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Jurisprudência


TRF3 0007650-18.2014.4.03.6102 00076501820144036102

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE. REQUISITO ESPECÍFICO DE NECESSIDADE PARA SEGURANÇA PESSOAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pleiteada, nos autos, renovação de registro de armas de fogo para fins de defesa e segurança pessoal (artigo 4º da Lei 10.826/2003), vinculado a uso em residência, domicílio e local de trabalho (artigo 5º da Lei 10.826/2003), para a qual exige a lei o cumprimento de requisitos específicos (prova da necessidade, idoneidade, ocupação lícita e residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica). 2. Para efeito de idoneidade, a lei exige certidão que demonstre que o interessado não responde a inquérito policial ou processo penal e, no caso, inquestionável o preenchimento do requisito legal, pois, no momento dos requerimentos, os inquéritos policiais, abertos em relação ao autor, já estavam arquivados. 3. No entanto, o anterior registro de seis armas de fogo não gera, por si, o reconhecimento do direito à renovação para o respectivo porte, pois a Constituição Federal não prevê tal garantia específica e, no plano legal, a Lei 10.826/2003 instituiu verdadeiro estatuto dirigido ao desarmamento, com diretriz geral contrária à posse e porte de arma de fogo (artigo 6º, 1ª parte) e, apenas em caráter excepcional, disciplinando casos restritos de autorização, em nome da garantia da segurança pública e individual, e da paz social. 4. Firme, neste sentido, a jurisprudência, ao consolidar a exegese de que o direito ao registro e porte de arma de fogo é excepcional, e deve ser devidamente fundamentado e comprovado, diante da regra geral do desarmamento. 5. No caso, o autor requereu renovação de registro não de uma, mas de seis armas de fogo, inclusive espingardas e carabinas, indicando posse de verdadeiro arsenal, como salientou a autoridade policial, sem que esteja demonstrado o cumprimento de um dos requisitos essenciais, relativo à excepcional necessidade diante do princípio geral do desarmamento. 6. A alegação de necessidade para fins de segurança pessoal, em razão de residir o autor em certo local, exercer a profissão de engenheiro agrônomo e a atividade de perito judicial, e possuir em sua residência material de trabalho de valor comercial, não é suficiente para gerar a situação, especialmente qualificada pela lei, para legitimar registro e posse de armas de fogo com tais características e em tal quantidade. 7. Ao contrário do alegado, a existência de tal arsenal, armazenado em ambiente residencial, gera muito mais riscos à própria vida e à integridade física do autor e sua família do que, propriamente, segurança, bastando considerar, a propósito, o sabido interesse que tal tipo de armamento desperta, infelizmente como meio de vida e instrumento de "trabalho", no submundo do crime. 8. Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 08/07/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2149528
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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