TRF3 0007632-10.2013.4.03.6109 00076321020134036109
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE
QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) dias de
tempo de contribuição comum (fl. 20), tendo sido reconhecidos como especiais
os períodos de 28.10.1996 a 14.04.1997, 10.01.1985 a 08.07.1991, 01.12.1992
a 09.02.1996 e 01.01.2002 a 31.12.2006 (fls. 95 e 167/170). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 02.04.1979 a 08.01.1985,
19.03.1998 a 25.10.1999 e 01.01.2007 a 20.01.2010. Ocorre que, no período
de 02.04.1979 a 08.01.1985, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 21/25), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.01.2007 a 20.01.2010, a parte autora, na função de ajustador montador,
esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade
física, tais como hidrocarbonetos aromáticos (fls. 29/33), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19
do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 19.03.1998 a
25.10.1999 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (fls. 26/28).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte
e três) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com
os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38
(trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2010),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.631.482-8), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES
LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE
QUÍMICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos e 06 (seis) dias de
tempo de contribuição comum (fl. 20), tendo sido reconhecidos como especiais
os períodos de 28.10.1996 a 14.04.1997, 10.01.1985 a 08.07.1991, 01.12.1992
a 09.02.1996 e 01.01.2002 a 31.12.2006 (fls. 95 e 167/170). Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 02.04.1979 a 08.01.1985,
19.03.1998 a 25.10.1999 e 01.01.2007 a 20.01.2010. Ocorre que, no período
de 02.04.1979 a 08.01.1985, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 21/25), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código
2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste
ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Por sua vez, no período de
01.01.2007 a 20.01.2010, a parte autora, na função de ajustador montador,
esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade
física, tais como hidrocarbonetos aromáticos (fls. 29/33), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19
do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, o período de 19.03.1998 a
25.10.1999 deve ser reconhecido como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (fls. 26/28).
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 23 (vinte
e três) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da pleiteada transformação da sua aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Entretanto, com
os novos períodos especiais reconhecidos, a parte autora alcança 38
(trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de
contribuição, na data do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2010),
o que necessariamente implica em alteração da renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantada, observada
a fórmula de cálculo do fator previdenciário.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/144.631.482-8), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 20.01.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS,
dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício,
os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2039999
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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