0031130-37.2010.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.13; AMS n. 0021528-89.2009.4.03.6100, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08.08.11). 3. Inexistência de direito adquirido de servidor, não somente a regime jurídico, mas também à manutenção de carga horária de trabalho (STJ, REsp n. 812811, Rel. Des. Fed. Jane Silva, j. 06.12.07; ROMS n. 9590, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 26.09.00). 4. Não prospera a insurgência dos apelantes. Embora controvertidas, as alterações promovidas pela Lei n. 11.907/09 não ofendem a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), tendo em vista que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS, houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro social, com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto nas Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo art. 162 da Lei n. 11.907/09. Destaque-se, ademais, que as objeções dos autores não subsistem diante da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido da inexistência de direito adquirido, não somente a regime jurídico, mas também à manutenção de carga horária de trabalho. Por fim, registre-se a impossibilidade de costumes, disposições da Previdência Social e orientações dos Gerentes Executivos e dos Recursos Humanos - editados no exercício de conveniência e oportunidade - preponderarem sobre normas legais supervenientes. 5. Apelação dos autores não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação doa autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/10/2016
Data da Publicação : 18/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899835
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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