TRF3 0007618-12.2011.4.03.6104 00076181220114036104
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CONTRATO PARA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MASSA
FALIDA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Da análise dos autos verifica-se que a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e
em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR contratou os serviços da
SUPREMA CONSTRUTORA LTDA, para a produção do empreendimento habitacional
denominado "Residencial Cruzeiro do Sul II".
II - Os prejuízos decorrentes da paralisação da obra foram apurados
na ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº
2006.61.04.001756-7), cuja cópia foi anexada na inicial.
III - As obrigações assumidas pela construtora estão expressamente
dispostas na cláusula sétima do contrato celebrado com a CEF.
IV - O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a
ré a indenizar a CEF quanto à: i) re-execução dos serviços (R$ 90.659,82
reais), ii) inadimplência das contas de água e esgoto (R$ 3.477,56 reais)
e iii) multa contratual (R$ 85.085,74).
V - A ré tem o dever de indenizar pelos danos causados, na medida em que
responde solidariamente com a seguradora, sendo certo que o não acionamento
do seguro não afasta a responsabilidade contratual, tendo em vista que a
denunciação à lide é facultativa.
VI - Uma vez que o contrato de seguro é acessório ao principal, e em se
tratando de responsabilidade solidária, não é obrigatória a denunciação
de todos os corresponsáveis para figurarem na lide, consistindo em mera
faculdade da CEF a inclusão da Caixa Seguradora.
VII - Ademais, a apólice do seguro, em sua cláusula 5ª, prevê os riscos
cobertos pela apólice (fl. 405), dentre os quais: a) os custos decorrentes
da substituição do tomador (construtor); b) os custos decorrentes da
conclusão da obra e o pagamento do construtor substituto; c) o pagamento
das dívidas não saldadas pelo tomador, referentes aos encargos sociais
incidentes sobre o empreendimento.
VIII - O Juízo a quo entendeu que o referido valor pleiteado pela CEF se
mostrou exorbitante, superior, inclusive, à quantia suplementar utilizada na
re-execução dos serviços não iniciados pela ré (R$ 2.828.239,88 reais),
concluindo que o efetivo prejuízo foi de aproximadamente R$ 487.328,68 reais.
IX - Contudo, entendo que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo se mostrou
incorreta, uma vez que desconsiderou a prova emprestada da ação cautelar
de produção antecipada de provas (autos nº 20066104001756-7), a qual
foi produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa (conforme se
verifica à fl. 186, 188/189).
X - Outrossim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual "o contraditório é o requisito primordial para
o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova
e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Precedente:
EREsp 617.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
17/6/2014.
XI - Tratando-se de recurso interposto de decisão publicada sob a égide
do regime processual anterior (antes de 18 de março de 2016), deixo de
condenar o recorrente em honorários recursais.
XII - No entanto, o art. 20, §1º do CPC/73 impõe à parte vencida os
ônus da sucumbência, de forma que em razão da reforma da sentença a quo,
a parte ré deverá arcar com os honorários sucumbenciais, que ora fixo em 5%
sobre o valor atualizado da causa. A fixação em patamar menor afigura-se
razoável no presente caso, levando-se em conta os elementos do §3º do
art. 20 do mesmo diploma.
XIII - Apelação da CEF provida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CONTRATO PARA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MASSA
FALIDA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Da análise dos autos verifica-se que a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e
em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR contratou os serviços da
SUPREMA CONSTRUTORA LTDA, para a produção do empreendimento habitacional
denominado "Residencial Cruzeiro do Sul II".
II - Os prejuízos decorrentes da paralisação da obra foram apurados
na ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº
2006.61.04.001756-7), cuja cópia foi anexada na inicial.
III - As obrigações assumidas pela construtora estão expressamente
dispostas na cláusula sétima do contrato celebrado com a CEF.
IV - O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a
ré a indenizar a CEF quanto à: i) re-execução dos serviços (R$ 90.659,82
reais), ii) inadimplência das contas de água e esgoto (R$ 3.477,56 reais)
e iii) multa contratual (R$ 85.085,74).
V - A ré tem o dever de indenizar pelos danos causados, na medida em que
responde solidariamente com a seguradora, sendo certo que o não acionamento
do seguro não afasta a responsabilidade contratual, tendo em vista que a
denunciação à lide é facultativa.
VI - Uma vez que o contrato de seguro é acessório ao principal, e em se
tratando de responsabilidade solidária, não é obrigatória a denunciação
de todos os corresponsáveis para figurarem na lide, consistindo em mera
faculdade da CEF a inclusão da Caixa Seguradora.
VII - Ademais, a apólice do seguro, em sua cláusula 5ª, prevê os riscos
cobertos pela apólice (fl. 405), dentre os quais: a) os custos decorrentes
da substituição do tomador (construtor); b) os custos decorrentes da
conclusão da obra e o pagamento do construtor substituto; c) o pagamento
das dívidas não saldadas pelo tomador, referentes aos encargos sociais
incidentes sobre o empreendimento.
VIII - O Juízo a quo entendeu que o referido valor pleiteado pela CEF se
mostrou exorbitante, superior, inclusive, à quantia suplementar utilizada na
re-execução dos serviços não iniciados pela ré (R$ 2.828.239,88 reais),
concluindo que o efetivo prejuízo foi de aproximadamente R$ 487.328,68 reais.
IX - Contudo, entendo que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo se mostrou
incorreta, uma vez que desconsiderou a prova emprestada da ação cautelar
de produção antecipada de provas (autos nº 20066104001756-7), a qual
foi produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa (conforme se
verifica à fl. 186, 188/189).
X - Outrossim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual "o contraditório é o requisito primordial para
o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova
e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Precedente:
EREsp 617.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
17/6/2014.
XI - Tratando-se de recurso interposto de decisão publicada sob a égide
do regime processual anterior (antes de 18 de março de 2016), deixo de
condenar o recorrente em honorários recursais.
XII - No entanto, o art. 20, §1º do CPC/73 impõe à parte vencida os
ônus da sucumbência, de forma que em razão da reforma da sentença a quo,
a parte ré deverá arcar com os honorários sucumbenciais, que ora fixo em 5%
sobre o valor atualizado da causa. A fixação em patamar menor afigura-se
razoável no presente caso, levando-se em conta os elementos do §3º do
art. 20 do mesmo diploma.
XIII - Apelação da CEF provida. Apelação da União parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao
recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Data da Publicação
:
13/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2128449
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-1 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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