TRF3 0007627-92.2007.4.03.6110 00076279220074036110
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES
INDEVIDOS. ESTELIONATÁRIO. INTERIOR DA AGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que o banco-réu
não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso,
responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva
do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. Este entendimento resultou na edição da Súmula 479 do STJ, segundo
a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
5. É fato incontroverso, nos autos, que a parte autora, ora apelante, em
07/03/2006, foi vítima de estelionatário que, se passando por funcionário
da CEF, lhe ofereceu ajuda para manusear o caixa eletrônico localizado
no interior da agência n. 0359 (Tatuí-SP), e ao final do procedimento
entregou-lhe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e devolveu cartão
magnético que não correspondia ao seu, e sim estava em nome de Catarina
A S Maganha, conforme B.O de fl. 12.
6. Embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode
atribuir ao autor culpa pela quebra de seu sigilo, que entregou o cartão à
pessoa que se dizia funcionário da ré, até mesmo porque ela se encontrava
dentro das dependências da instituição bancária, presumindo-se tratar
de local seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.
7. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem de pessoas idosas e
humildes, (como é o caso do autor, à época com setenta e quatros anos de
idade) que, geralmente, por não deterem familiaridade com os equipamentos
eletrônicos, são alvos de estelionatários.
8. A par disso, os danos materiais são inequívocos e se constituem no
montante indevidamente sacado da conta da parte autora, totalizando a quantia
de R$ 3.176,13 (três mil cento e setenta e seis reais e treze centavos).
9. Outrossim, é evidente que o simples saque da importância mencionada
já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança
e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente
em pessoas idosas, como o apelante, que se viu privada de suas economias,
por certo auferidas com dificuldade.
10. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo
razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
13. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SAQUES
INDEVIDOS. ESTELIONATÁRIO. INTERIOR DA AGÊNCIA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária
é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço,
independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que o banco-réu
não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso,
responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva
do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC).
3. Este entendimento resultou na edição da Súmula 479 do STJ, segundo
a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias".
4. E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo
indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
5. É fato incontroverso, nos autos, que a parte autora, ora apelante, em
07/03/2006, foi vítima de estelionatário que, se passando por funcionário
da CEF, lhe ofereceu ajuda para manusear o caixa eletrônico localizado
no interior da agência n. 0359 (Tatuí-SP), e ao final do procedimento
entregou-lhe o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e devolveu cartão
magnético que não correspondia ao seu, e sim estava em nome de Catarina
A S Maganha, conforme B.O de fl. 12.
6. Embora o uso da senha seja de responsabilidade do usuário, não se pode
atribuir ao autor culpa pela quebra de seu sigilo, que entregou o cartão à
pessoa que se dizia funcionário da ré, até mesmo porque ela se encontrava
dentro das dependências da instituição bancária, presumindo-se tratar
de local seguro para utilização dos serviços de caixa eletrônico.
7. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço,
porquanto a instituição bancária deve zelar pela segurança no serviço de
autoatendimento, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro
de seu estabelecimento, principalmente quando se tratarem de pessoas idosas e
humildes, (como é o caso do autor, à época com setenta e quatros anos de
idade) que, geralmente, por não deterem familiaridade com os equipamentos
eletrônicos, são alvos de estelionatários.
8. A par disso, os danos materiais são inequívocos e se constituem no
montante indevidamente sacado da conta da parte autora, totalizando a quantia
de R$ 3.176,13 (três mil cento e setenta e seis reais e treze centavos).
9. Outrossim, é evidente que o simples saque da importância mencionada
já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança
e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, principalmente
em pessoas idosas, como o apelante, que se viu privada de suas economias,
por certo auferidas com dificuldade.
10. Assim, a indenização em dano moral define-se pela incidência dos
princípios da proporcionalidade e razoabilidade da sanção em relação à
extensão do dano ou do ilícito, evitando-se assim condenações extremas:
RESP 664856/PR, desta relatoria, DJ de 02.05.2006; RESP 507574/MG, Relator
Ministro Teori Zavascki, DJ de 08.05.2006; RESP 513.576/MG, Relator p/
acórdão Ministro Teori Zavascki, DJ de 06.03.2006; RESP 291.747, Relator
Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 18/03/2002; RESP 300.184/SP,
Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 03.11.
11. Vale dizer que o valor da condenação imposta à ré deve cumprir
esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e
desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas;
não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração:
RESP_200301321707 - STJ - Ministra ELIANA CALMON - DJ DATA:21/06/2004 -
PG:00204 RNDJ VOL.:00057 PG:00123 - Decisão: 27/04/2004.
12. Assim sendo, diante das circunstâncias que nortearam o caso, entendo
razoável e proporcional fixar a indenização a título de danos morais em
R$ 2.000,00 (dois mil reais), eis que tal importância não proporcionará
enriquecimento indevido e exagerado da parte autora e, ainda, é capaz de impor
punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente,
além de ser compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. Esse
valor deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento nos termos
da súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso,
no caso, desde a data da inscrição indevida, na conformidade da súmula
n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada a taxa de 6%
(seis por cento) ao ano, prevista no artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até 10/01/2003 e, a partir de 11/01/2003, nos termos prescritos no art. 406 do
novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que estiver em vigor
para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, a qual atualmente
é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia -SELIC.
13. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, considerando a sucumbência da
parte ré, deve esta arcar também com o pagamento de custas processuais e
de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
14. Recurso de apelação da parte autora parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte
autora, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
a título de danos morais, bem como de custas processuais e de honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1497909
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão