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Jurisprudência


TRF3 0007631-18.2004.4.03.6181 00076311820044036181

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "c", E ART. 293, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a expedição de mandado, em razão da situação de flagrância do delito. 2. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista que a acusação também recorreu. 3. A materialidade do crime do art. 334, §1, "c", do Código Penal está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias. 4. A materialidade do crime do art. 293, V, do Código Penal está comprovada pelo termo de arrecadação de documentos fiscais, pelo termo de deslacração e pelo auto de infração do fisco estadual. 5. A autoria e o dolo de ambos os crimes restaram comprovados pelo auto de prisão em flagrante, pela ficha cadastral da junta comercial, pelo interrogatório do réu e pelo depoimento das testemunhas. 6. Dosimetria da pena. Antecedentes criminais do réu valorados negativamente. Existência de condenação criminal. 7. Redução, de ofício, do patamar aplicado na exasperação da pena-base para 1/6 (um sexto). 8. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento ou diminuição de pena. 9. A pena de multa deve acompanhar a sorte da pena privativa de liberdade, a ser aplicada segundo o critério trifásico (CP, art. 68), e deve ser fixada observando-se suas balizas mínima e máxima, a teor do disposto no art. 49 do Código Penal e fixada em dias-multa. Pedido da acusação parcialmente acolhido para calcular a pena de multa em dias-multa. 10. Concurso material (CP, art. 69), com a consequente soma das penas aplicadas. 11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Possibilidade. 12. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para aplicar a pena de multa em dias-multa e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 47330
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-293 INC-5 ART-68 ART-69 ART-49
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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