TRF3 0007629-43.2008.4.03.6105 00076294320084036105
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 desconsiderada a continuidade delitiva, que é
de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo em vista que houve a interposição de
apelação pela acusação. O prazo prescricional, conforme o inciso III do
art. 109 do Código penal, é de 12 (doze) anos. Procedendo-se à análise
da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva
do Estado com base na pena in abstracto.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo procedimento administrativo,
procedimento investigatório criminal, com o Demonstrativo Consolidado do
Crédito Tributário do Processo, autos de infração e demonstrativos de
apuração de IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, Termo de Verificação Fiscal,
Termo de Encerramento de Fiscalização.
3. Consta do contrato social da empresa que a gerência da sociedade seria
exercida de maneira exclusiva pelo réu. A versão dos fatos apresentada
pelo acusado, de que a gerência e administração da empresa cabiam aos
gerentes do empreendimento não foi comprovada pelos elementos juntados
aos autos. Não foram apresentados documentos assinados por funcionários
em nome da empresa, que indicassem que detinham poderes de administração
do empreendimento sem a participação do réu. Observa-se que o acusado
assinara os autos de infração na qualidade de sócio, a demonstrar a sua
atuação na gerência do empreendimento.
4. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de
dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença
do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um
dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores
de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei,
o que se deu no caso destes autos.
5. O expressivo valor dos tributos suprimidos, que considero a título de
consequências do delito, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, assim, é mantida a pena fixada na sentença.
6. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de vários
tributos como decorrência de uma única conduta não enseja a incidência
do concurso formal (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800,
Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr
n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17;
ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08;
TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira, j. 26.05.15).
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos. Entretanto, em atenção ao caráter retributivo e essencialmente
preventivo, além de educativo, da sanção penal, fixo as penas restritivas
de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. O máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime do
art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 desconsiderada a continuidade delitiva, que é
de 5 (cinco) anos de reclusão, tendo em vista que houve a interposição de
apelação pela acusação. O prazo prescricional, conforme o inciso III do
art. 109 do Código penal, é de 12 (doze) anos. Procedendo-se à análise
da prescrição, conclui-se que não está prescrita a pretensão punitiva
do Estado com base na pena in abstracto.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo procedimento administrativo,
procedimento investigatório criminal, com o Demonstrativo Consolidado do
Crédito Tributário do Processo, autos de infração e demonstrativos de
apuração de IRPJ, PIS/PASEP, COFINS, CSLL, Termo de Verificação Fiscal,
Termo de Encerramento de Fiscalização.
3. Consta do contrato social da empresa que a gerência da sociedade seria
exercida de maneira exclusiva pelo réu. A versão dos fatos apresentada
pelo acusado, de que a gerência e administração da empresa cabiam aos
gerentes do empreendimento não foi comprovada pelos elementos juntados
aos autos. Não foram apresentados documentos assinados por funcionários
em nome da empresa, que indicassem que detinham poderes de administração
do empreendimento sem a participação do réu. Observa-se que o acusado
assinara os autos de infração na qualidade de sócio, a demonstrar a sua
atuação na gerência do empreendimento.
4. O tipo penal descrito no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90 prescinde de
dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença
do dolo genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no
prazo legal, do valor devido aos cofres públicos. É sancionada penalmente
a conduta daquele que não se queda meramente inadimplente, mas omite um
dever que lhe é exigível, consistente na declaração de fatos geradores
de tributo à repartição fazendária, na periodicidade prevista em lei,
o que se deu no caso destes autos.
5. O expressivo valor dos tributos suprimidos, que considero a título de
consequências do delito, justifica a fixação da pena-base acima do mínimo
legal, assim, é mantida a pena fixada na sentença.
6. Revejo meu entendimento para reconhecer que a sonegação de vários
tributos como decorrência de uma única conduta não enseja a incidência
do concurso formal (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800,
Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr
n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17;
ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08;
TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira, j. 26.05.15).
7. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de
direitos. Entretanto, em atenção ao caráter retributivo e essencialmente
preventivo, além de educativo, da sanção penal, fixo as penas restritivas
de direitos consistentes em prestação pecuniária e em prestação de
serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo tempo da pena
privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais definir a
entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e observar as
aptidões do réu.
8. Apelações parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa para reduzir
a pena de multa, restando fixada a pena de Siderley Corso em 2 (dois) anos,
10 (dez) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela
prática do crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, e estabelecer o valor
unitário do dia-multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo, vigente à
época dos fatos e dar parcial provimento à apelação da acusação para
fixar as penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária
de 5 (cinco) salário mínimo em favor de entidade beneficente (CP, art. 43, I,
c. c. o art. 45, §§ 1º e 2º) e em prestação de serviço à comunidade ou
a entidades públicas (CP, art. 43, IV, c. c. o art. 46), pelo mesmo tempo
da pena privativa de liberdade, cabendo ao Juízo das Execuções Penais
definir a entidade beneficiária, o local de prestação de serviços e
observar as aptidões do réu., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73969
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-3 ART-44 ART-45 PAR-1 PAR-2 ART-43
INC-1 INC-4 ART-46
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão