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Jurisprudência


TRF3 0007661-40.2010.4.03.6182 00076614020104036182

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA EMPRESA - CONSTATAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA ESPECIALIZADA - POSSIBILIDADE. 1. A execução fiscal a que se referem estes embargos tem origem na NFLD nº 35.511.097-0. De acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização enquadrou a embargante/apelante como uma empresa de publicidade, cuja alíquota do Seguro DE Acidente de Trabalho é de 2% (dois por cento). Considerando que a apelante recolhera referida contribuição no percentual de 1% (por cento), a autuação deu-se pelo valor da diferença entre estes dois patamares. 2. Ao impugnar os embargos, a União sustentou a legitimidade da autuação, enfatizando que a fiscalização, ao analisar o caso concreto, concluiu que a atividade preponderante da empresa não seria a de produção de listas telefônicas, tendo em vista que este trabalho seria integralmente terceirizado. 3. Ao requerer a produção de prova pericial, a parte contribuinte argumentou que a definição da atividade preponderante da empresa deve ter por supedâneo o critério do maior número de empregados alocados à atividade em questão. Sustentou, outrossim, que o exercício da atividade de edição de listas telefônicas não seria terceirizado, ao contrário do que concluiu a fiscalização. Em paralelo, ponderou que o fato de a distribuição das listas em questão estar a cargo de empresa contratada não desnaturaria a atividade-fim de edição. E, em sede de apelo, argumentou também que "não há qualquer dúvida de que a principal atividade da empresa Apelante é a edição de listas telefônicas e guias especializados". 4. O cerne da controvérsia reside na definição de qual seria, de fato, a atividade preponderante da empresa, cumprindo definir, para tanto, se ela elabora as listas telefônicas, ou se o labor em questão é efetuado de forma terceirizada por outras empresas. Este o debate central entre as partes em litígio, fundamental para a solução da causa. 5. Hipótese em que a recorrente apresentou elementos suficientes, de natureza fática, que justificam a pertinência da averiguação "in locu", com posterior confecção de laudo/parecer, por profissional especializado e equidistante das partes. Sem a produção da prova em questão, não há como concluir de forma peremptória qual é, efetivamente, a atividade preponderante da empresa - e, por conseguinte, sobre o acerto ou equívoco da autuação. 6. A aferição das atividades efetivamente desenvolvidas pelos funcionários (e, em última análise, pela própria empresa) é necessária para o correto enquadramento da empresa e consequente estabelecimento da alíquota adequada para fins de cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, motivo porque faz jus o contribuinte ao deferimento do pedido de produção de prova pericial. 7. Precedentes da 5ª Turma do TRF3. Precedentes do TRF1 e TRF3. 8. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Anulação da sentença. Determinação de produção da prova pericial requerida. 9. Apelação da parte contribuinte provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte contribuinte, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância para fins de produção da prova pericial requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845297
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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