TRF3 0007661-40.2010.4.03.6182 00076614020104036182
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA EMPRESA - CONSTATAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA
ESPECIALIZADA - POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal a que se referem estes embargos tem origem na NFLD nº
35.511.097-0. De acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização enquadrou
a embargante/apelante como uma empresa de publicidade, cuja alíquota do
Seguro DE Acidente de Trabalho é de 2% (dois por cento). Considerando que a
apelante recolhera referida contribuição no percentual de 1% (por cento),
a autuação deu-se pelo valor da diferença entre estes dois patamares.
2. Ao impugnar os embargos, a União sustentou a legitimidade da autuação,
enfatizando que a fiscalização, ao analisar o caso concreto, concluiu
que a atividade preponderante da empresa não seria a de produção de
listas telefônicas, tendo em vista que este trabalho seria integralmente
terceirizado.
3. Ao requerer a produção de prova pericial, a parte contribuinte argumentou
que a definição da atividade preponderante da empresa deve ter por
supedâneo o critério do maior número de empregados alocados à atividade
em questão. Sustentou, outrossim, que o exercício da atividade de edição
de listas telefônicas não seria terceirizado, ao contrário do que concluiu
a fiscalização. Em paralelo, ponderou que o fato de a distribuição das
listas em questão estar a cargo de empresa contratada não desnaturaria
a atividade-fim de edição. E, em sede de apelo, argumentou também que
"não há qualquer dúvida de que a principal atividade da empresa Apelante
é a edição de listas telefônicas e guias especializados".
4. O cerne da controvérsia reside na definição de qual seria, de fato,
a atividade preponderante da empresa, cumprindo definir, para tanto, se
ela elabora as listas telefônicas, ou se o labor em questão é efetuado
de forma terceirizada por outras empresas. Este o debate central entre as
partes em litígio, fundamental para a solução da causa.
5. Hipótese em que a recorrente apresentou elementos suficientes, de
natureza fática, que justificam a pertinência da averiguação "in locu",
com posterior confecção de laudo/parecer, por profissional especializado e
equidistante das partes. Sem a produção da prova em questão, não há como
concluir de forma peremptória qual é, efetivamente, a atividade preponderante
da empresa - e, por conseguinte, sobre o acerto ou equívoco da autuação.
6. A aferição das atividades efetivamente desenvolvidas pelos funcionários
(e, em última análise, pela própria empresa) é necessária para o
correto enquadramento da empresa e consequente estabelecimento da alíquota
adequada para fins de cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT,
motivo porque faz jus o contribuinte ao deferimento do pedido de produção
de prova pericial.
7. Precedentes da 5ª Turma do TRF3. Precedentes do TRF1 e TRF3.
8. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Anulação da
sentença. Determinação de produção da prova pericial requerida.
9. Apelação da parte contribuinte provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO
TRABALHO - SAT. DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA APLICÁVEL. ATIVIDADE PREPONDERANTE
EFETIVAMENTE EXERCIDA PELA EMPRESA - CONSTATAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA TÉCNICA
ESPECIALIZADA - POSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal a que se referem estes embargos tem origem na NFLD nº
35.511.097-0. De acordo com o Relatório Fiscal, a fiscalização enquadrou
a embargante/apelante como uma empresa de publicidade, cuja alíquota do
Seguro DE Acidente de Trabalho é de 2% (dois por cento). Considerando que a
apelante recolhera referida contribuição no percentual de 1% (por cento),
a autuação deu-se pelo valor da diferença entre estes dois patamares.
2. Ao impugnar os embargos, a União sustentou a legitimidade da autuação,
enfatizando que a fiscalização, ao analisar o caso concreto, concluiu
que a atividade preponderante da empresa não seria a de produção de
listas telefônicas, tendo em vista que este trabalho seria integralmente
terceirizado.
3. Ao requerer a produção de prova pericial, a parte contribuinte argumentou
que a definição da atividade preponderante da empresa deve ter por
supedâneo o critério do maior número de empregados alocados à atividade
em questão. Sustentou, outrossim, que o exercício da atividade de edição
de listas telefônicas não seria terceirizado, ao contrário do que concluiu
a fiscalização. Em paralelo, ponderou que o fato de a distribuição das
listas em questão estar a cargo de empresa contratada não desnaturaria
a atividade-fim de edição. E, em sede de apelo, argumentou também que
"não há qualquer dúvida de que a principal atividade da empresa Apelante
é a edição de listas telefônicas e guias especializados".
4. O cerne da controvérsia reside na definição de qual seria, de fato,
a atividade preponderante da empresa, cumprindo definir, para tanto, se
ela elabora as listas telefônicas, ou se o labor em questão é efetuado
de forma terceirizada por outras empresas. Este o debate central entre as
partes em litígio, fundamental para a solução da causa.
5. Hipótese em que a recorrente apresentou elementos suficientes, de
natureza fática, que justificam a pertinência da averiguação "in locu",
com posterior confecção de laudo/parecer, por profissional especializado e
equidistante das partes. Sem a produção da prova em questão, não há como
concluir de forma peremptória qual é, efetivamente, a atividade preponderante
da empresa - e, por conseguinte, sobre o acerto ou equívoco da autuação.
6. A aferição das atividades efetivamente desenvolvidas pelos funcionários
(e, em última análise, pela própria empresa) é necessária para o
correto enquadramento da empresa e consequente estabelecimento da alíquota
adequada para fins de cálculo do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT,
motivo porque faz jus o contribuinte ao deferimento do pedido de produção
de prova pericial.
7. Precedentes da 5ª Turma do TRF3. Precedentes do TRF1 e TRF3.
8. Alegação de cerceamento de defesa acolhida. Anulação da
sentença. Determinação de produção da prova pericial requerida.
9. Apelação da parte contribuinte provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte contribuinte, para
anular a sentença, determinando o retorno dos autos à primeira instância
para fins de produção da prova pericial requerida, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1845297
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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