main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007662-34.2016.4.03.0000 00076623420164030000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE APRESENÇA DE DEFESA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OCORRÊNCIA. PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM PODERES DA CLÁUSULA AD JUDICIA ET EXTRA. 1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, configura-se o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo. 2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que o mandato lhe atribui. 3. Na hipótese vertente resta caracterizada tal hipótese, não podendo ser acolhida a alegação do causídico no sentido de que teria sido contratado apenas para a extração de cópias, posto ter juntado aos autos instrumento de procuração, que continha apenas a ressalva de que não tinha o condão de declarar a citação do réu, porém foi outorgada com os poderes da "cláusula ad judicia et extra". 4. Segurança denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 362161
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão