TRF3 0007616-83.2013.4.03.6100 00076168320134036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO
INSS - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA A ESPOSA
DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CABIMENTO -
CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - COMPROVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA EMPRESA RÉ - RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS (FUTURAS) - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
I - No presente caso, trata-se de recurso de apelação em razão da
inadmissibilidade de Ação Regressiva ajuizada pelo INSS, por ausência do
requisito do benefício de pensão por morte acidentária;
II - A presente Ação Regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121
da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social;
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade
de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu
acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do
empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada;
IV - Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT,
previsto no art. 22 da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa
nos casos de acidente de trabalho, decorrentes de culpa por inobservância
das normas de segurança e higiene do trabalho;
V - Verifico que a sentença afastou a admissibilidade da Ação Regressiva
ao fundamento de que a concessão do benefício de pensão por morte fora
de outra ordem (previdenciária) que não acidentária;
VI - De outra parte, conforme argumentado pela apelante, há jurisprudência
no sentido de que o contribuinte individual não faz jus a benefício
acidentário, justificando, assim, a concessão do benefício de pensão
por morte previdenciária em comento;
VII - De forma mais abrangente, o C. STJ tem admitido o cabimento de Ação
Regressiva, ajuizada pelo INSS, não relacionada com acidente de trabalho,
mas, por responsabilidade civil por ato ílicito, nos moldes da ementa do
REsp 1.431.150-RS, no sentido da possibilidade da autarquia previdenciária
ajuizar ação de regresso contra ex-companheiro de segurada, assassinada por
ele, com o intuito de ressarcimento dos valores pagos a título de pensão
por morte aos filhos;
VIII - Destarte, considerando o fato incontroverso da morte do contribuinte
individual por acidente de trabalho, em conformidade com o conceituado no
art. 19, caput, da Lei 8.213/91 e por reconhecer a inexistência do direito de
recebimento de benefício acidentário pelo contribuinte individual, afasto
a ausência do pressuposto para admissibilidade e julgamento da presente
Ação Regressiva, qual seja: recebimento pela esposa do acidentado falecido
do benefício de pensão por morte previdenciária;
IX - Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva,
estando a causa madura para julgamento, autorizada está a apreciação
imediata do mérito da demanda, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73
(sentença impugnada prolatada na vigência do CPC/73), passo à verificação
da culpa da empresa ré;
X - A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização
da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão
da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de
trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados
para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a
conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento
do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento;
XI - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente;
XII - A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência
de acidente laboral que resulte em danos ao trabalhador, a Previdência
Social, em um primeiro momento, conceda o benefício previsto em lei, no afã
de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá, contudo, a Autarquia
previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de negligência
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador;
XIII - Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia,
tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do
ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no evento, responde perante a
Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral,
forte no artigo 120 da Lei 8.213/91;
XIV - Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os
contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência
de desídia na condução das atividades, por parte do empregador, sem perder
de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança
do trabalho;
XV - Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas,
o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento
adequado é dever inarredável do empregador;
XVI - Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de
precauções tendentes a evitar o fatídico evento, inarredável o dever do
estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do
acidente de trabalho;
XVII - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido
aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa
exclusiva da parte Ré, se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a
negligência da empresa Ré quanto à observância das normas de segurança
do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Corroborando tal afirmação,
trago, por oportuno, os seguintes excertos do Relatório de Análise de
Acidente do Trabalho (Fl. 23);
XVIII - Neste ponto, a apelada não se desincumbiu de comprovar a inexistência
de responsabilidade, em razão de ter sido comprovado que o Sr. Luciano,
seu empregado, era a pessoa responsável para dar ingresso aos prestadores
de serviço ao local do acidente e que o mesmo era o responsável pela
desenergização do equipamento que vitimou o engenheiro. Assim, afasto a
ilegitimidade passiva da apelada;
XIX - Ao contrário do argumentado pela apelada, embora futuras, as
prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a
condenação;
XX - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO
INSS - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA A ESPOSA
DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CABIMENTO -
CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - COMPROVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA
DA EMPRESA RÉ - RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E
VINCENDAS (FUTURAS) - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.
