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Jurisprudência


TRF3 0007612-24.2010.4.03.6109 00076122420104036109

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE 28,86%. LEI 8.622/93. LEI 8.627/93. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º do CPC/73, atual art. 337, §§ 1º e 2º do novo CPC). Por estes critérios, já seria possível afastar a existência de litispendência entre ação individual e ação coletiva na qual se defende direitos individuais homogêneos, já que não há perfeita identidade de partes entre tais ações. II - As ações coletivas em que se pleiteia direitos individuais homogêneos não induzem litispendência para as ações individuais. Ressalva-se, porém, que no caso de procedência do pedido para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada erga omnes não beneficiarão os autores das ações individuais, salvo se for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias a contar da ciência nos autos da ação coletiva (art. 81, parágrafo único, III, art. 103, III e art. 104 do CDC). III - A despeito do artigo 104 da Lei 8.078/90, em sua primeira parte, não fazer referência expressa ao inciso III do artigo 81 da mesma lei, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não restringe o afastamento da litispendência para as ações coletivas que tratam de interesses ou direitos difusos e/ou coletivos, aplicando a regra também para as ações que versam sobre direitos individuais homogêneos. IV - Apelação improvida, sem prejuízo de eventual compensação de valores já recebidos administrativa ou judicialmente no prosseguimento da execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1997881
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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