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Jurisprudência


TRF3 0007616-83.2013.4.03.6100 00076168320134036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA CONCEDIDA A ESPOSA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - ACIDENTE DE TRABALHO - CABIMENTO - CULPABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA RÉ - COMPROVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ - RECONHECIDA - RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS (FUTURAS) - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA. I - No presente caso, trata-se de recurso de apelação em razão da inadmissibilidade de Ação Regressiva ajuizada pelo INSS, por ausência do requisito do benefício de pensão por morte acidentária; II - A presente Ação Regressiva encontra previsão nos artigos 120 e 121 da Lei nº 8.213/91 - Lei de Benefícios da Previdência Social; III - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador, de modo que qualquer discussão acerca da constitucionalidade do artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, resta superada; IV - Do mesmo modo, o pagamento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91 não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho, decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho; V - Verifico que a sentença afastou a admissibilidade da Ação Regressiva ao fundamento de que a concessão do benefício de pensão por morte fora de outra ordem (previdenciária) que não acidentária; VI - De outra parte, conforme argumentado pela apelante, há jurisprudência no sentido de que o contribuinte individual não faz jus a benefício acidentário, justificando, assim, a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária em comento; VII - De forma mais abrangente, o C. STJ tem admitido o cabimento de Ação Regressiva, ajuizada pelo INSS, não relacionada com acidente de trabalho, mas, por responsabilidade civil por ato ílicito, nos moldes da ementa do REsp 1.431.150-RS, no sentido da possibilidade da autarquia previdenciária ajuizar ação de regresso contra ex-companheiro de segurada, assassinada por ele, com o intuito de ressarcimento dos valores pagos a título de pensão por morte aos filhos; VIII - Destarte, considerando o fato incontroverso da morte do contribuinte individual por acidente de trabalho, em conformidade com o conceituado no art. 19, caput, da Lei 8.213/91 e por reconhecer a inexistência do direito de recebimento de benefício acidentário pelo contribuinte individual, afasto a ausência do pressuposto para admissibilidade e julgamento da presente Ação Regressiva, qual seja: recebimento pela esposa do acidentado falecido do benefício de pensão por morte previdenciária; IX - Superada a verificação quanto ao cabimento da ação regressiva, estando a causa madura para julgamento, autorizada está a apreciação imediata do mérito da demanda, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC/73 (sentença impugnada prolatada na vigência do CPC/73), passo à verificação da culpa da empresa ré; X - A procedência da ação regressiva, isto é, a responsabilização da empregadora pelos valores pagos pela Previdência Social, em razão da concessão de benefício previdenciário, decorrente de acidente de trabalho, depende da comprovação da culpa, na modalidade de negligência da contratante, quanto às normas padrão de segurança do trabalho, indicados para a proteção individual e coletiva, e do nexo de causalidade entre a conduta omissiva do empregador e o infortúnio que deu causa ao pagamento do benefício previdenciário do qual se pretende o ressarcimento; XI - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente; XII - A composição destas duas teorias determina que, diante da ocorrência de acidente laboral que resulte em danos ao trabalhador, a Previdência Social, em um primeiro momento, conceda o benefício previsto em lei, no afã de amenizar as mazelas relacionadas ao evento. Poderá, contudo, a Autarquia previdenciária ser ressarcida dos valores despendidos em caso de negligência no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho pelo empregador; XIII - Assim, o empregador, em face da relação jurídica empregatícia, tem a obrigação de zelar pela segurança do empregado contra acidentes do ofício, de modo que, comprovada a sua culpa no evento, responde perante a Previdência Social pelos gastos despendidos em função do acidente laboral, forte no artigo 120 da Lei 8.213/91; XIV - Na prática, para que surja o dever de indenizar, basta analisar os contornos fáticos em que se deu o acidente, perquirindo sobre a ocorrência de desídia na condução das atividades, por parte do empregador, sem perder de mente seu dever inarredável de zelar pelas normas de higiene e segurança do trabalho; XV - Como efeito, no desenvolvimento de atividades potencialmente perigosas, o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção e treinamento adequado é dever inarredável do empregador; XVI - Diante disso, evidenciada a negligência pela omissão na tomada de precauções tendentes a evitar o fatídico evento, inarredável o dever do estabelecimento empresarial em ressarcir ao INSS os gastos decorrentes do acidente de trabalho; XVII - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da parte Ré, se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa Ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Corroborando tal afirmação, trago, por oportuno, os seguintes excertos do Relatório de Análise de Acidente do Trabalho (Fl. 23); XVIII - Neste ponto, a apelada não se desincumbiu de comprovar a inexistência de responsabilidade, em razão de ter sido comprovado que o Sr. Luciano, seu empregado, era a pessoa responsável para dar ingresso aos prestadores de serviço ao local do acidente e que o mesmo era o responsável pela desenergização do equipamento que vitimou o engenheiro. Assim, afasto a ilegitimidade passiva da apelada; XIX - Ao contrário do argumentado pela apelada, embora futuras, as prestações vincendas são certas, de maneira que devem integrar a condenação; XX - Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/10/2018
Data da Publicação : 18/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118444
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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