TRF3 0007612-24.2010.4.03.6109 00076122420104036109
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º
e 2º do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do novo CPC). Por estes
critérios, já seria possível afastar a existência de litispendência
entre ação individual e ação coletiva na qual se defende direitos
individuais homogêneos, já que não há perfeita identidade de partes
entre tais ações.
II - As ações coletivas em que se pleiteia direitos individuais homogêneos
não induzem litispendência para as ações individuais. Ressalva-se, porém,
que no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada erga omnes não
beneficiarão os autores das ações individuais, salvo se for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos da ação
coletiva (art. 81, parágrafo único, III, art. 103, III e art. 104 do CDC).
III - A despeito do artigo 104 da Lei 8.078/90, em sua primeira parte,
não fazer referência expressa ao inciso III do artigo 81 da mesma lei,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não restringe o afastamento
da litispendência para as ações coletivas que tratam de interesses ou
direitos difusos e/ou coletivos, aplicando a regra também para as ações
que versam sobre direitos individuais homogêneos.
IV - Apelação improvida, sem prejuízo de eventual compensação de valores
já recebidos administrativa ou judicialmente no prosseguimento da execução.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. AÇÃO COLETIVA E
AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação
anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as
mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º
e 2º do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do novo CPC). Por estes
critérios, já seria possível afastar a existência de litispendência
entre ação individual e ação coletiva na qual se defende direitos
individuais homogêneos, já que não há perfeita identidade de partes
entre tais ações.
II - As ações coletivas em que se pleiteia direitos individuais homogêneos
não induzem litispendência para as ações individuais. Ressalva-se, porém,
que no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus
sucessores na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada erga omnes não
beneficiarão os autores das ações individuais, salvo se for requerida sua
suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos da ação
coletiva (art. 81, parágrafo único, III, art. 103, III e art. 104 do CDC).
III - A despeito do artigo 104 da Lei 8.078/90, em sua primeira parte,
não fazer referência expressa ao inciso III do artigo 81 da mesma lei,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não restringe o afastamento
da litispendência para as ações coletivas que tratam de interesses ou
direitos difusos e/ou coletivos, aplicando a regra também para as ações
que versam sobre direitos individuais homogêneos.
IV - Apelação improvida, sem prejuízo de eventual compensação de valores
já recebidos administrativa ou judicialmente no prosseguimento da execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1997881
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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