TRF3 0007661-43.2002.4.03.6110 00076614320024036110
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso de apelação, sem nenhuma omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da aplicação da agravante do artigo 62, I, do CP,
à vista da comprovação de sua posição de direção.
3. Não há que se falar em contradição na fixação da pena-base, tendo
o acórdão fundamentadamente ponderado pela ocorrência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como a intensa culpabilidade do réu e consequências
do crime.
4. O embargante também pôde entender o entendimento adotado pelo colegiado,
no sentido da inaplicabilidade do artigo 115 do CP ao caso e tela, considerado
que à época da prolação da sentença condenatória não possuía mais
de 70 anos.
5. Por ocasião do julgamento do EREsp 749.912/PR, em 10.02.2010, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código
Penal somente se aplica quando o réu contar com mais de 70 anos na data da
primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão.
6. O embargante não havia se insurgido em suas razões de apelação
relação à dosimetria da pena, que já havia fixado a pena em 04 anos de
reclusão e ponderado que "as circunstancias judiciais não recomendam a
substituição da pena privativa de liberdade", não havendo que se falar
em contradição quanto ao ponto, tendo o acórdão embargado consignado
que a sentença restava mantida quanto aos demais pontos.
7. Incabível, na hipótese em tela, a substituição da pena privativa de
liberdade de Wady por restritiva de direitos, em face do não preenchimento
do requisito objetivo do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade de Jose por
restritivas de direito, uma vez que não restou preenchido o requisito
subjetivo do artigo 44, inciso III, do Código Penal, não figurando
referida substituição como medida suficiente à prevenção e repressão
do crime. Com efeito, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício,
considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis,
tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal.
9. A discordância dos embargantes no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto. A
alegada contradição entre o que foi decidido e o entendimento jurisprudencial
que os embargantes entendem aplicável, não autorizam o uso dos embargos de
declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito
11. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é
manifesto. Na verdade, pretendem os embargantes a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
12. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTRÍNSECA NO JULGADO. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES:
DESCABIMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. O acórdão recorrido enfrentou todas as teses que lhe foram apresentadas
no recurso de apelação, sem nenhuma omissão, obscuridade, contradição
ou ambiguidade.
2. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado pelo
colegiado, no sentido da aplicação da agravante do artigo 62, I, do CP,
à vista da comprovação de sua posição de direção.
3. Não há que se falar em contradição na fixação da pena-base, tendo
o acórdão fundamentadamente ponderado pela ocorrência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, como a intensa culpabilidade do réu e consequências
do crime.
4. O embargante também pôde entender o entendimento adotado pelo colegiado,
no sentido da inaplicabilidade do artigo 115 do CP ao caso e tela, considerado
que à época da prolação da sentença condenatória não possuía mais
de 70 anos.
5. Por ocasião do julgamento do EREsp 749.912/PR, em 10.02.2010, a Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido
de que a redução do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código
Penal somente se aplica quando o réu contar com mais de 70 anos na data da
primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão.
6. O embargante não havia se insurgido em suas razões de apelação
relação à dosimetria da pena, que já havia fixado a pena em 04 anos de
reclusão e ponderado que "as circunstancias judiciais não recomendam a
substituição da pena privativa de liberdade", não havendo que se falar
em contradição quanto ao ponto, tendo o acórdão embargado consignado
que a sentença restava mantida quanto aos demais pontos.
7. Incabível, na hipótese em tela, a substituição da pena privativa de
liberdade de Wady por restritiva de direitos, em face do não preenchimento
do requisito objetivo do inciso I do artigo 44 do Código Penal.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade de Jose por
restritivas de direito, uma vez que não restou preenchido o requisito
subjetivo do artigo 44, inciso III, do Código Penal, não figurando
referida substituição como medida suficiente à prevenção e repressão
do crime. Com efeito, o acusado subjetivamente não faz jus ao benefício,
considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis,
tanto que fixada a pena-base acima do mínimo legal.
9. A discordância dos embargantes no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
10. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a
contradição intrínseca ao julgado, que não se verifica no caso concreto. A
alegada contradição entre o que foi decidido e o entendimento jurisprudencial
que os embargantes entendem aplicável, não autorizam o uso dos embargos de
declaração, pois a insurgência revela-se verdadeira rediscussão de mérito
11. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração é
manifesto. Na verdade, pretendem os embargantes a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
12. Embargos de declaração improvidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu PAULO CELSO MELLO DE
JESUS pela ocorrência de sua morte, com fundamento no artigo 107, inciso I,
do Código Penal, os artigos 61, caput, e 62 do Código de Processo Penal;
rejeitar os presentes embargos de declaração opostos por Wady Hadad Neto
e por José Temístocles Guerreiro; de ofício, declarar que resta mantida a
negativa de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas
de direitos aos acusados Wady e José Temístocles, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 46524
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-62 INC-1 ART-115 ART-44 INC-1 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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