TRF3 0007631-18.2004.4.03.6181 00076311820044036181
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "c", E ART. 293,
V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a expedição de mandado,
em razão da situação de flagrância do delito.
2. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista
que a acusação também recorreu.
3. A materialidade do crime do art. 334, §1, "c", do Código Penal está
comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de infração
e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
4. A materialidade do crime do art. 293, V, do Código Penal está comprovada
pelo termo de arrecadação de documentos fiscais, pelo termo de deslacração
e pelo auto de infração do fisco estadual.
5. A autoria e o dolo de ambos os crimes restaram comprovados pelo auto
de prisão em flagrante, pela ficha cadastral da junta comercial, pelo
interrogatório do réu e pelo depoimento das testemunhas.
6. Dosimetria da pena. Antecedentes criminais do réu valorados
negativamente. Existência de condenação criminal.
7. Redução, de ofício, do patamar aplicado na exasperação da pena-base
para 1/6 (um sexto).
8. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de
causas de aumento ou diminuição de pena.
9. A pena de multa deve acompanhar a sorte da pena privativa de liberdade, a
ser aplicada segundo o critério trifásico (CP, art. 68), e deve ser fixada
observando-se suas balizas mínima e máxima, a teor do disposto no art. 49
do Código Penal e fixada em dias-multa. Pedido da acusação parcialmente
acolhido para calcular a pena de multa em dias-multa.
10. Concurso material (CP, art. 69), com a consequente soma das penas
aplicadas.
11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito. Possibilidade.
12. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, § 1º, "c", E ART. 293,
V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. BUSCA E APREENSÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PENA DE MULTA. REGIME
INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. Tratando-se de crime permanente, é dispensável a expedição de mandado,
em razão da situação de flagrância do delito.
2. Inaplicabilidade do princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista
que a acusação também recorreu.
3. A materialidade do crime do art. 334, §1, "c", do Código Penal está
comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelo auto de infração
e termo de apreensão e guarda fiscal de mercadorias.
4. A materialidade do crime do art. 293, V, do Código Penal está comprovada
pelo termo de arrecadação de documentos fiscais, pelo termo de deslacração
e pelo auto de infração do fisco estadual.
5. A autoria e o dolo de ambos os crimes restaram comprovados pelo auto
de prisão em flagrante, pela ficha cadastral da junta comercial, pelo
interrogatório do réu e pelo depoimento das testemunhas.
6. Dosimetria da pena. Antecedentes criminais do réu valorados
negativamente. Existência de condenação criminal.
7. Redução, de ofício, do patamar aplicado na exasperação da pena-base
para 1/6 (um sexto).
8. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de
causas de aumento ou diminuição de pena.
9. A pena de multa deve acompanhar a sorte da pena privativa de liberdade, a
ser aplicada segundo o critério trifásico (CP, art. 68), e deve ser fixada
observando-se suas balizas mínima e máxima, a teor do disposto no art. 49
do Código Penal e fixada em dias-multa. Pedido da acusação parcialmente
acolhido para calcular a pena de multa em dias-multa.
10. Concurso material (CP, art. 69), com a consequente soma das penas
aplicadas.
11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por penas restritivas de direito. Possibilidade.
12. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para aplicar a pena
de multa em dias-multa e, DE OFÍCIO, reduzir a pena-base e substituir a pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 47330
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334 PAR-1 LET-C ART-293 INC-5 ART-68 ART-69
ART-49
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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