TRF3 0007631-68.2012.4.03.6106 00076316820124036106
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA AÇÃO PENAL NÃO VERIFICADA. TIPIFICAÇÃO
PENAL MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A consumação do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial
ao erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
2. A alegação de que a responsabilidade tributária não competia à
empresa dos réus não se sustenta nos autos. Restou demonstrado pelo
interrogatório dos réus e pela prova testemunhal e documental que a
empresa autuada era a responsável pelo recolhimento dos tributos. Ademais,
não houve negativa de vigência à Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998
(Lei Pelé), pois, conforme se verifica da simples leitura, os artigos 59 a
81 desta legislação orientavam e regulavam o funcionamento do Bingo e não
traziam qualquer norma acerca da responsabilidade tributária. Destaque-se
que tais dispositivos não estavam em vigor à época dos fatos (julho de
2001 a dezembro de 2004), pois já haviam sido expressamente revogados pelo
artigo 2º da Lei n.º 9.981, de 14 de julho de 2000. Assim, não há que
se falar, em nulidade do procedimento administrativo e da ação penal.
3. No que tange ao pleito de desclassificação, apesar da semelhança com a
redação do artigo 1º, o artigo 2º da Lei n.º 8.137/1990 diferencia-se na
medida em que se trata de crime formal, não dependendo sua consumação do
resultado, qual seja a efetiva supressão ou redução do tributo. No caso
concreto, tendo havido a constituição regular do crédito tributário
sonegado em razão da omissão, se está diante de crime de natureza
material, tendo em vista que efetivamente houve lesão ao erário, atestada
pelo Fisco mediante o lançamento do crédito tributário, de modo que tal
conduta necessariamente subsome-se ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei
n.º 8.137/1990.
4. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal
e corretamente, quais imputações são atribuídas a cada um dos corréus,
além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas
as peculiaridades que este feito contém) e observa exatamente o disposto
no art. 41 do CPP.
5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a obtenção dos
documentos pretendidos pela defesa não se mostra imprescindível ao deslinde
do feito.
6. A materialidade restou comprovada nos autos. Em se tratando de crime
de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada
por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia
do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos.
7. Ao que se depreende do conjunto probatório, a autoria delitiva igualmente
restou comprovada, tendo sido demonstrado por meio de prova documental e
prova oral, à época da ocorrência dos fatos, que os réus exerciam a
administração da empresa autuada e, portanto, detinham a responsabilidade
de informar ao Fisco o correto valor das receitas efetivamente auferidas
pela pessoa jurídica em face da administração do Bingo.
8. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a
omissão de informação ao Fisco, não havendo que se comprovar que houve
intenção em sua conduta.
9. Em que pese os acusados alegarem em seus interrogatórios que a obrigação
no recolhimento dos tributos competia à entidade autorizada e não à
empresa deles, verifica-se pela farta documentação carreada aos autos
que os acusados tinham conhecimento dessa responsabilidade. Além disso,
trata-se de empresários experientes no ramo, e não de principiantes, de
modo que compete ao senso comum o dever de recolher tributos, não havendo
que se falar em erro de tipo.
10. Dosimetria da pena. Tendo em vista o valor do tributo efetivamente
suprimido, a pena-base de um dos corréus deve ser fixada em 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante genérica prevista
no artigo 65, inciso I, do Código Penal (agente maior de setenta anos),
de incidência obrigatória. Ausentes causas de aumento ou diminuição na
terceira fase, considerando que a incidência da continuidade delitiva não
integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela
sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria,
notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos
todos os delitos sancionados pelo julgador.
11. Cuidando-se de delitos fiscais, tem-se reconhecida a continuidade
se entre um fato e outro decorreu o tempo mínimo previsto em lei, não
havendo como se exigir o intervalo mínimo de trinta dias entre uma conduta
e outra em hipóteses como a dos autos, em que a informação ao Fisco e
referido recolhimento ocorre anualmente. Acerca do quantum de aumento, deve
ser observado precedente jurisprudencial da Segunda Turma deste Tribunal,
com o aumento de (um terço).
12. Mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena aberto. Presentes os requisitos
dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal e sendo a medida suficiente,
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída pelo juízo a quo
por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal),
consistentes em prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários
mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado
em espécie a uma entidade assistencial, e limitação de fim de semana,
conforme artigo 48, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma
legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução Penal.
13. Mantido o valor da prestação pecuniária, pois observado o artigo 45,
§ 1º, do Código Penal, o qual preconiza que a prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo
juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos
e sessenta) salários mínimos. Assim, considerando-se o alto valor sonegado,
bem como a pena privativa de liberdade a ser substituída, verifica-se que o
quantum fixado é razoável e revela-se proporcional à reprimenda do delito,
nada havendo a alterar.
