TRF3 0007611-79.2009.4.03.6107 00076117920094036107
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. LEI N. 11.907/09. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS (CR, ART. 37,
XV). OFENSA. INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se a possibilidade do aumento de jornada dos servidores do
INSS de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais pela Lei
n. 11.907/09. Conforme se verifica na referida lei, além do aumento
da carga horária, foi facultado aos servidores continuar cumprindo
a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da
remuneração. Confira-se a esse respeito, a redação do art. 4º-A da Lei
n. 10.855/04, acrescido pelo art. 160 da Lei n. 11.907/09. Referida norma
compatibiliza-se com o disposto no art. 19 da Lei n. 8.112/90, que prevê
a possibilidade da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
2. Não subiste a alegação de que o § 2º do art. 19 da Lei n. 8.112/90
obviaria o aumento da jornada, uma vez que não há lei especial dispondo
acerca da duração da jornada de 6 (seis) horas diárias. Os servidores
cumpriam a jornada reduzida em virtude de resoluções anteriores à Lei
n. 11.907/09, editadas pelo INSS mediante os critérios de oportunidade e
conveniência, e que restaram superadas pelo advento da nova lei. Ademais,
conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades,
não há direito adquirido dos servidores a regime jurídico, não se
justificando a continuidade da jornada de 30 (trinta) horas semanais. Do mesmo
modo, não prospera o argumento de que a Lei n. 11.907/09 viola a garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), uma vez
que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS,
houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro social,
com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto nas
Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo art. 162
da Lei n. 11.907/09 (TRF da 3ª Região, ApeReex 0001197-52.2010.4.03.6100;
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 02.12.13; AI 0031130-37.2010.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.13; AMS n. 0021528-89.2009.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08.08.11).
3. Inexistência de direito adquirido de servidor, não somente a regime
jurídico, mas também à manutenção de carga horária de trabalho (STJ,
REsp n. 812811, Rel. Des. Fed. Jane Silva, j. 06.12.07; ROMS n. 9590,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 26.09.00).
4. Não prospera a insurgência dos apelantes. Embora controvertidas,
as alterações promovidas pela Lei n. 11.907/09 não ofendem a garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), tendo
em vista que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores
do INSS, houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro
social, com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto
nas Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo
art. 162 da Lei n. 11.907/09. Destaque-se, ademais, que as objeções
dos autores não subsistem diante da jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido da inexistência de direito
adquirido, não somente a regime jurídico, mas também à manutenção
de carga horária de trabalho. Por fim, registre-se a impossibilidade de
costumes, disposições da Previdência Social e orientações dos Gerentes
Executivos e dos Recursos Humanos - editados no exercício de conveniência
e oportunidade - preponderarem sobre normas legais supervenientes.
5. Apelação dos autores não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. LEI N. 11.907/09. IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTOS (CR, ART. 37,
XV). OFENSA. INOCORRÊNCIA.
1. Discute-se a possibilidade do aumento de jornada dos servidores do
INSS de 30 (trinta) horas para 40 (quarenta) horas semanais pela Lei
n. 11.907/09. Conforme se verifica na referida lei, além do aumento
da carga horária, foi facultado aos servidores continuar cumprindo
a jornada de 30 (trinta) horas semanais, com redução proporcional da
remuneração. Confira-se a esse respeito, a redação do art. 4º-A da Lei
n. 10.855/04, acrescido pelo art. 160 da Lei n. 11.907/09. Referida norma
compatibiliza-se com o disposto no art. 19 da Lei n. 8.112/90, que prevê
a possibilidade da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
2. Não subiste a alegação de que o § 2º do art. 19 da Lei n. 8.112/90
obviaria o aumento da jornada, uma vez que não há lei especial dispondo
acerca da duração da jornada de 6 (seis) horas diárias. Os servidores
cumpriam a jornada reduzida em virtude de resoluções anteriores à Lei
n. 11.907/09, editadas pelo INSS mediante os critérios de oportunidade e
conveniência, e que restaram superadas pelo advento da nova lei. Ademais,
conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades,
não há direito adquirido dos servidores a regime jurídico, não se
justificando a continuidade da jornada de 30 (trinta) horas semanais. Do mesmo
modo, não prospera o argumento de que a Lei n. 11.907/09 viola a garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), uma vez
que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores do INSS,
houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro social,
com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto nas
Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo art. 162
da Lei n. 11.907/09 (TRF da 3ª Região, ApeReex 0001197-52.2010.4.03.6100;
Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 02.12.13; AI 0031130-37.2010.4.03.0000,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 10.10.13; AMS n. 0021528-89.2009.4.03.6100,
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08.08.11).
3. Inexistência de direito adquirido de servidor, não somente a regime
jurídico, mas também à manutenção de carga horária de trabalho (STJ,
REsp n. 812811, Rel. Des. Fed. Jane Silva, j. 06.12.07; ROMS n. 9590,
Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 26.09.00).
4. Não prospera a insurgência dos apelantes. Embora controvertidas,
as alterações promovidas pela Lei n. 11.907/09 não ofendem a garantia
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (CR, art. 37, XV), tendo
em vista que, além da alteração da jornada de trabalho dos servidores
do INSS, houve reestruturação da remuneração das carreiras do seguro
social, com reajustes nos vencimentos de todos os cargos, conforme previsto
nas Tabelas III e IV do Anexo IV-A da Lei n. 10.855/04, incluídos pelo
art. 162 da Lei n. 11.907/09. Destaque-se, ademais, que as objeções
dos autores não subsistem diante da jurisprudência dominante do Superior
Tribunal de Justiça e deste Tribunal, no sentido da inexistência de direito
adquirido, não somente a regime jurídico, mas também à manutenção
de carga horária de trabalho. Por fim, registre-se a impossibilidade de
costumes, disposições da Previdência Social e orientações dos Gerentes
Executivos e dos Recursos Humanos - editados no exercício de conveniência
e oportunidade - preponderarem sobre normas legais supervenientes.
5. Apelação dos autores não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação doa autores, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2016
Data da Publicação
:
18/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1899835
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016
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