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Jurisprudência


TRF3 0007629-43.2008.4.03.6105 00076294320084036105

Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. O máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 desconsiderada a continuidade delitiva, que é de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo em vista que houve a interposição de apelação pela acusação. O prazo prescricional, conforme o inciso III do art. 109 do Código penal, é de 12 (doze) anos. Procedendo-se à análise da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva do Estado com base na pena in abstracto. 2. A materialidade do delito está comprovada pelo procedimento administrativo, procedimento investigatório criminal, com o Demonstrativo Consolidado do Crédito Tributário do Processo, autos de infração e demonstrativos de apuração de IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, Termo de Verificação Fiscal, Termo de Encerramento de Fiscalização. 3. Consta do contrato social da empresa que a gerência da sociedade seria exercida de maneira exclusiva pelo réu. A versão dos fatos apresentada pelo acusado, de que a gerência e administração da empresa cabiam aos gerentes do empreendimento não foi comprovada pelos elementos juntados aos autos. Não foram apresentados documentos assinados por funcionários em nome da empresa, que indicassem que detinham poderes de administração do empreendimento sem a participação do réu. Observa-se que o acusado assinara os autos de infração na qualidade de sócio, a demonstrar a sua atuação na gerência do empreendimento. 4. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei, o que se deu no caso destes autos. 5. O expressivo valor dos tributos suprimidos, que considero a título de consequências do delito, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, assim, é mantida a pena fixada na sentença. 6. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de vários tributos como decorrência de uma única conduta não enseja a incidência do concurso formal (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). 7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos. Entretanto, em atenção ao caráter retributivo e essencialmente preventivo, além de educativo, da sanção penal, fixo as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu. 8. Apelações parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir a pena de multa, restando fixada a pena de Siderley Corso em 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e estabelecer o valor unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, vigente à época dos fatos e dar parcial provimento à apelação da acusação para fixar as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 5 (cinco) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I, c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as aptidões do réu., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73969
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 ART-44 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-43 INC-1 INC-4 ART-46
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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