14. Dosimetria da pena quanto ao outro corréu. Majoração da pena base, tendo
em vista as consequências negativas geradas pelo crime ante o elevado montante
sonegado. Ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento
ou diminuição de pena. Reconhecimento da continuidade delitiva. A pena de
multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Mantido
o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo em vista
a situação econômica do réu e à míngua de recurso da acusação nesse
sentido. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer o aberto,
com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária, a ser doado em espécie
a uma entidade assistencial, e prestação de serviços a entidade pública
de assistência a idosos.
15. Afastada, de ofício, a fixação do valor mínimo para reparação
dos danos, arbitrado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, sendo imprescindível à garantia da ampla defesa a existência de
pedido expresso do órgão acusatório, o que não se verifica na hipótese.
16. Apelações dos réus não providas. Apelação da acusação provida
em parte.
Ementa
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI Nº 8.137/1990. NULIDADE DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DA AÇÃO PENAL NÃO VERIFICADA. TIPIFICAÇÃO
PENAL MANTIDA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO
DA PENA BASE EM FACE DAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO CRIME. RECONHECIMENTO
DA CONTINUIDADE DELITIVA.
1. A consumação do crime previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei
n.º 8.137/1990, exige supressão ou redução do tributo, de modo que
haja efetiva ofensa ao bem jurídico tutelado, com prejuízo patrimonial
ao erário, bem como o lançamento definitivo do crédito tributário,
nos termos da Súmula Vinculante n.º 24.
2. A alegação de que a responsabilidade tributária não competia à
empresa dos réus não se sustenta nos autos. Restou demonstrado pelo
interrogatório dos réus e pela prova testemunhal e documental que a
empresa autuada era a responsável pelo recolhimento dos tributos. Ademais,
não houve negativa de vigência à Lei n.º 9.615, de 24 de março de 1998
(Lei Pelé), pois, conforme se verifica da simples leitura, os artigos 59 a
81 desta legislação orientavam e regulavam o funcionamento do Bingo e não
traziam qualquer norma acerca da responsabilidade tributária. Destaque-se
que tais dispositivos não estavam em vigor à época dos fatos (julho de
2001 a dezembro de 2004), pois já haviam sido expressamente revogados pelo
artigo 2º da Lei n.º 9.981, de 14 de julho de 2000. Assim, não há que
se falar, em nulidade do procedimento administrativo e da ação penal.
3. No que tange ao pleito de desclassificação, apesar da semelhança com a
redação do artigo 1º, o artigo 2º da Lei n.º 8.137/1990 diferencia-se na
medida em que se trata de crime formal, não dependendo sua consumação do
resultado, qual seja a efetiva supressão ou redução do tributo. No caso
concreto, tendo havido a constituição regular do crédito tributário
sonegado em razão da omissão, se está diante de crime de natureza
material, tendo em vista que efetivamente houve lesão ao erário, atestada
pelo Fisco mediante o lançamento do crédito tributário, de modo que tal
conduta necessariamente subsome-se ao artigo 1º, incisos I e II, da Lei
n.º 8.137/1990.
4. A denúncia ofertada nesta relação processual permite inferir, cabal
e corretamente, quais imputações são atribuídas a cada um dos corréus,
além de possibilitar a efetiva compreensão da questão de fundo (com todas
as peculiaridades que este feito contém) e observa exatamente o disposto
no art. 41 do CPP.
5. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois a obtenção dos
documentos pretendidos pela defesa não se mostra imprescindível ao deslinde
do feito.
6. A materialidade restou comprovada nos autos. Em se tratando de crime
de sonegação fiscal, a materialidade do crime acaba sendo comprovada
por meio da constituição definitiva do crédito tributário e da cópia
do Procedimento Administrativo Fiscal, os quais gozam de presunção de
legitimidade e veracidade, porquanto se cuidam de atos administrativos.
7. Ao que se depreende do conjunto probatório, a autoria delitiva igualmente
restou comprovada, tendo sido demonstrado por meio de prova documental e
prova oral, à época da ocorrência dos fatos, que os réus exerciam a
administração da empresa autuada e, portanto, detinham a responsabilidade
de informar ao Fisco o correto valor das receitas efetivamente auferidas
pela pessoa jurídica em face da administração do Bingo.
8. Nos crimes contra a ordem tributária, basta o dolo genérico,
consubstanciado na supressão voluntária de tributos federais mediante a
omissão de informação ao Fisco, não havendo que se comprovar que houve
intenção em sua conduta.
9. Em que pese os acusados alegarem em seus interrogatórios que a obrigação
no recolhimento dos tributos competia à entidade autorizada e não à
empresa deles, verifica-se pela farta documentação carreada aos autos
que os acusados tinham conhecimento dessa responsabilidade. Além disso,
trata-se de empresários experientes no ramo, e não de principiantes, de
modo que compete ao senso comum o dever de recolher tributos, não havendo
que se falar em erro de tipo.