I - No presente caso, trata-se de recurso de apelação em razão da
inadmissibilidade de Ação Regressiva ajuizada pelo INSS, por ausência do
requisito do benefício de pensão por morte acidentária;
II - A presente Ação Regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121
da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social;
III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade
de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu
acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do
empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade
do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada;
IV - Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT,
previsto no art. 22 da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa
nos casos de acidente de trabalho, decorrentes de culpa por inobservância
das normas de segurança e higiene do trabalho;
V - Verifico que a sentença afastou a admissibilidade da Ação Regressiva
ao fundamento de que a concessão do benefício de pensão por morte fora
de outra ordem (previdenciária) que não acidentária;
VI - De outra parte, conforme argumentado pela apelante, há jurisprudência
no sentido de que o contribuinte individual não faz jus a benefício
acidentário, justificando, assim, a concessão do benefício de pensão
por morte previdenciária em comento;
VII - De forma mais abrangente, o C. STJ tem admitido o cabimento de Ação
Regressiva, ajuizada pelo INSS, não relacionada com acidente de trabalho,
mas, por responsabilidade civil por ato ílicito, nos moldes da ementa do
REsp 1.431.150-RS, no sentido da possibilidade da autarquia previdenciária
ajuizar ação de regresso contra ex-companheiro de segurada, assassinada por
ele, com o intuito de ressarcimento dos valores pagos a título de pensão
por morte aos filhos;
VIII - Destarte, considerando o fato incontroverso da morte do contribuinte
individual por acidente de trabalho, em conformidade com o conceituado no
art. 19, caput, da Lei 8.213/91 e por reconhecer a inexistência do direito de
recebimento de benefício acidentário pelo contribuinte individual, afasto
a ausência do pressuposto para admissibilidade e julgamento da presente
Ação Regressiva, qual seja: recebimento pela esposa do acidentado falecido
do benefício de pensão por morte previdenciária;
IX - Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva,
estando a causa madura para julgamento, autorizada está a apreciação
imediata do mérito da demanda, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73
(sentença impugnada prolatada na vigência do CPC/73), passo à verificação
da culpa da empresa ré;
X - A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização
da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão
da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de
trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da
contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados
para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a
conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento
do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento;
XI - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do
tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho,
adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação
da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são
cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador
com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador
indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente;
XII - A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência
de acidente laboral que resulte em danos ao trabalhador, a Previdência
Social, em um primeiro momento, conceda o benefício previsto em lei, no afã
de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá, contudo, a Autarquia
previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de negligência
no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador;
XIII - Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia,
tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do
ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no evento, responde perante a
Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral,
forte no artigo 120 da Lei 8.213/91;
XIV - Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os
contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência
de desídia na condução das atividades, por parte do empregador, sem perder
de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança
do trabalho;
XV - Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas,
o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento
adequado é dever inarredável do empregador;
XVI - Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de
precauções tendentes a evitar o fatídico evento, inarredável o dever do
estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do
acidente de trabalho;
XVII - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido
aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa
exclusiva da parte Ré, se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a
negligência da empresa Ré quanto à observância das normas de segurança
do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373,
inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Corroborando tal afirmação,
trago, por oportuno, os seguintes excertos do Relatório de Análise de
Acidente do Trabalho (Fl. 23);
XVIII - Neste ponto, a apelada não se desincumbiu de comprovar a inexistência
de responsabilidade, em razão de ter sido comprovado que o Sr. Luciano,
seu empregado, era a pessoa responsável para dar ingresso aos prestadores
de serviço ao local do acidente e que o mesmo era o responsável pela
desenergização do equipamento que vitimou o engenheiro. Assim, afasto a
ilegitimidade passiva da apelada;
XIX - Ao contrário do argumentado pela apelada, embora futuras, as
prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a
condenação;
XX - Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
09/10/2018
Data da Publicação
:
18/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118444
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018
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