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Jurisprudência


TRF3 0007618-12.2011.4.03.6104 00076181220114036104

Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CONTRATO PARA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MASSA FALIDA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Da análise dos autos verifica-se que a Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR contratou os serviços da SUPREMA CONSTRUTORA LTDA, para a produção do empreendimento habitacional denominado "Residencial Cruzeiro do Sul II". II - Os prejuízos decorrentes da paralisação da obra foram apurados na ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº 2006.61.04.001756-7), cuja cópia foi anexada na inicial. III - As obrigações assumidas pela construtora estão expressamente dispostas na cláusula sétima do contrato celebrado com a CEF. IV - O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a ré a indenizar a CEF quanto à: i) re-execução dos serviços (R$ 90.659,82 reais), ii) inadimplência das contas de água e esgoto (R$ 3.477,56 reais) e iii) multa contratual (R$ 85.085,74). V - A ré tem o dever de indenizar pelos danos causados, na medida em que responde solidariamente com a seguradora, sendo certo que o não acionamento do seguro não afasta a responsabilidade contratual, tendo em vista que a denunciação à lide é facultativa. VI - Uma vez que o contrato de seguro é acessório ao principal, e em se tratando de responsabilidade solidária, não é obrigatória a denunciação de todos os corresponsáveis para figurarem na lide, consistindo em mera faculdade da CEF a inclusão da Caixa Seguradora. VII - Ademais, a apólice do seguro, em sua cláusula 5ª, prevê os riscos cobertos pela apólice (fl. 405), dentre os quais: a) os custos decorrentes da substituição do tomador (construtor); b) os custos decorrentes da conclusão da obra e o pagamento do construtor substituto; c) o pagamento das dívidas não saldadas pelo tomador, referentes aos encargos sociais incidentes sobre o empreendimento. VIII - O Juízo a quo entendeu que o referido valor pleiteado pela CEF se mostrou exorbitante, superior, inclusive, à quantia suplementar utilizada na re-execução dos serviços não iniciados pela ré (R$ 2.828.239,88 reais), concluindo que o efetivo prejuízo foi de aproximadamente R$ 487.328,68 reais. IX - Contudo, entendo que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo se mostrou incorreta, uma vez que desconsiderou a prova emprestada da ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº 20066104001756-7), a qual foi produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa (conforme se verifica à fl. 186, 188/189). X - Outrossim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual "o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Precedente: EREsp 617.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 17/6/2014. XI - Tratando-se de recurso interposto de decisão publicada sob a égide do regime processual anterior (antes de 18 de março de 2016), deixo de condenar o recorrente em honorários recursais. XII - No entanto, o art. 20, §1º do CPC/73 impõe à parte vencida os ônus da sucumbência, de forma que em razão da reforma da sentença a quo, a parte ré deverá arcar com os honorários sucumbenciais, que ora fixo em 5% sobre o valor atualizado da causa. A fixação em patamar menor afigura-se razoável no presente caso, levando-se em conta os elementos do §3º do art. 20 do mesmo diploma. XIII - Apelação da CEF provida. Apelação da União parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/09/2018
Data da Publicação : 13/09/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128449
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-1 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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