10. Dosimetria da pena. Tendo em vista o valor do tributo efetivamente
suprimido, a pena-base de um dos corréus deve ser fixada em 02 (dois) anos
e 04 (quatro) meses de reclusão. Reconhecida a atenuante genérica prevista
no artigo 65, inciso I, do Código Penal (agente maior de setenta anos),
de incidência obrigatória. Ausentes causas de aumento ou diminuição na
terceira fase, considerando que a incidência da continuidade delitiva não
integra o sistema trifásico da pena, devendo a eventual majoração pela
sua ocorrência dar-se após o encerramento da última fase da dosimetria,
notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após conhecidos
todos os delitos sancionados pelo julgador.
11. Cuidando-se de delitos fiscais, tem-se reconhecida a continuidade
se entre um fato e outro decorreu o tempo mínimo previsto em lei, não
havendo como se exigir o intervalo mínimo de trinta dias entre uma conduta
e outra em hipóteses como a dos autos, em que a informação ao Fisco e
referido recolhimento ocorre anualmente. Acerca do quantum de aumento, deve
ser observado precedente jurisprudencial da Segunda Turma deste Tribunal,
com o aumento de (um terço).
12. Mantido o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena aberto. Presentes os requisitos
dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal e sendo a medida suficiente,
a pena privativa de liberdade aplicada foi substituída pelo juízo a quo
por duas penas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal),
consistentes em prestação pecuniária no valor de 50 (cinquenta) salários
mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, a ser doado
em espécie a uma entidade assistencial, e limitação de fim de semana,
conforme artigo 48, do Código Penal, na forma do artigo 55 daquele diploma
legal, cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução Penal.
13. Mantido o valor da prestação pecuniária, pois observado o artigo 45,
§ 1º, do Código Penal, o qual preconiza que a prestação pecuniária
consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade
pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo
juiz, não inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos
e sessenta) salários mínimos. Assim, considerando-se o alto valor sonegado,
bem como a pena privativa de liberdade a ser substituída, verifica-se que o
quantum fixado é razoável e revela-se proporcional à reprimenda do delito,
nada havendo a alterar.
14. Dosimetria da pena quanto ao outro corréu. Majoração da pena base, tendo
em vista as consequências negativas geradas pelo crime ante o elevado montante
sonegado. Ausência de agravantes ou atenuantes, bem como de causas de aumento
ou diminuição de pena. Reconhecimento da continuidade delitiva. A pena de
multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade. Mantido
o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, tendo em vista
a situação econômica do réu e à míngua de recurso da acusação nesse
sentido. O regime inicial de cumprimento da pena deve permanecer o aberto,
com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária, a ser doado em espécie
a uma entidade assistencial, e prestação de serviços a entidade pública
de assistência a idosos.
15. Afastada, de ofício, a fixação do valor mínimo para reparação
dos danos, arbitrado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, sendo imprescindível à garantia da ampla defesa a existência de
pedido expresso do órgão acusatório, o que não se verifica na hipótese.
16. Apelações dos réus não providas. Apelação da acusação provida
em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES aventadas pela defesa,
NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas pelos réus, DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação interposta pela acusação para majorar a pena base
de ambos os réus e aplicar o aumento decorrente da continuidade delitiva,
de modo que a pena privativa de liberdade quanto a NEY NEVES DA COSTA, pela
prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990,
combinado com o artigo 71 do Código Penal, torna-se definitiva em 02 (dois)
anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13
(treze) dias-multa, fixados cada qual em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente na ocasião dos fatos, e quanto a IGOR PEREIRA BORGES, pela
prática do crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990,
combinado com o artigo 71 do Código Penal, a pena privativa de liberdade
torna-se definitiva em 03 (três) anos, 01 (mês) mês e 10 (dez) dias
de reclusão, em regime aberto, nos termos do voto do Des. Fed. Relator;
prosseguindo, a Turma, por maioria, decide fixar a pena de multa do réu
IGOR PEREIRA BORGES em 14 (quatorze) dias-multa, a fim de que seja observada
a proporcionalidade com a pena corporal e afastar, de ofício, a fixação
do valor mínimo para reparação dos danos, arbitrado com fundamento no
art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto divergente
do Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaféria, com quem votou o Des. Fed. José
Lunardelli, vencido o Des. Fed. Relator que fixava a pena de multa do réu
IGOR em 64 dias-multa e mantinha, no mais, a sentença, tudo nos termos do
relatório e votos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
07/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 62713
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4 ART-2
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-9615 ANO-1998 ART-59 ART-81
LEG-FED LEI-9981 ANO-2000 ART-2
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-387 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-44 INC-1 INC-2 PAR-2 ART-45
PAR-1 ART-48 ART-55
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2019
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