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Jurisprudência


TRF3 0007629-77.2007.4.03.6105 00076297720074036105

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONSUNÇÃO. DELITO DE QUEBRA DE SIGILO DESCRITO NO ART. 10 DA LEI COMPLEMENTAR N. 105/01 E ESTELIONATO. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. EFEITO ESPECÍFICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Segundo precedentes jurisprudenciais, incide o princípio da consunção para determinar a absorção do delito de quebra de sigilo descrito no art. 10 da Lei Complementar n. 105/01 (crime menos grave) pelo delito de estelionato (crime mais grave) quando aquele servir de meio à consumação deste, exaurindo sua potencialidade lesiva (TRF da 1ª Região, ACR n. 00517066420044013800, Rel. Juiz Federal Ney Barros Bello Filho, j. 10.10.06; TRF da 4ª Região, ACR n. 200572000010459, Rel. Juiz Federal Décio José da Silva, j. 01.08.06). 2. A quebra do sigilo dos dados da conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na espécie, exauriu sua potencialidade lesiva no delito de estelionato, não se verificando autonomia jurídica a ensejar a condenação em concurso material. 3. Não há previsão legal que ampare a cassação da aposentadoria como efeito específico da sentença penal condenatória, não havendo óbice, porém, à possibilidade da cassação na via administrativa (STJ, Resp 1317487, Rel. Min. Laurita Vaz, j.07.08.14; STJ, Resp 1416477, Rel. Des. Conv. Walter de Almeida Guilherme, j.18.11.14; STJ, Agresp 2010002194958, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.03.13; STJ, ROMS 201000708903, Rel. Min. Og Fernandes, j. 02.10.12). 4. Para o delito do art. 171 c. c. art. 14, II, do Código Penal, o Juízo a quo fixou a pena em 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, cujo prazo prescricional é de 2 (dois) anos, a teor do inciso VI do art. 109 do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 12.234/10. 5. Entre a data dos fatos (junho de 2006, fls. 85/88) e o recebimento da denúncia (23.11.09, fl. 90), transcorreu o período de tempo aproximado de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses. Entre o recebimento da denúncia (23.11.09, fl. 90) e a publicação da sentença condenatória (23.08.13, fl. 289), transcorreram 3 (três) anos e 9 (nove) meses. Portanto, no tocante à tentativa de estelionato, está prescrita a pretensão punitiva estatal, com base na pena aplicada, dado o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos. 6. Subsiste a condenação pela prática do crime de corrupção passiva. Considerando a extinção da punibilidade quanto à tentativa de estelionato, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos, restando mantidos os demais termos da condenação. 7. Apelação da acusação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de José Carlos Guizi pela tentativa de estelionato, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, e reduzir o valor da prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos, mantendo, no mais, a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64886
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-105 ANO-2001 ART-10 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-109 INC-6 ART-171 LEG-FED LEI-12234 ANO-2010
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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